Instrução Normativa RFB Nº 2277 DE 22/08/2025


 Publicado no DOU em 25 ago 2025


Estabelece os requisitos e condições para relocalização, transferência e extinção de licenciamento de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIX e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; nos arts. 33 a 36, 50 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Parecer SEI nº 167/2018/CCP/PGA/PGFN-MF, aprovado pelo Ministro de Fazenda em 16 de dezembro de 2024, no inciso III, § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, e no inciso IV, § 1º do art. 2ª; e no art. 4º da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os requisitos e condições para relocalização, transferência e extinção de licenciamento de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) licenciado na vigência da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, e da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013.

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) o recinto alfandegado de uso público instalado em zona secundária, licenciado nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa, onde poderão ocorrer:

I - operações de movimentação, armazenagem, industrialização, manutenção ou despacho aduaneiro de mercadorias, remessas expressas internacionais e bens, inclusive de viajantes, sob controle aduaneiro; e

II - prestação de serviços conexos à movimentação e à armazenagem de mercadorias ou bens, sob controle aduaneiro, prestados pelo CLIA, contratados facultativamente pelos usuários do recinto.

CAPÍTULO II - DA RELOCALIZAÇÃO

Art. 3º Poderá ser admitida a relocalização do CLIA, dentro do mesmo município ou para outro município não abrangido por edital de licitação de porto seco, nos casos de:

I - desapropriação pelo Poder Público do imóvel onde funciona o CLIA;

II - eventos de força maior que inviabilizem a execução das atividades no CLIA; e

III - situações que atendam ao interesse público, incluindo quando possibilitar a melhora do controle aduaneiro.

§ 1º A solicitação de relocalização deverá comprovar os fatos a que se referem os incisos do caput e será autorizada a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e desde que:

I - seja instruída com as justificativas técnico-econômicas;

II - o ônus da relocalização seja integralmente suportado pelo licenciado;

III - não ocorra a interrupção dos serviços prestados no caso do inciso III do caput;

IV - os demais órgãos e entidades da administração pública federal, anuentes no comércio exterior, se manifestem favoravelmente ao desempenho de suas atividades no recinto.

§ 2º A solicitação de relocalização será solicitada por meio de processo digital aberto no portal de serviços da Receita Federal na Internet.

Art. 4º O início das operações do CLIA na nova localidade depende do prévio alfandegamento do recinto, em conformidade com a legislação específica que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto.

Art. 5º A autorização para a relocalização se dará por meio de despacho fundamentado no processo de licenciamento do recinto e será efetivada por meio de Ato Declaratório Executivo do Superintendente Regional da Receita Federal de jurisdição que alfandegará o recinto e retificará os termos do licenciamento no tocante aos dados do novo local.

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DO LICENCIAMENTO

Art. 6º O disposto neste Capítulo aplica-se à transferência do licenciamento em razão de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária da autorizada a operar o CLIA, cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica.

Art. 7º É facultada a transferência do licenciamento do CLIA, mediante autorização do Superintendente Regional da Receita Federal de jurisdição do recinto, que será solicitada por meio de processo digital aberto no portal de serviços da Receita Federal na Internet.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput fica condicionada à manutenção dos requisitos exigidos à época do licenciamento, quanto à condição de idoneidade dos sócios, da composição do patrimônio líquido e demais requisitos para o alfandegamento.

Art. 8º A transferência do licenciamento será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) de alfandegamento do Superintendente Regional da Receita Federal de jurisdição do recinto em nome da sucessora.

Art. 9º A não observância dos dispositivos dos arts. 6º a 7º poderá implicar na revogação de ofício do licenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação aduaneira.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO LICENCIAMENTO

Art. 10 A administradora do CLIA poderá, a qualquer momento, solicitar a revogação da licença para exploração de CLIA e o consequente desalfandegamento do recinto.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada com observância dos requisitos e procedimentos para o desalfandegamento estabelecidos em legislação específica da RFB, que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto.

§ 2º O recinto será desalfandegado concomitantemente com a revogação do licenciamento, mediante a expedição de ato único.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O CLIA deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às normas gerais e procedimentos para o alfandegamento do recinto estabelecidos na legislação específica, estando sujeito às penalidades e sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS