Publicado no DOE - CE em 21 ago 2025
Altera a Resolução ARCE Nº 147/2010, que dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis à companhia de água e esgoto do Ceará (CAGECE), em razão de infrações aos direitos dos usuários, bem como os procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da lei estadual nº 12.786/1997 e a Súmula Arce Nº 20/2016;
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 16 e 39 da Resolução Arce nº 147/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O prazo para o pagamento de multa ou apresentação de recurso ao Conselho Diretor da ARCE é de 20 (vinte) dias corridos, contados do dia útil seguinte à data da notificação da CAGECE.
§ 1º A defesa tempestiva suspende a exigibilidade da multa correspondente.
§ 2º Havendo o recolhimento da multa, o autuado deverá encaminhar uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras, à ARCE, que procederá ao encerramento do processo administrativo punitivo.
Art. 39. Das decisões do Conselho Diretor da ARCE, os interessados poderão interpor, de forma escrita e fundamentada, Pedido de Reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do dia útil seguinte à publicação do extrato da ata de reunião do Conselho Diretor no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
Rafael Maia de Paula
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA
Rafael Mota Reis
CONSELHEIRO DIRETOR
Rachel Girão
CONSELHEIRA DIRETORA
Carlos Alberto Mendes Jr.
CONSELHEIRO DIRETOR