Publicado no DOE - SC em 21 ago 2025
Dispõe sobre a apresentação da Escrituração Fiscal digital de retenções e outras informações Fiscais (EFD-Reinf), do sistema simplificado de Escrituração digital das obrigações previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb), no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A secretaria de estado da administração e a secre-taria de estado da Fazenda,
Considerando as competências conferidas pelo art. 126, inciso I, alínea "a", e inciso III, alínea "b", da lei complementar estadual nº 741, De 12 de junho de 2019,
Resolvem:
Art. 1º ORIENTAR os órgãos da administração pública direta, Autárquica e Fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado, a respeito da apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e da declaração de débitos e créditos Tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos - DCTFWeb, nos casos exigidos pela legislação aplicável.
Escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais - EFD-REINF
Art. 2º São obrigados a apresentar mensalmente a EFD-Reinf os órgãos, Fundos, autarquias e fundações do poder executivo estadual que:
I - contratem serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou Empreitada, nos termos do art. 31 da lei nº 8212 , de 24 de julho de 1991;
II - adquiram produtos rurais de pessoa física ou de segurado Especial, nos termos do inciso iv do caput do art. 30 da lei nº 8212, De 1991;
III - destinem recursos a título de patrocínio à associação desportiva que Mantenha equipe de futebol profissional, nos termos do § 9º do caput Do art. 22 da lei nº 8212, de 1991;
IV - pagarem ou creditarem rendimentos em relação aos quais tenha Havido retenção do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), Excetuados os rendimentos decorrentes de uma relação de trabalho;
V - efetuarem pagamentos às entidades imunes ou isentas referidas nos Incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234 , de 11 de Janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços; e
VI - efetuarem Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou Jurídica residente ou domiciliada no exterior, excetuados os Rendimentos decorrentes de uma relação de trabalho.
Art. 3º No caso de criação de novo órgão, fundo, autarquia ou Fundação deverá ocorrer o envio da EFD-Reinf em relação ao mês de sua criação, com as informações de identificação e de Enquadramentos para fins tributários.
Parágrafo único a transmissão prevista no caput também deverá Ocorrer sempre que houver alteração nas informações enviadas anteriormente.
Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de Apuração, os órgãos, fundos, autarquias e fundações ficam dispensadas De apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período parágrafo Único configurará a ausência de fato gerador em determinado Período quando não ocorrer nenhuma das situações previstas no Artigo 2º.
Art. 5º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao sistema público de Escrituração Digital - Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês Subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
§ 1º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia Útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil Para fins fiscais.
§ 2º A geração do arquivo eletrônico contendo as informações do Movimento, a sua assinatura digital, assim como a transmissão Mencionada no caput ocorrerá por meio do sistema integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF)
§ 3º Os procedimentos previstos no § 2º somente serão realizados após O fechamento contábil geral do respectivo mês.
§ 4º Os procedimentos previstos no § 2º serão realizados pelos Responsáveis pelos serviços contábeis do órgão, fundo, autarquia ou Fundação ou pelos servidores delegados pelo titular da pasta
§ 5º É de responsabilidade do órgão, fundo, autarquia ou fundação Assegurar o registro das despesas com informações a serem declaradas na EFD-Reinf dentro do prazo previsto no caput, evitando assim a ocorrência no atraso do envio da declaração, assim como no pagamento Das contribuições declaradas.
Art. 6º caberá à secretaria de estado da fazenda, por meio da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais - DCIF, coordenar e orientar as atividades relativas ao envio da EFD-Reinf junto aos Auditores estaduais de finanças públicas.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput observarão a Instrução Normativa RFB nº 2043 , de 12 de agosto de 2021, O manual de orientação do usuário da EFD-Reinf publicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e as demais normatizações e orientações expedidas pela RFB.
Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial
Art. 7º As disposições sobre a apresentação do eSocial, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração, encontram-se Previstas no decreto nº 2361, de 19 de dezembro de 2022
Declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários E de outras entidades e fundos - DCTFWeb.
Art. 8º Os órgãos, fundos, autarquias e fundações do poder executivo Estadual devem apresentar a DCTFWeb na forma prevista nesta Seção.
Art. 9º A DCTFWeb deverá ser elaborada mensalmente com base nas Informações prestadas na Escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) e/ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do (Sped).
Art. 10. A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o último Dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º A DCTFWeb será elaborada e transmitida diretamente no Sistema da declaração, disponível no portal E-CAC, mediante a Utilização de certificado digital ou da conta govbr.
§ 2º Os responsáveis pelos serviços contábeis do órgão, fundo, Autarquia ou fundação ficarão responsáveis por conferir e realizar a Apresentação da DCTFWeb em relação às informações prestadas na Escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais - EFD-Reinf.
§ 3º A Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - DGDP, da Secretaria de Estado da Administração, ficará responsável por conferir e Realizar a apresentação da DCTFWeb em relação às Informações Prestadas na Escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais - eSocial, mediante Procuração eletrônica concedida pelos órgãos, fundos, autarquias e Fundações.
§ 4º A omissão, o atraso na entrega ou a entrega com incorreções ou Omissões sujeitará à administração pública estadual às penalidades Previstas na instrução normativa RFB nº 2237 , de 4 de dezembro de 2024, e comprometerá a regularidade fiscal do estado, prevista no Decreto nº 1650, de 28 de dezembro de 2021.
§ 5º a ausência de procuração junto à RFB ou de certificado digital Válido da unidade gestora, que impeça o envio da DCTFWeb conforme Previsto nos § 2º e § 3º implicará na responsabilidade do Titular do órgão, fundo, autarquia ou fundação sobre as penalidades de que trata o § 4º.
Art. 11. Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos Geradores, o órgão, fundo, autarquia ou fundação deverá apresentar a DCTFWeb sem movimento relativa ao 1º (primeiro) mês em que a Situação se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses Subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores.
§ 1º Configurará a ausência de fato gerador quando não houver no mês Informações prestadas tanto pelo eSocial como pela EFD-Reinf.
§ 2º No caso de criação de novo órgão, fundo, autarquia ou fun-dação Deverá ocorrer o envio da DCTFWeb sem movimento em relação ao Mês de sua criação, se for o caso.
§ 3º O envio da DCTFWeb sem movimento será realizado tendo por base a Informação de ausência de movimento enviada previamente por meio do Módulo de inclusão de tributos (MIT), relativo ao mês subsequente ao Último em que a escrituração teve movimento, pelos responsáveis de Que trata o § 2º e § 3º do artigo anterior.
Art. 12. Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo Estabelecido pelo art. 10, deverá ser transmitida a DCTFWeb anual, até o Dia 20 de dezembro de cada ano, para a prestação de informações Relativas ao 13º (décimo terceiro) salário.
§ 1º Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, o prazo será Antecipado para o dia útil imediatamente anterior
§ 2º A declaração a que se refere o caput deve ser transmitida Somente quando houver valores a declarar
§ 3º A Declaração a que se refere o caput será transmitida exclusivamente Pela diretoria de gestão e desenvolvimento de pessoas - DGDP, da Secretaria de Estado da Administração
Art. 13. A alteração de informações prestadas por meio da DCTFWeb, nas Hipóteses admitidas, deverá ser feita mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas Estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, Aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar Qualquer alteração nos créditos vinculados.
§ 2º Sempre que houver a reabertura de uma competência na Efdreinf ou no eSocial, haverá a reabertura automática desta Competência na DCTFWeb, sendo necessário o envio de uma DCTFWeb retificadora.
§ 3º Na situação prevista no § 2º a transmissão da DCTFWeb Retificadora caberá a quem deu causa à retificação.
Art. 14. Caberá mensalmente à Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - DGDP, da Secretaria de Estado da Administração, a emissão e o envio à Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda, dos documentos de arrecadação de receitas federais - DARF Relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de Salários dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
§ 1º O envio das guias DARF à Dite, mencionada no caput deste artigo, Deverá ocorrer conforme prazo previsto em calendário a ser definido Anualmente entre a DITE/SEF e a DGDP/SEA.
§ 2º No caso da ocorrência de valores residuais de contribuições Previdenciárias a recolher após o prazo legal, declaradas no eSocial pela DGDP/SEA, caberá ao órgão, fundo, autarquia ou fundação do poder Executivo estadual, mediante orientação da SEF, o empenho, liquidação e pagamento desses valores, inclusive dos juros e multa de mora devidos.
§ 3º Os DARF relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a Remuneração dos contribuintes individuais, assim como aqueles Relativos às demais contribuições apuradas na DCTFWeb, serão emitidos Diretamente pelos responsáveis pelos serviços contábeis do órgão, Fundo, autarquia ou fundação ou pelos servidores delegados pelos Titulares da pasta
Art. 15. Havendo a necessidade de apresentação de retificação do Documento de arrecadação de receitas federais - Redarf, em relação a Valores recolhidos com dados incorretos mediante DARF, caberá ao Responsável pelos serviços contábeis do órgão, fundo, autarquia ou Fundação ou aos servidores delegados pelos titulares da pasta a Realização do pedido à RFB Parágrafo único na hipótese de o DARF a retificar ter sido emitido na Forma do caput do art. 14, caberá à DGDP/SEA, a apresentação de todos Os elementos necessários para a realização do pedido de retificação.
Art. 16. Nos casos em que se verificar a existência de créditos relativos às Contribuições previdenciárias junto à RFB em que possa ser efetuada a Compensação com débitos da mesma natureza, deverá ser realizado o Pedido eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - Per/DCOMP ou o acesso ao Sistema de Ajuste de Documentos de Arrecadação - SISTAD, o que for mais favorável.
§ 1º Os procedimentos previstos no caput deste artigo serão realizados Pelo responsável pelos serviços contábeis do órgão, fundo, autarquia ou fundação ou pelos servidores delegados pelos titulares da pasta.
§ 2º Na hipótese em que os créditos e débitos de que trata o caput deste Artigo terem se originado das informações enviadas por meio do eSocial Pela DGDP/SEA, caberá a esta diretoria a apresentação de todos os Elementos necessários para a realização do pedido de compensação
Disposições finais.
Art. 17. Às secretarias de estado da administração e da fazenda Competem a edição de manuais ou instrumentos congêneres de Normatização para promover a adequação e aplicação das regras Estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 18. Esta Instrução Normativa aplica-se no que couber às empresas Estatais dependentes.
Art. 19. Deverão ser observadas as normas e orientações vigentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quando do Cumprimento das obrigações acessórias citadas nessa Instrução.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua Publicação.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa SEA/SEF nº 001/2006, de 18 de Setembro de 2006 e demais disposições em contrário.
Vânio boing
Secretário de estado da administração
Cleverson siewert
Secretário de estado da fazenda