Publicado no DOE - RN em 23 ago 2025
Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS Nº 78/2025, Nº 79/2025, Nº 89/2025, Nº 98/2025, Nº 99/2025, 101/2025 e Nº 104/2025 e os Ajustes SINIEF Nº 13/2025 a 17/2025, Nº 19/2025 e Nº 21/2025, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), relativas à benefícios fiscais e documentos fiscais, dentre outras disposições.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75-A. As instituições elencadas nos artigos 81 e 82 do Anexo 011 poderão ser obrigadas, a utilizarem o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto desta Subseção.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, serão utilizados os dados constantes na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos -– DIMP ou em outras bases oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício dessas instituições no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, conforme previsto nos artigos 74 e 75 deste Decreto.
§ 2º As instituições e intermediadores referidos no caput deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária deste Estado. (Convs. ICMS nºs 134/16 e 101/25)”(NR)
“Art. 143. .............................................................................................................
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§ 3º ..............................................................................................................................
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VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. (Ajustes SINIEF nºs 2/09 e 14/25)
....................................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO XIV
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Seção XVII-B - Dos procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos. (Conv. ICMS nº 98/25)
“Art. 259-H. A partir de 1º de setembro de 2025, fica estabelecido os procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
Parágrafo único. Para o disposto nesta Seção, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Conv. ICMS nº 98/25)
Art. 259-I. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até quarenta e oito horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, deverá conter:
I - no campo “Código de Situação Tributária” - “CST”, o código “60” ou “90”, conforme o caso; e
II - no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25.
Art. 259-J. Nas operações previstas nesta Seção, a cobrança do ICMS:
I - próprio se aplica nas situações previstas no art. 259-K, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;
II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves; e
III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II da art. 259-M, nos termos do art. 319-P.
Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.
Art. 259-K. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Convênio ICMS nº “98/25”;
III - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; e
IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “15=Convênio ICMS”.
§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º A NFC-e de que trata o caput poderá ser autorizada em até noventa e seis horas após a aterrissagem.
Art. 259-L. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DAN-FE-NFC-e - deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até noventa e seis horas após a aterrissagem”.
Art. 259-M. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de noventa seis horas contadas do encerramento do trecho voado:
I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; e
II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 259-I e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 259-N. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação.
Art. 259-O. Na hipótese das vendas de que trata esta Seção serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido. (Conv. ICMS nº 98/25)”(NR)
“Art. 341-B. ........................................................................................................
I - após o embarque, em até dois dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação;
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até dois dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 341-D; Conv . ICMS nºs 49/24 e 99/25)
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 378. O industrializador enviará mensalmente às administrações tributárias, em planilha eletrônica, relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 1/21. (Ajustes SINIEF nºs 1/21 e 19/25)”(NR)
“Art. 379. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias, em planilha eletrônica, um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF nº 1/21. (Ajustes SINIEF
nºs 1/21 e 19/25)
Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão mensalmente às administrações tributárias, em planilha eletrônica, um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF nº 1/21, quando aplicável. (Ajustes SINIEF nºs 1/21 e 19/25)”(NR)
Art. 2º O Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ...............................................................................................................
I - até 31 de dezembro de 2026, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, observado o disposto no § 2º deste artigo: (Convs. ICMS nº 1/99 e 78/25)
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 30. Será isenta do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. (Conv. ICMS nºs 58/99 e 89/25)
§ 1º Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.
§ 2º O inadimplemento das condições do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos neste Decreto, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão.
§ 3º No caso em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem.
§ 4º No caso de nacionalização por terceiro, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.
§ 6º Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos federais. (Conv. ICMS nºs 58/99 e 89/25)
§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (Conv. ICMS nºs 58/99 e 104/25)” (NR)
Art. 3º O Anexo 004 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, será reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais. (Conv. ICMS nºs 58/99 e 89/25)
§ 1º Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.
§ 2º O inadimplemento das condições do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos neste Decreto, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão.
§ 3º No caso em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para utilização econômica pelo próprio beneficiário do regime o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora, de acordo com cada legislação estadual.
§ 4º No caso de nacionalização por terceiro, quem promover o despacho para utilização econômica será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.
§ 6º Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos federais. (Conv. ICMS nºs 58/99 e 89/25)
§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (Conv. ICMS nºs 58/99 e 104/25)”(NR)
“Art. 16. Até 31 de dezembro de 2027, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com: (Convs. ICMS 100/97 e 79/25)
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. Até 31 de dezembro de 2027, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes produtos: (Convs. ICMS 100/97 e 79/25)
...................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo 011 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. ......................................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações:
I - interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual;
II - sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo. (Ajustes SINIEF nºs 7/05 e 13/25)”(NR)
“Art. 41. ......................................................................................................................
........................................................................................................................
§ 14. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do caput, cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, devendo ser observadas as seguintes condições: (Ajustes SINIEF nºs 7/05 e 13/25)
I - a cooperativa de que trata o caput deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural; e
b) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e prevista no § 14.
II - o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do § 14 em até cento e sessenta e oito horas. (Ajustes SINIEF nºs 7/05 e 13/25)”(NR)
“Art. 43. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
I - a partir de 3 de novembro de 2025, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46 deste Anexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III; (Ajustes SINIEF nºs 7/05 e 13/25)
...............................................................................................................................
III - a partir de 3 de novembro de 2025, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46-A deste Anexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV do art. 41 deste Anexo. (Ajustes SINIEF nºs 7/05 e 13/25)
“Art. 46. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6º A partir de 3 de novembro de 2025, na hipótese do § 16-B do art. 49 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e. (Ajustes SINIEF nºs 7/05 e 13/25)”(NR)
“Art. 47-A. A partir de 1º de setembro de 2024, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos nesta Subseção em até cento e sessenta e oito horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. (Ajustes SINIEF nºs 13/24 e 15/25)
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às:
I - devoluções simbólicas parciais;
II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário. (Ajustes SINIEF nºs 13/24 e 15/25)”(NR)
“Art. 49. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 16-B. A partir de 3 de novembro de 2025, nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 41 deste Anexo ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF nºs 7/05 e 13/25)
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 82-A. As instituições elencadas nos artigos 81 e 82 deste Anexo deverão utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto desta Subseção.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, serão utilizados os dados constantes na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP ou em outras bases oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício dessas instituições no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, conforme previsto nos arts. 74 e 75 deste Decreto.
§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária deste Estado. (Convs. ICMS nºs 134/16 e 101/25) ” (NR)
“Art. 129. O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador. (Ajustes SINIEF nºs 9/07 e 16/25)
“Art. 142. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador. (Ajustes SINIEF nºs. 36/19 e 17/25)”(NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 31.825, de 2022:
I - a Seção XVII-A do Capítulo XIV, com os artigos 259-A ao 259-G, a partir de 31 de agosto de 2025; (Ajuste SINIEF nº 21/25)
II - do Anexo 001: o Parágrafo único do art. 30; (Convs. ICMS nºs 58/99 e 89/25)
a) o Parágrafo único do art. 10; e (Convs. ICMS nºs 58/99 e 89/25)
b) os §§ 3º e 4º do art. 18. (Convs. ICMS nºs 100/97, 26/21 e 79/25)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier