Publicado no DOE - ES em 22 ago 2025
Prorroga benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando a prorrogação dos termos finais para fruição de benefícios, prevista na cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 68/22, e as informações constantes do processo nº 2025-RJ0QD;
RESOLVE:
Art. 1º Os benefícios fiscais relacionados no Anexo Único que integra este Decreto ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2032.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS PRORROGADOS (Nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017) |
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ESPÍRITO SANTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
TERMO FINAL |
OBSERVAÇÕES |
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ITEM |
ATO |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
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1 |
Lei |
2.508/1970 |
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória. |
02.07.1970 |
1º.01.1970 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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2 |
Lei |
2.592/1971 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
23.06.1971 |
23.06.1971 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
|
3 |
Lei |
2.696/1972 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
30.05.1972 |
30.05.1972 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
|
4 |
Lei |
2.735/1972 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
25.11.1972 |
25.11.1972 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
|
5 |
Lei |
4.202/1988 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
21.12.1988 |
21.12.1988 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
|
6 |
Lei |
4.545/1991 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
10.09.1991 |
10.09.1991 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
|
7 |
Lei |
4.761/1993 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
20.01.1993 |
1º.01.1993 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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8 |
Lei |
4.972/1994 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
18.11.1994 |
1º.07.1994 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
|
9 |
Lei |
5.187/1996 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
1º.02.1996 |
1º.02.1996 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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10 |
Lei |
5.245/1996 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
03.07.1996 |
03.07.1996 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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11 |
Lei |
6.055/1999 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
28.12.1999 |
28.12.1999 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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12 |
Lei |
6.668/2001 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
16.05.2001 |
16.05.2001 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
|
13 |
Lei |
7.303/2002 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
30.08.2002 |
30.08.2002 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
|
14 |
Lei |
7.491/2003 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
10.07.2003 |
10.07.2003 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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15 |
Lei |
7.829/2004 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
12.07.2004 |
12.07.2004 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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16 |
Lei |
8.679/2007 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
04.12.2007 |
04.12.2007 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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17 |
Lei |
9.126/2009 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
02.04.2009 |
1º.04.2009 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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18 |
Lei |
9.937/2012 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
23.11.2012 |
23.11.2012 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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19 |
Lei |
10.367/2015 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
21.05.2015 |
21.05.2015 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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20 |
Lei |
10.532/2016 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
25.05.2016 |
25.05.2016 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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21 |
Lei |
10.669/2017 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970. |
05.06.2017 |
05.06.2017 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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22 |
Decreto |
3.174-R/2012 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) - Regulamento da Lei nº 9.937/2012. |
17.12.2012 |
1º.01.2013 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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23 |
Decreto |
3.194-R/2012 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
31.12.2012 |
31.12.2012 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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24 |
Decreto |
3.224-R/2013 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
06.02.2013 |
06.02.2013 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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25 |
Decreto |
3.426-R/2013 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
06.11.2013 |
06.11.2013 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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26 |
Decreto |
3.473-R/2013 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
20.12.2013 |
20.12.2013 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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27 |
Decreto |
3.619-R/2014 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
22.07.2014 |
1º.07.2014 |
31/12/2032 |
Incentivo financeiro. |
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28 |
Decreto |
3.290-R/2013 |
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados. |
Art. 338-B do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. (Anexo III, Item 47 do RICMS/ES) |
26/04/2013 |
1º/05/2013 |
31/12/2032 |
O diferimento: 1. dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz; 2. abrangerá exclusivamente as operações de importação: a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; Não se aplica: 1. nas operações de importação: a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 1998; b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador; 3. o imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição. |