Publicado no DOU em 22 ago 2025
Dispõe sobre a cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 5º-A, §§ 3º e 5º, da Lei Nº 9818/1999.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da sua atribuição que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A, §§ 3º e 5º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos previstas no art. 5-A, § 3º e § 5º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
Art. 2º Os contratos de financiamento celebrados com base no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, deverão prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes tendo como referência inicial a média apurada com base no número de empregos disponível no período de doze meses entre o último dia útil de julho de 2024 e o último dia útil de junho de 2025.
§ 1º O compromisso previsto no caput será considerado cumprido se a média dos números apurados disponíveis no período de doze meses entre o último dia útil do quinto mês e o último dia útil do décimo sexto mês após a contratação do financiamento for igual ou superior à média apurada nos termos do disposto no caput.
§ 2º O instrumento contratual deverá indicar os estabelecimentos apoiados.
§ 3º Na hipótese de mais de um estabelecimento apoiado, estes deverão ser considerados conjuntamente para fins de apuração do compromisso de manutenção ou ampliação do emprego a que se refere o caput.
§ 4º O compromisso no caput será apurado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES com base nas informações relativas ao número de empregos disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, conforme a legislação vigente e critérios técnicos definidos em ato publicado pelo referido Ministério.
§ 5º O descumprimento do compromisso de que trata este artigo, a ser aferido em até três meses após o fim do período de apuração, implicará a substituição, de forma retroativa, dos encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, definidos em ato do Conselho Monetário Nacional, por encargos financeiros calculados com base na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic, ou outra que vier a substitui-la.
§ 6º O BNDES remeterá ao Ministério da Fazenda as informações relativas ao não cumprimento da cláusula de que trata o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD