Publicado no DOU em 22 ago 2025
Dispõe sobre os procedimentos excepcionais de caráter emergencial relativos às compras públicas de gêneros alimentícios, em atendimento exclusivo a produtores e pessoas jurídicas exportadoras afetadas pelas tarifas adicionais de importação aplicadas pelos Estados Unidos da América, nos termos da Medida Provisória Nº 1309/2025.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e o que consta do Processo nº 55000.017258/2025-01, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os gêneros alimentícios elegíveis e a forma de comprovação dos requisitos para fins de habilitação à aquisição excepcional de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.
Art. 2º Para fins de habilitação para contratação de que trata esta Portaria Interministerial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - por pessoas jurídicas que exportam diretamente aos Estados Unidos da América:
a) Declaração de Perda (DP) na exportação do produto objeto da aquisição excepcional em função da imposição de tarifas, conforme Anexo I desta Portaria Interministerial; e
b) acesso a, ao menos, uma declaração de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) para o produto objeto de aquisição excepcional, a partir de janeiro de 2023.
II - por produtores que fornecem direta ou indiretamente para pessoas jurídicas exportadoras: Autodeclaração de Perda (AP) na exportação do produto objeto da aquisição excepcional em função da imposição de tarifas, conforme Anexo II desta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. No caso de produtores que exportam diretamente aos Estados Unidos da América, serão exigidos os documentos de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 3º Os gêneros alimentícios elegíveis à aquisição excepcional pela administração pública são os constantes no anexo III desta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. A lista de gêneros alimentícios de que trata o caput poderá ser atualizada por ato conjunto dos ministros de Estado da Agricultura e Pecuária e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4º As aquisições excepcionais previstas nesta Portaria Interministerial observarão o disposto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025 e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º As aquisições excepcionais de que trata esta Portaria Interministerial serão de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da administração pública contratante.
Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
DECLARAÇÃO DE PERDA (DP)
Eu, __________________________________________________, portador da Identidade nº ______________, Órgão Emissor/UF ___________, CPF nº ____________________, ocupante do cargo de __________________________________, da organização ___________________________________________________________, inscrita no CNPJ nº _________________, no endereço ____________________________, DECLARO que o produto__________________________________________, NCM nº _________________, deixou de ser exportado a partir de 6 de agosto de 2025, em razão da imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
Local e Data
Assinatura do Representante Legal da Organização
AUTODECLARAÇÃO DE PERDA (AP)
Eu, __________________________________________________, portador da Identidade nº ______________, Órgão Emissor/UF ___________, CPF nº ________________________, endereço ________________________________________, DECLARO que o produto ________________________________________, NCM nº _________________, deixou de ser comercializado com a(s) empresa(s) exportadora(s) ________________________________, endereço __________________________________, em razão da imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025.
Local e Data
Assinatura do produtor
SETOR |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO NCM |
Açaí |
21069090 |
Outras preparações alimentícias |
Açaí |
20079921 |
Purês de açaí (Euterpe oleracea) |
Açaí |
08119000 |
Outras frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
Água de coco |
20098922 |
Água de coco (Cocos nucifera) com valor Brix superior a 7,4 |
Água de coco |
20098921 |
Água de coco (Cocos nucifera) com valor Brix não superior a 7,4 |
Castanha de Caju |
20081900 |
Outras frutas de casca rija, outras sementes, preparadas/conservadas |
Castanha de Caju |
13021999 |
Outros sucos e extratos vegetais |
Castanha de Caju |
08013200 |
Castanha de caju, fresca ou seca, sem casca |
Castanha do Brasil |
08012200 |
Castanha-do-pará, fresca ou seca, sem casca |
Manga |
08045020 |
Mangas frescas ou secas |
Mel |
04090000 |
Mel natural |
Pescados - Corvina |
03038910 |
Corvina (Micropogonias furnieri), congelada |
Pescados - Outros |
03038990 |
Outros peixes congelados, exceto filés, outras carnes,etc. |
Pescados - Outros |
03028990 |
Outros peixes frescos ou refrigerados |
Pescados - Pargo |
03038932 |
Pargo (Lutjanus purpureus), congelado |
Pescados - Tilápia |
03046100 |
Filés de tilápias (Oreochromis spp.), congelados |
Pescados - Tilápia |
03043100 |
Filés de tilápias (frescos, refrigerados ou congelados) |
Pescados - Tilápia |
03032300 |
Tilápias (oreochromis spp.), congeladas |
Pescados - Tilápia |
03027100 |
Tilápias (oreochromis spp.), frescas ou refrigeradas |
Uva |
08061000 |
Uvas frescas |
Notas do Anexo III:
1. Para os códigos NCM 2106.90.90 e 0811.90.00, somente será admitida a aquisição de produtos à base de açaí ou que contenham açaí.
2. Para os códigos NCM 2008.19.00 e 1302.19.99, somente será admitida a aquisição de produtos à base de caju/castanha de caju ou que contenham caju/castanha de caju.
3. A lista poderá ser atualizada periodicamente por ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura e Pecuária e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.