Publicado no DOE - RN em 23 ago 2025
Altera o Decreto Estadual Nº 29179/2019, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo, dispõe sobre a Comissão Estadual de Cultura, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .................................................................................................................
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VI - Ficha Cadastral: formulário a ser preenchido pelo proponente e entregue à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura após aprovação do projeto, com vista à indicação de patrocinador, e necessário à habilitação deste perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
VII - Termo de Compromisso: formulário a ser preenchido e assinado pelo proponente e patrocinador, pelo qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar recursos transferidos, necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, por meio de depósito em conta corrente específica, em nome do proponente e circunscrita a cada projeto;
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º O proponente deverá preencher a proposta de incentivo, conforme modelo constante de ato publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em duas vias e protocolizá-la na Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura entre o primeiro dia útil do mês de abril e o dia 15 de setembro, apresentando a seguinte documentação:
....................................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO II
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Subseção II - Da tramitação na Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura” (NR)
“Art. 5º A Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura receberá o processo e adotará as seguintes providências:
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IV - após recebimento da Ficha Cadastral, até dez dias antes da realização do projeto, deverá encaminhá-la ao representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na Comissão para o fim previsto no art. 12 deste Decreto;
V - após recebimento do processo do representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na Comissão:
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b) se apontada regularidade fiscal do patrocinador, fornecerá ofício para abertura de conta corrente e comunicará ao proponente para que providencie o preenchimento do Termo de Compromisso, conforme modelo constante de ato publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e o entregue na Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura, devidamente assinado e com firmas reconhecidas;
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VI - ......................................................................................................................
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b) verificará se existe cópia autenticada do comprovante de depósito, com data posterior à autorização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, efetuado pelo patrocinador em conta corrente na instituição bancária autorizada, em nome do proponente e circunscrita ao projeto;
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º .................................................................................................................
I - apresentará à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura Ficha Cadastral preenchida pelo patrocinador, conforme modelo constante de ato publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, até dez dias antes da realização do projeto;
II - providenciará a abertura, mediante autorização da Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura, de conta corrente específica e exclusiva para a movimentação dos recursos recebidos, não sendo aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ prestará auxílio ao Programa Cultural Câmara Cascudo na análise técnica de processos, instruindo-os no prazo de quinze dias.” (NR)
“CAPÍTULO IV
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Seção II - Do representante da Secretaria de Estado da Fazenda na Comissão Estadual de Cultura” (NR)
“Art. 12. Ao representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na Comissão Estadual de Cultura – CEC caberá verificar a situação fiscal do patrocinador, devendo:
I - .........................................................................................................................
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d) levar o processo ao Secretário Executivo da Receita, para decisão sobre a habilitação do patrocinador;
e) devolver o processo à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura para os fins previstos na alínea “b” do inciso V do art. 5º deste Decreto;
II - .........................................................................................................................
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b) levar o processo à decisão do Secretário Executivo da Receita;
c) devolver o processo à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura para os fins previstos na alínea “a” do inciso V do art. 5º deste Decreto.
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 13. A habilitação para utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante despacho do Secretário Executivo da Receita, observando o trâmite do art. 12 deste Decreto.” (NR)
“Art. 14. Fica concedido crédito presumido de ICMS equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura – CEC, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, observado, em qualquer caso, nos seguintes percentuais máximos, ainda que haja apoio a dois ou mais projetos
simultaneamente: (Conv. ICMS 35/2020)
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a forma de realizar os ajustes necessários, nas hipóteses de:
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III - outros procedimentos inerentes à concessão do incentivo.” (NR)
“Art. 27. O Secretário de Estado da Fazenda e o Diretor-Geral da Fundação José Augusto ficam autorizados, no âmbito de suas competências, a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 30. A Fundação José Augusto – FJA poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.” (NR)
“Art. 32. Poderão enquadrar-se nas disposições deste Decreto, na condição de financiadores de projetos culturais, os contribuintes com regime de apuração normal, ainda que usufruam de benefícios tributários inerentes ao desenvolvimento de suas atividades próprias.” (NR)
“Art. 36. ...............................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser utilizado o saldo remanescente dos anos anteriores, considerando o acumulado dos últimos cinco exercícios.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os valores fixados na forma estabelecida no parágrafo único do art. 36 do Decreto 29.179, de 2019.
Art. 3º Ficam revogados os Anexos I, II e III do Decreto Estadual nº 29.179, de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier