Publicado no DOU em 25 ago 2025
Proposta de alteração da Portaria INMETRO Nº 267/2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fornos Elétricos Comerciais - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011835/2020-81, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração da Portaria Inmetro nº 267, de 22 de junho de 2021, de 19 de março de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fornos Elétricos Comerciais - Consolidado.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões devem ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página eletrônica: https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 267, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fornos Elétricos Comerciais - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011835/2020-81;
Considerando a Portaria Inmetro nº 267, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2021, seção 1, páginas 67 a 72, que estabelece o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fornos Elétricos Comerciais - Consolidado;
Considerando a necessidade de esclarecer os produtos que são abrangidos pelo Regulamento; e
Considerando a necessidade de atualização da versão de norma utilizada para os ensaios de segurança elétrica, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 267, de 9 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...........................................................................
§ 1º Este Regulamento aplica-se a fornos elétricos comerciais fechados, combinados e de lastro, com as seguintes características:
I - com ou sem sistema de convecção forçada de ar;
II - potência elétrica nominal de até 20 kW; e
III - tensão de alimentação de até 250 V para aparelhos monofásicos e até 480 V para outros aparelhos.
§ 2º Este Regulamento também se aplica aos fornos comerciais a gás que possuam componentes elétricos essenciais ao seu funcionamento e tensão de alimentação de até 250 V para aparelhos monofásicos e até 480 V para outros aparelhos, devendo atender aos requisitos e ser submetidos aos ensaios de segurança ora estabelecidos.
§ 3º Estão isentos dos requisitos de consumo de energia os fornos elétricos comerciais de convecção forçada de ar que atendam simultaneamente às seguintes condições:
I - potência elétrica de até 4 kW;
II - área horizontal útil da cavidade inferior a 2.400 cm²;
III - capacidade de produção inferior a 25 pães por ciclo.
§ 4º Estão excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:
I - fornos elétricos comerciais com potência elétrica nominal superior a 20 kW; e
II - fornos elétricos domésticos abrangidos pelas normas IEC 60335-2-6 e IEC 60335-2-9, que estão no escopo da Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, ou substitutiva." (NR)
..................................................................................................
"Art. 13-A. Os produtos deverão ser adequados, por fabricantes e importadores, para atendimento às disposições da Portaria de alteração advinda da Consulta Pública n° XX, de XX de XXXX de 2025, incluindo o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia conforme os modelos previstos no subitem 1.3 do Anexo III, na próxima Avaliação da Manutenção da Certificação ou na Avaliação de Recertificação que ocorrerem após a vigência da referida Portaria, desde que não ocorram em menos de 6 (seis) meses, quando poderá ser utilizada a etapa de avaliação subsequente.
Parágrafo único. Observado o estabelecido no caput, os produtos deverão ser comercializados por fabricantes e importadores em conformidade com as disposições da Portaria de alteração advinda da Consulta Pública n° XX, de XX de XXXX de 2025, incluindo o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia conforme os modelos previstos no subitem 1.3 do Anexo III, em até 48 (quarenta e oito) meses contados da vigência da referida Portaria.
Art. 13-B. Os produtos deverão ser comercializados no comércio varejista em conformidade com as disposições da Portaria de alteração advinda da Consulta Pública n° XX, de XX de XXXX de 2025, incluindo o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia conforme os modelos previstos no subitem 1.3 do Anexo III, em até 54 (cinquenta e quatro) meses contados da vigência da referida Portaria." (NR)
..................................................................................................
....................................................................................................
3. REQUISITOS TÉCNICOS
"Os requisitos técnicos definem os aspectos essenciais que devem ser atendidos pelos fornos elétricos comerciais abrangidos neste Regulamento. O atendimento às normas técnicas IEC 60335-1:2016 (Ed. 5.2), IEC 60335-2-36:2017 (Ed. 6.0), IEC 60335-2-42:2017 (Ed. 5.2) e IEC 60335-2-102:2017 (Ed. 2.0) presume a conformidade do produto aos requisitos técnicos de segurança elétrica". (NR)
.....................................................................................................
.....................................................................................................
"1.1. Agrupamento para efeito de certificação
A certificação de fornos elétricos comerciais deve ser realizada por família, que se constitui como o conjunto de modelos, produzidos na mesma unidade fabril, que se destinam à mesma função e que possam ser agrupados em função das suas características construtivas. Considerando a base normativa adotada, há as seguintes famílias de fornos elétricos comerciais:
- Fornos que não possuem convecção forçada, de acordo com o escopo da norma IEC 60335-2-36:2017 (Ed. 6.0); e
- Fornos que possuem convecção forçada, de acordo com o escopo da norma IEC 60335-2-42:2017 (Ed. 5.2)." (NR)
.....................................................................................................
"3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir, complementados por aqueles citados no RGCP:
IEC 60335-1:2016 (Ed. 5.2) |
Household and similar electrical appliances - Safety - Part 1: General Requirements |
IEC 60335-2-36:2017 (Ed. 6.0) |
Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-36: Particular requirements for commercial electric cooking ranges, ovens, hobs and hob elements |
IEC 60335-2-42:2017 (Ed. 5.2) |
Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-42: Particular requirements for commercial electric forced convection oven, steam cookers and steam-convection ovens |
IEC 60335-2-102:2017 (Ed. 2.0) |
Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-102: Particular requirements for gas, oil and solid-fuel burning appliances having electrical connections |
Portaria Inmetro nº 200, de 2021, ou substitutiva |
Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP |
" (NR)
.......................................................................................................
"6.1.1.3.2 Os ensaios de rotina para controle da qualidade do produto são de responsabilidade do fabricante e devem ser realizados em 100% da produção, no produto completo. Devem ser realizados, pelo menos, os ensaios de rotina definidos na norma técnica IEC 60335-1:2016 (Ed. 5.2) ". (NR)
.......................................................................................................
"Tabela 2: Ensaios, medições e inspeções de segurança elétrica e seus procedimentos e critérios de aceitação.
Ensaios, medições e inspeções |
Procedimentos e critérios de aceitação |
|
3.2.1 |
Construção |
IEC 60335-1:2016 (Ed. 5.2), |
3.2.1 |
Componentes |
IEC 60335-2-36:2017 (Ed. 6.0), |
3.2.2 |
Proteção contra o acesso às partes vivas |
|
3.2.3 |
Potência e corrente absorvida |
IEC 60335-2-42:2017 (Ed. 5.2) e |
3.2.4 |
Aquecimento |
|
3.2.5 |
Corrente de fuga e tensão suportável na temperatura de operação |
IEC 60335-2-102:2017 (Ed. 2.0) |
3.2.6 |
Sobretensões transitórias |
|
3.2.7 |
Resistência à umidade |
|
3.2.8 |
Corrente de fuga e tensão suportável |
|
3.2.9 |
Proteção contra sobrecarga de transformadores e circuitos associados |
|
3.2.10 |
Funcionamento em condição anormal |
|
3.2.11 |
Estabilidade e riscos mecânicos |
|
3.2.12 |
Resistência mecânica |
|
3.2.13 |
Fiação interna |
|
3.2.14 |
Ligação de alimentação e cordões flexíveis externos |
|
3.2.15 |
Terminais para condutores externos |
|
3.2.16 |
Disposição para aterramento |
|
3.2.17 |
Parafusos e ligações |
|
3.2.18 |
Distâncias de escoamento, distâncias de separação e separação sólida |
|
3.2.19 |
Resistência ao calor e ao fogo |
|
3.2.20 |
Resistência ao enferrujamento |
|
3.2.21 |
Radiação, toxicidade e riscos similares |
|
3.2.22 |
Durabilidade16 |
|
3.3 |
Marcação e Instruções |
." (NR)
............................................................................................
"ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1.1 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser gravado, de forma clara, indelével e não violável, impresso (em forma de adesivo ou não), contendo o símbolo do Inmetro, o nº do registro e a logomarca do OCP.
1.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto e em sua embalagem, de forma a estar visível ao consumidor.
1.3 O Selo de Identificação da Conformidade, sob a forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) e conforme a Figura III.1 e a Figura III.2, deve ser aplicado aos fornos elétricos comerciais e ter, no mínimo, o formato e as dimensões de 70 mm de largura e 100 mm de altura.
Figura III.1 - Etiqueta Nacional de Conservação de Energia para fornos elétricos comerciais com convecção forçada.
Figura III.2 - Etiqueta Nacional de Conservação de Energia para fornos elétricos comerciais sem convecção forçada.
1.4 O Selo de Identificação da Conformidade, conforme a Figura III.3 deve ser aplicado aos fornos comerciais a gás que possuam componentes elétricos essenciais ao seu funcionamento e ter, no mínimo, 50 mm de comprimento.
Figura III.3 - Selo de Identificação da Conformidade para fornos comerciais a gás que possuam componentes elétricos essenciais ao seu funcionamento.
1.5 Os Selos de Identificação da Conformidade, sob a forma de arquivo editável, podem ser obtidos por meio do canal selos.dconf@inmetro.gov.br. " (NR)
............................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO