Publicado no DOE - GO em 22 ago 2025
Estabelece normas e procedimentos alusivos à base de cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS), em operações relacionadas à construção civil.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SEINFRA, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.916.376/RS), sobre a base de cálculo a ser adotada para o recolhimento do ISS em operações relacionadas à construção civil é o valor total do serviço prestado, não podendo ser descontado deste valor qualquer parte referente a materiais, salvo quando produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele comercializados separadamente, com a devida incidência do ICMS;
Considerando que os códigos tributários de diversos municípios divergem do entendimento do STJ, ao concederem desconto na base de cálculo do ISS, levando em conta que uma parte do valor se refere a material e não a serviços;
Considerando que no orçamento de obras e serviços de engenharia desta Secretaria, o cálculo do BDI considerava o desconto na base de cálculo do ISS;
Considerado o Despacho nº 1.555/2024/GAB (SEI nº 77905400), da Procuradoria-Geral de Estado de Goiás, que concluiu pela utilização do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.916.376/RS) como parâmetro para a base de cálculo do ISS em operações relacionadas à construção civil, e;
Considerando toda a instrução processual constante do Processo SEI n.º 202520920001218, resolve:
Art. 1º DETERMINAR, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.916.376/RS), sobre a base de cálculo a ser adotada para o recolhimento do ISS em operações relacionadas à construção civil, seja aplicado a todos os municípios do Estado de Goiás onde a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA execute obras de construção civil, é o valor total do serviço prestado, não podendo ser descontado deste valor qualquer parte referente a materiais, salvo quando produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele comercializados separadamente, com a devida incidência do ICMS.
Art. 2º ATRIBUIR ao Gestor do contrato a obrigação de verificar se o recolhimento apresentado pela contratada fora realizado na totalidade da nota fiscal.
Art. 3º A operacionalização dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria não impede que a contratada, caso entenda devido, promova perante o Município competente o pedido de restituição ou compensação de eventual crédito tributário, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 4º Encaminhem-se os autos a todas as unidades administrativas para conhecimento e providências em relação às disposições desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ADIB ELIAS JUNIOR
Secretário de Estado da Infraestrutura