Decreto Nº 103898 DE 21/08/2025


 Publicado no DOE - AL em 22 ago 2025


Altera o Decreto Estadual Nº 72101/2020, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000031203/2025,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 72.101, de 25 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do caput do art. 4º:

“Art. 4º O contribuinte atacadista, ao qual tenha sido concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve recolher o imposto:

I - de suas operações próprias de saídas, nos termos dos arts. 5º, 6º ou 6º-A deste Decreto;

(...)” (NR)

II - o inciso XV do art. 11:

“Art. 11. Deve ser excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte que:

(…)

XV - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar ou descumprir qualquer outra obrigação acessória.” (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 72.101, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. A tributação da operação interestadual nos termos do art. 6º deste Decreto pode ser estendida a contribuinte atacadista que não restrinja suas operações de saídas às saídas interestaduais.

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo:

I - depende de Ato de Credenciamento, em pedido do contribuinte;

II - operacionaliza-se mediante o lançamento:

a) a débito do imposto nos termos do art. 5º deste Decreto, por ocasião de cada entrada da mercadoria; e

b) a crédito do imposto, por ocasião de cada saída interestadual, no valor correspondente ao resultado da aplicação da diferença entre o percentual a que se refere o art. 5º e o que se refere o art. 6º, ambos deste Decreto, sobre o valor da entrada da mercadoria.

III - Fica condicionada:

a) à geração de empregos e exigência de espaço físico apropriado, nos termos de ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, não inferior ao previsto nos incisos V e VI do caput do art. 3º deste Decreto;

b) à comprovação da realização da operação interestadual, mediante documento idôneo, a exemplo de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de saída interestadual que gerou direito à compensação, com o respectivo registro eletrônico de passagem; e

c) ao cumprimento de outros requisitos estabelecidos em ato normativo do titular da SEFAZ.

§ 2º Para ins do crédito a que se refere a alínea b do inciso II do § 1º deste artigo, não sendo possível:

I - estabelecer correspondência entre a mercadoria objeto da saída interestadual e seu respectivo recebimento, deverá ser adotado como valor da entrada o valor médio ponderado das mercadorias em estoque, constante do livro de Registro de Inventário referente ao mês da respectiva saída interestadual, limitada à quantidade de mercadorias existentes em estoque na referida data; e

II - identificar o percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 5º deste Decreto, que incidiu sobre a entrada da mercadoria objeto da saída interestadual, o crédito corresponderá a 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) do valor a que se refere o inciso I deste parágrafo.” (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais