Publicado no DOE - PE em 22 ago 2025
Institui o Programa de Produção e Consumo de Alimentos Saudáveis (PAS Nordeste) no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado de Pernambuco.
O Secretário de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a importância da promoção da segurança alimentar e nutricional para a população pernambucana;
Considerando a necessidade de incentivar a produção e o consumo de alimentos saudáveis, orgânicos e agroecológicos, valorizando os produtores rurais locais;
Considerando o compromisso com o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente;
Considerando a relevância de fortalecer as cadeias produtivas de alimentos saudáveis e de promover a educação alimentar e nutricional;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado de Pernambuco (SDA), o Programa de Produção e Consumo de Alimentos Saudáveis (PAS Nordeste), com os seguintes objetivos:
I - Incentivar a produção sustentável de alimentos saudáveis, orgânicos e agroecológicos, com foco na agricultura familiar e nos pequenos produtores rurais;
II - Promover o acesso da população a alimentos seguros, nutritivos e culturalmente adequados;
III - Fomentar a educação alimentar e nutricional, conscientizando sobre os benefícios de uma dieta saudável e equilibrada;
IV - Fortalecer as cadeias de comercialização de alimentos saudáveis, estimulando feiras, mercados locais e outras formas de escoamento da produção;
V - Apoiar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias de produção e conservação de alimentos saudáveis;
VI - Reduzir o desperdício de alimentos e promover o aproveitamento integral dos alimentos;
VII - Contribuir para a preservação dos recursos naturais e a promoção da biodiversidade.
Art. 2º O PAS Nordeste será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário Agricultura Pecuária e Pesca do Estado de Pernambuco e executado por um comitê gestor estadual comporto por representação (titular e suplente):
Da Secretaria da Assessoria Especial à Governadora
a) Da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas
b) Da Superintendência Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar em Pernambuco
c) Da Superintendência Federal do Ministério do Trabalho e Emprego em Pernambuco
d) Do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável
e) Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco
f) Do Instituto Agronômico de Pernambuco
g) Do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome h.
Art. 3º São diretrizes do PAS Nordeste:
I - Priorização da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;
II - Respeito à diversidade cultural e regional na produção e consumo de alimentos;
III - Transparência e participação social na gestão do Programa;
IV - Estímulo à inovação e à adoção de tecnologias sustentáveis;
V - Integração de políticas públicas e articulação intersetorial.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do PAS Nordeste, a SDA poderá:
I - Firmar convênios, acordos de cooperação e termos de parceria com entidades públicas e privadas;
II - Destinar recursos orçamentários específicos para as ações do Programa;
III - Promover capacitações, seminários e eventos sobre produção e consumo de alimentos saudáveis;
IV - Elaborar e divulgar materiais informativos e educativos;
V - Criar e manter um banco de dados com informações sobre produtores, produtos e pontos de comercialização de alimentos saudáveis.
Art. 5º Ao Comitê de Articulação Estadual caberá encaminhar as principais decisões sobre a implantação do PAS Nordeste no Estado, em particular sobre a programação prevista para implantação nos Estados.
§ 1º O Comitê de Articulação Estadual deverá constituir um Núcleo Técnico Estadual que será composto por um Assistente Técnico para os principais blocos de ação do PAS Nordeste, inicialmente definidos como Governança Territorial e Participação Social; Rede Territorial de ATER e Plano Safra Territorial; Abastecimento e Segurança Alimentar e Nutricional; e Dinamização Econômica Territorial e Comercialização.
§ 2º O Comitê de Articulação Estadual encaminhará anualmente o planejamento e a programação de atividades do PAS Nordeste em cada Estado e mobilizará o apoio técnico, de acordo com o Planejamento Nacional e com a disponibilidade orçamentária para assegurar a sua execução.
§ 3º Ao Comitê de Articulação Estadual caberá a realização do monitoramento da execução do PAS Nordeste mediante reuniões realizadas durante cada exercício, para verificar aspectos relacionados à execução, ao cumprimento dos compromissos entre toda as partes associadas ao Programa no Estado, assim como para aprovar ajustes e atualizações necessárias ao bom desempenho do PAS Nordeste, tendo em vista o alcance dos seus objetivos.
§ 4º O Comitê de Articulação Estadual realizará anualmente uma atividade de avaliação do PAS Nordeste para analisar o processo de execução, as ações realizadas, os resultados alcançados, assim como para diagnosticar e propor mudanças e ajustes necessários ao Programa, revisão de compromissos acordados entre as partes e reprogramação para os próximos períodos.
§ 5º O Comitê de Articulação Estadual deverá reunir-se sempre que necessário, porém deverá realizar pelo menos uma reunião Trimestral.
§ 6º Eventualmente, o Comitê de Articulação Estadual poderá realizar reuniões ampliadas convidando outras instituições parceiras de uma determinada linha de ação ou de todas elas, de acordo com o tema a ser tratado. No entanto nessas ocasiões, as reuniões serão para escutas ou para socialização de informações, mantendo sempre a definição sobre os encaminhamentos entre os membros permanentes do Comité de Articulação Estadual.
§ 7º O Comitê de Articulação Estadual realizará anualmente pelo menos 02 reuniões ampliadas em que deverão participar representantes de organizações da sociedade civil para que sejam ouvidas e consideradas suas opiniões e recebidas suas sugestões e recomendações ao Programa, assim como assegurado o seu engajamento, através das suas representações territoriais, na instância de deliberação local, onde se executam as políticas públicas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 21 de agosto de 2025.
Cícero Vicente Marinho Xavier de Morais
Secretário de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca