Publicado no DOE - CE em 21 ago 2025
Dispõe sobre as faixas de isenção de cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da União, por delegação de competência, nas categorias de uso carcinicultura e irrigação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam isentos da cobrança da tarifa pelo uso de água bruta, em áreas públicas ou privadas, os usuários cujas captações se deem diretamente em mananciais superficiais ou subterrâneos sem a utilização de infraestrutura de adução operada pela Cogerh, e que se enquadrem nas seguintes categorias de uso e limites de consumo:
I – carcinicultura: até o consumo de água no volume de 7.200 m³/mês (sete mil e duzentos metros cúbicos por mês);
II – irrigação: até o consumo de água no volume de 14.400 m³/mês (quatorze mil e quatrocentos metros cúbicos por mês).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO