Decreto Nº 47602 DE 21/08/2025


 Publicado no DOE - DF em 22 ago 2025


Altera o Decreto Nº 33269/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixado neste Decreto, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

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“Art. 9º-A. Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive.” (NR)

“Art. 12. .........................................................................................................

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III - 30 dias após a publicação no DODF;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 20. ..........................................................................................................

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§ 1º O sujeito passivo será comunicado de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento.

§ 2º O sujeito passivo cientificado na forma do § 1º, terá o prazo de 30 dias para:

I - apresentar os esclarecimentos devidos; ou

II - sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal devido, se for o caso.” (NR)

“Art. 22. ..........................................................................................................

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§ 2º A ausência de recolhimento do débito fiscal a que se refere o inciso II do § 2º do art. 20 ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança.” (NR)

“Art. 52. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do art. 50, verificada a consistência material e formal do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão, a autoridade competente declarará a revelia nos autos do procedimento, em termo próprio.

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§ 2º A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 33.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 53. .....................................................................................................

§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 59. O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento competirá à autoridade julgadora de primeira instância.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 62. A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.” (NR)

“Art. 69-A. Os processos vinculados por conexão serão distribuídos e julgados em blocos, conforme procedimentos estabelecidos em ato do Pleno do TARF.” (NR)

“Art. 70. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 95. O reconhecimento de imunidade e benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.

Parágrafo único. A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal.” (NR)

“Art. 123...........................................................................................................

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§ 3º Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado.”(NR)

“Art. 129..........................................................................................................

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§ 3º O conselheiro ou o representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá o processo ao presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento.

§ 3º-A. Na hipótese do pedido de vista do representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento.” (NR)

“Art. 129-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:

I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;

II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;

III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal; e

IV - as decisões transitadas em julgado do STF ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento.

§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis, nos termos vedados pelos incisos I e II do § 4º do art. 61.

§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo tribunal competente e pendente de julgamento.” (NR)

“Art. 129-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, conforme procedimentos estabelecidos em ato do Pleno.” (NR)

“Art. 135. ..........................................................................................................

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III - quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese.

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§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência.” (NR)

“Art. 136. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 155......................................................................................................

Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 60 do Decreto nº 33.269, de 2011.

Brasília, 21 de agosto de 2025

136º da República e 66º de Brasília

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