Portaria SETAS Nº 100 DE 13/08/2025


 Publicado no DOE - TO em 21 ago 2025


Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), instituído pela Medida Provisória Nº 10/2025.


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A Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, com fulcro no art. 19 da Medida Provisória nº 10 , de 7 de agosto de 2025,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos não tributários, referentes aos empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Empreendedor, previstos no Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 10 , de 7 de agosto de 2025.

Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do REFIS.

Art. 2º O REFIS será realizado no período de 12 meses, prorrogáveis por igual período, contado a partir da publicação desta Portaria, mediante requerimento prévio feito diretamente na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social/Diretoria de Microcrédito.

Art. 3º São autorizados apenas a redução dos juros de mora, para recebimento do crédito à vista ou parcelado.

§ 1º Fica facultado o parcelamento do crédito em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira, que terá valor diferenciado.

§ 2º O valor da primeira parcela/entrada não poderá ser inferior a 10% do crédito incentivado, na conformidade dos artigos 6 e 10 da Medida Provisória nº 10 , de 7 de agosto de 2025.

§ 3º Os créditos não tributários, referentes ao Programa Habitacional, podem ser parcelados em, no máximo, doze parcelas.

Art. 4º É exigido requerimento prévio para operacionalização da negociação, conforme Anexo Único.

Art. 5º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Documento de identidade e CPF;

b) Comprovante de endereço atualizado (emitido em até 90 dias);

c) Contracheque, nos casos de pessoas que tenham vínculo funcional com o Governo do Estado do Tocantins.

II - Pessoa Jurídica:

a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Documento de identidade, CPF e comprovante de endereço do sócio-administrador.

Parágrafo único. Em caso de requerimento feito por intermédio de procurador, este deverá apresentar procuração pública ou particular, com poderes específicos.

Art. 6º A adesão ao Refis considera-se formalizada com o pagamento:

I - à vista;

II - da primeira parcela do parcelamento/entrada e assinatura do Contrato de renegociação ou Termo de Acordo de Parcelamento.

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela/entrada deverá ser efetuado em, no máximo, dez dias úteis após o requerimento prévio citado no art. 4º desta Portaria. Por sua vez, o Contrato de renegociação ou Termo de Acordo de Parcelamento deverá ser assinado em até cinco dias úteis após o pagamento da primeira parcela/entrada.

Art. 7º A atualização do crédito não tributário prevista na Medida Provisória não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

Art. 8º Os documentos necessários para adesão ao REFIS poderão ser assinados digitalmente por meio dos certificados ICP BRASIL ou Gov.br.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em Palmas - TO, Capital do Estado, aos 13 dias do mês de agosto de 2025.

VALDEREZ CASTELO BRANCO MARTINS

Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO

Nome: __________________________________________________

CPF/CNPJ: _____________Telefone/Celular: ____________________

Endereço: ________________________________________________

CEP: __________________Município: _________________________

E-mail: __________________________________________________

Linha de Crédito:

- Empréstimo Assistência Financeira ao Servidor

- Empréstimo Habitacional

- Grandes Empréstimos

- Microcrédito Orientado

Solicitação: Adesão ao REFIS, nos termos da Medida Provisória nº 10 , de 7 de agosto de 2025.

- Pagamento à vista (95% de desconto dos juros de mora)

- Pagamento parcelado (90% de desconto dos juros de mora, de 2 a 12 parcelas)

- Pagamento parcelado (80% de desconto dos juros de mora, de 13 a 24 parcelas)

- Pagamento parcelado (70% de desconto dos juros de mora, de 25 a 72 parcelas)

Palmas, ____/_____/_______.

Assinatura