Publicado no DOU em 22 ago 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Alienação de participações societárias isentas e não isentas.Ganho de capital. Apuração.
Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias que, apesar de serem idênticas, encontram-se em situações jurídicas distintas (são integrantes de um grupo constituído concomitantemente por participações societárias sujeitas à isenção do Imposto sobre a Renda prevista no art. 4º, caput, alínea "d" , do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e por participações societárias que não fazem jus a esse benefício), considera-se que as participações societárias alienadas estão proporcionalmente distribuídas entre essas duas categorias.
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de transformação da pessoa jurídica de sociedade limitada em sociedade por ações, as ações que venham a substituir as quotas de participação societária, na mesma proporção das anteriormente possuídas, não podem ser consideradas "novamente subscritas ou adquiridas" , de forma que, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, não se extingue o direito à isenção de Imposto sobre a Renda prevista no art. 4º, caput, alínea "d" , do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, arts. 4º, 5º e 18; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 57 e 58; Ato Declaratório PGFN nº 12, de 25 de junho de 2018; Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MG; Parecer SEI nº 14358/2022/ME; Portaria MF nº 454, de 25 de agosto de 1977, itens 5 e 7; Parecer Normativo CST nº 39, de 19 de outubro de 1981.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral