Decreto Nº 6162R DE 21/08/2025


 Publicado no DOE - ES em 22 ago 2025


Prorroga benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando a prorrogação dos termos finais para fruição de benefícios, prevista na cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 68/22, e as informações constantes do processo nº 2025-RJ0QD;

RESOLVE:

Art. 1º Os benefícios fiscais relacionados no Anexo Único que integra este Decreto ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2032.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de agosto de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO 

RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS PRORROGADOS

(Nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017)

ESPÍRITO SANTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO FINAL

OBSERVAÇÕES

ITEM

ATO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

1

Lei

2.508/1970

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória.

Art. 1º a 13

02.07.1970

1º.01.1970

31/12/2032

Incentivo financeiro.

2

Lei

2.592/1971

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 10

23.06.1971

23.06.1971

31/12/2032

Incentivo financeiro.

3

Lei

2.696/1972

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 5º

30.05.1972

30.05.1972

31/12/2032

Incentivo financeiro.

4

Lei

2.735/1972

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 2º

25.11.1972

25.11.1972

31/12/2032

Incentivo financeiro.

5

Lei

4.202/1988

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 6º

21.12.1988

21.12.1988

31/12/2032

Incentivo financeiro.

6

Lei

4.545/1991

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 13

10.09.1991

10.09.1991

31/12/2032

Incentivo financeiro.

7

Lei

4.761/1993

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 3º a 8º

20.01.1993

1º.01.1993

31/12/2032

Incentivo financeiro.

8

Lei

4.972/1994

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 9º

18.11.1994

1º.07.1994

31/12/2032

Incentivo financeiro.

9

Lei

5.187/1996

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 4º

1º.02.1996

1º.02.1996

31/12/2032

Incentivo financeiro.

10

Lei

5.245/1996

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 12

03.07.1996

03.07.1996

31/12/2032

Incentivo financeiro.

11

Lei

6.055/1999

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 3º

28.12.1999

28.12.1999

31/12/2032

Incentivo financeiro.

12

Lei

6.668/2001

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 6º

16.05.2001

16.05.2001

31/12/2032

Incentivo financeiro.

13

Lei

7.303/2002

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 4º

30.08.2002

30.08.2002

31/12/2032

Incentivo financeiro.

14

Lei

7.491/2003

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 5º

10.07.2003

10.07.2003

31/12/2032

Incentivo financeiro.

15

Lei

7.829/2004

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 5º

12.07.2004

12.07.2004

31/12/2032

Incentivo financeiro.

16

Lei

8.679/2007

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 6º

04.12.2007

04.12.2007

31/12/2032

Incentivo financeiro.

17

Lei

9.126/2009

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 5º

02.04.2009

1º.04.2009

31/12/2032

Incentivo financeiro.

18

Lei

9.937/2012

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 6º

23.11.2012

23.11.2012

31/12/2032

Incentivo financeiro.

19

Lei

10.367/2015

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 2º

21.05.2015

21.05.2015

31/12/2032

Incentivo financeiro.

20

Lei

10.532/2016

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 2º

25.05.2016

25.05.2016

31/12/2032

Incentivo financeiro.

21

Lei

10.669/2017

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970.

Art. 1º a 2º

05.06.2017

05.06.2017

31/12/2032

Incentivo financeiro.

22

Decreto

3.174-R/2012

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) - Regulamento da Lei nº 9.937/2012.

Art. 1º a 9º

17.12.2012

1º.01.2013

31/12/2032

Incentivo financeiro.

23

Decreto

3.194-R/2012

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).

Art. 1º a 4º

31.12.2012

31.12.2012

31/12/2032

Incentivo financeiro.

24

Decreto

3.224-R/2013

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).

Art. 1º a 3º

06.02.2013

06.02.2013

31/12/2032

Incentivo financeiro.

25

Decreto

3.426-R/2013

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).

Art. 1º a 2º

06.11.2013

06.11.2013

31/12/2032

Incentivo financeiro.

26

Decreto

3.473-R/2013

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).

Art. 1º a 3º

20.12.2013

20.12.2013

31/12/2032

Incentivo financeiro.

27

Decreto

3.619-R/2014

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).

Art. 1º a 2º

22.07.2014

1º.07.2014

31/12/2032

Incentivo financeiro.

28

Decreto

3.290-R/2013

Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.

Art. 338-B do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

(Anexo III, Item 47 do RICMS/ES)

26/04/2013

1º/05/2013

31/12/2032

O diferimento:

1. dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz;

2. abrangerá exclusivamente as operações de importação:

a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;

b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado;

Não se aplica:

1. nas operações de importação:

a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 1998;

b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador;

3. o imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.