Publicado no DOE - DF em 22 ago 2025
ICMS. Importação. Simples Nacional. Diferimento. O diferimento do ICMS-Importação para contribuintes do Simples Nacional aplica-se apenas às operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, não alcançando bens para uso, consumo ou ativo permanente. Ineficácia da consulta.
Processo SEI nº: 04044-00032525/2025-05.
ICMS. Importação. Simples Nacional. Diferimento. O diferimento do ICMS-Importação para contribuintes do Simples Nacional aplica-se apenas às operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, não alcançando bens para uso, consumo ou ativo permanente. Ineficácia da consulta.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente, optante pelo Simples Nacional, está avaliando a viabilidade de realizar importações diretas de aparelhos de ultrassom, classificados sob a NCM 9018.12.10.
2. Com o advento da Lei Ordinária Distrital nº 7.259, de 08 de maio de 2023, a qual alterou a redação do § 11 do art. 18 da Lei Ordinária Distrital nº 1.254/1996, a Consulente solicita esclarecimentos “quanto à aplicabilidade do diferimento do ICMS nas operações de importação realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional”.
3. Nesse contexto, a Consulente assim questiona:
O novo § 11º menciona que o diferimento se aplica a "operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III", o que gerou a seguinte dúvida:
1. O benefício de diferimento se restringe apenas a operações com produtos cuja alíquota interestadual é de 4% (mercadorias importadas do exterior), ou se aplica a toda e qualquer importação direta realizada por empresa do Simples Nacional, desde que esteja amparada pelo art. 19, II?
2. Forma de Pagamento do ICMS Diferido:
Qual será a forma de recolhimento do ICMS diferido?
Esse recolhimento ocorrerá via DAS, DAR/DARE separado, ou será feito automaticamente via declaração no PGDASD?
Há algum prazo específico para pagamento do imposto diferido na saída da mercadoria?
3. Controle e Obrigações Acessórias:
Quais controles são exigidos pela SEFAZ-DF para esse diferimento? A empresa precisa informar o diferimento em algum campo específico da nota fiscal de entrada ou saída?
Há necessidade de entrega de EFD ICMS/IPI, relatório separado ou outra obrigação acessória para controle desse diferimento?
4. Tributação nas Operações de Venda:
Como será a tributação na nota fiscal de saída da mercadoria importada com ICMS diferido:
a) Em operações internas dentro do DF?
b) Em operações interestaduais?
A empresa deve destacar o ICMS na venda, ou a tributação permanece embutida no DAS do Simples Nacional?
4. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto Distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 175425988), e, em seguida, retornaram a essa Gerência (Documento SEI nº 175779747).
ANÁLISE
5. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
7. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
8. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.
9. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.
10. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.
11. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.
12. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
13. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
14. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
15. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto Distrital nº 33.269/2011).
16. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
17. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.
18. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.
19. Quanto à aplicação do diferimento, o § 11 do art. 18 da Lei Ordinária Distrital nº 1.254/1996, com redação da Lei Ordinária Distrital nº 7.259/2023, dispõe:
Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
...
III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento;
...
§ 11º Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior, somente para os contribuintes do simples nacional, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento.
...
Art. 19. A alíquota interna será aplicada quando:
...
II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, IV;
20. No âmbito do Direito Tributário, a concessão de qualquer forma de diferimento, isenção, imunidade ou outro benefício fiscal sujeita-se à interpretação literal e restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal rigor visa resguardar o Princípio da legalidade Estrita (inciso I do art. 150 da CRFB/1988) e a tipicidade fechada dos benefícios tributários, de modo que sua fruição se limita exatamente às hipóteses expressamente previstas em lei.
21. Dessa forma, tanto o diferimento quanto outros benefícios fiscais devem ter sua aplicação restrita aos limites expressamente previstos em lei, não podendo ser ampliados por analogia ou interpretação extensiva. Eventuais dúvidas quanto à abrangência ou requisitos devem ser solucionadas em favor da estrita legalidade e da segurança jurídica, sob pena de afronta aos Princípios da Legalidade (inciso I do art. 150 da CRFB/1988) e da Tipicidade Tributária.
22. Assim, o diferimento aplica-se exclusivamente às operações de importação do exterior de mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual de 4%, conforme o inciso III do art. 18 da Lei Ordinária Distrital nº 1.254/1996, e desde que destinados a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
...
III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento;
23. Noutras palavras, não se aplica a toda e qualquer importação, nem às importações de bens para ativo permanente, uso ou consumo, conforme o § 2º do art. 1º do Decreto Distrital nº 35.202/2014 e o art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Ordinária Distrital nº 3.485/2004.
Decreto Distrital nº 35.202/2014
Art. 1º O disposto no § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, aplica-se aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF que realizarem importação do exterior de mercadorias ou bens que:
...
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
I - a operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados (art. 18, § 10, Lei nº 1.254/96);
II - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento do contribuinte importador.
Lei Ordinária Distrital nº 3.485/2004
Art. 1º Aplica-se a alíquota prevista no art. 18, inciso II, alínea ‘d’ da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, nas importações realizadas por contribuinte do ICMS.
...
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança:
I - as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;
II - as operações previstas no art. 18, IV, da Lei nº 1.254, de 1996.
Lei Ordinária Distrital nº 1.254/1996
Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
...
IV - 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional;
24. Quanto à forma de pagamento do ICMS diferido, ao prazo de recolhimento e às obrigações acessórias inerentes à documentação fiscal, recomenda-se à Consulente seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual, discriminado mais abaixo, haja vista versarem sobre matéria estritamente procedimental a qual pode ser atualizada pela Administração Tributária a qualquer tempo.
25. Nada obstante, a título de esclarecimento e sem caráter vinculativo, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto Distrital nº 35.202/2014, o ICMS-Importação diferido deve ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento do importador (contribuinte optante do Simples Nacional).
26. Na nota fiscal de entrada, deve ser destacado o diferimento do ICMS, mencionando a legislação e a expressão “ICMS diferido nos termos do art. 18, § 11º, da Lei nº 1.254/96”.
27. Já no momento da saída da mercadoria importada, a empresa deve destacar a informação sobre o recolhimento do ICMS diferido.
28. Avulta importância registrar o fato de a tributação pelo Simples Nacional não dispensar o recolhimento do ICMS-Importação diferido, pois se trata de hipótese expressamente excetuada do recolhimento unificado (§ 1º do art. 13 da LC nº 123/2006).
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
XIII - ICMS devido: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
29. Para respostas precisas a questões de ordem procedimental “2”, “3” e “4”, a Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual, podendo anexar essa Declaração de Ineficácia de Consulta. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
CONCLUSÃO
30. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei Ordinária Distrital nº 4.717/2011, o diferimento do ICMS-Importação para empresas do Simples Nacional no DF é restrito, aplicando-se a situações específicas de importação sujeitas à alíquota interestadual de 4%, e desde que destinados a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com obrigações acessórias e recolhimento próprio.
31. Com esteio no art. 80 do Decreto Distrital nº 33.269/2011, a Consulta resta ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto Distrital nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do mesmo art. 77, bem como o parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Regulamentar.
À consideração superior.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2025
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente Substituto
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, páginas 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025
GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto