ICMS. Importação. Saldo credor acumulado. Código de receita.
1. RELATÓRIO
Sr. Coordenador,
Trata-se de consulta formulada por contribuinte fluminense. A petição inicial (doc. nº 98370354) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. nº 8370356) e demais documentos relativos ao contribuinte (doc. nº 98370355, 98370357e 98370358).
Em apertada síntese, a consulente apresenta dúvida relacionada à interpretação da disposição normativa contida no § 7º do art. 1º do Decreto nº 46.781/2019, que veda “a compensação do ICMS diferido, nos termos previstos neste Decreto, com saldo credor acumulado de ICMS registrado na escrita fiscal” , bem como solicita esclarecimento sobre o código de receita a ser preenchido no documento de arrecadação quando cabível o recolhimento a que se refere o § 3º do referido artigo.
A AFR 64.09 (i) informou que “foi apresentado o pagamento da taxa (98370356)” e (ii) entendeu, no que se refere à exigência contida no art. 152 do Decreto nº 2.473/79, “que a petição 98370354 atendeu aos incisos I, II e III do citado artigo” (doc. nº 98597603).
A AFE 06 informou “que não há fiscalização em aberto junto ao contribuinte, relacionada ao objeto da consulta, e que não há autuação, ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado aos questionamentos suscitados” (doc. nº 98932834).
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao eventual enquadramento em tratamento tributário diferenciado e cumprimento de regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
A Consulente informa que (i) "é pessoa jurídica de direito privado que se dedica, primordialmente, à importação e ao comércio atacadista" e (ii) "é beneficiária do programa Rio Importa +, previsto pelo Decreto nº 46.781/2019".
De forma preliminar, observe-se que o tratamento conferido pelo Decreto nº 46.781/19 é optativo. Conforme art. 4º do referido decreto, "a fruição do tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser requerida à SEFAZ".
Verifica-se ainda que, após a apresentação da presente consulta, o Decreto nº 46.781/19 foi alterado por meio do Decreto nº 49.595/25, nos termos reproduzidos a seguir:
DECRETO Nº 49.595 DE 11 DE ABRIL DE 2025
ALTERA O ART. 1º E O ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO FLUMINENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no Processo nº SEI-220001/000292/2025,
DECRETA:
Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense.
§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas no caput deverão ocorrer no prazo de:
I – 60 (sessenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;
II – 120 (cento e vinte) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
§ 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ-RJ, devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.
§ 3º A não observância do disposto no §1º, ressalvado o disposto no §2º, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa, de acordo com o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96, mediante a aplicação alíquota prevista para a mercadoria importada.” (NR)
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação:
“44 Ferro fundido, ferro e aço – NCM 72” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025
Observa-se que, em razão das alterações promovidas, não está em vigor, desde então, a possibilidade de diferir parcialmente o imposto devido em razão da operação de importação. Entretanto, não ocorreu modificação em relação à redação contida no §7° do art. 1° do Decreto nº 46.781/19, dispositivo este que foi acrescentado pelo Decreto nº 46.917/2020, de 30 de janeiro 2020.
Nos termos contidos na petição inicial, argumenta-se "que a vedação à compensação do ICMS diferido se aplica especificamente ao saldo credor acumulado do imposto (crédito acumulado). Esse saldo, nos termos compreendidos pela Consulente, distingue-se do saldo credor ordinário, apurado no regime de débitos e créditos inerente às suas operações habituais.
Nesse sentido, considerando que o saldo credor mantido pela Consulente decorre da sistemática regular de apuração do imposto, em estrita observância ao princípio da não cumulatividade, não há como equipará-lo ao saldo credor acumulado, pois sua origem não se vincula a créditos derivados de incentivos fiscais, estabelecimentos industriais e/ou operações de exportação".
Com base nestas informações, a consulente aparentemente entende que a expressão ‘saldo credor acumulado’ contida no § 7º do art. 1º do Decreto nº 46.781/19 se refere apenas ao saldo credor acumulado indicado no Título II do Livro III do RICMS/00. Não nos parece, entretanto, existir indicação neste sentido no Decreto nº 46.781/19, se observada a redação contida naquele dispositivo:
§ 7º Fica vedada a compensação do ICMS diferido, nos termos previstos neste Decreto, com saldo credor acumulado de ICMS registrado na escrita fiscal.
Esta Coordenadoria entende que a conclusão alcançada pela consulente não está correta, ou seja, no caso trazido aos autos, a expressão ‘saldo credor acumulado’ não se refere apenas “a créditos derivados de incentivos fiscais, estabelecimentos industriais e/ou operações de exportação”.
Primeiramente, pois a própria redação contida no §7° do art. 1° do Decreto nº 46.781/19 não confere sentido e alcance delimitados, como sustenta a consulente. A norma veda a compensação do ICMS diferido (nos termos previstos naquele decreto) com saldo credor acumulado de ICMS registrado na escrita fiscal, neste saldo incluída a diferença obtida a partir do confronto entre os débitos e os créditos escriturais.
Além disso, até mesmo a análise das disposições contidas no Livro III do RICMS/00 nos afasta, s.m.j., da conclusão alcançada pela consulente. Supondo-se que os “créditos derivados de incentivos fiscais, estabelecimentos industriais e/ou operações de exportação” citados pela consulente sejam aqueles indicados no Título II daquele livro, observa-se que, em geral, a restrição quanto à sua utilização se refere às formas previstas nos artigos 9º e 10.
O comando normativo contido no §7° do art. 1° do Decreto nº 46.781/19 não indica que seu sentido e alcance sejam restritos aos créditos originados a partir de situações específicas (“derivados de incentivos fiscais, estabelecimentos industriais e/ou operações de exportação”), os quais, em geral, são passíveis apenas de utilização e transferência, hipóteses previstas nos artigos 9º e 10 do Livro III do RICMS/00. O referido comando normativo veda a compensação do ICMS diferido com saldo credor acumulado de ICMS registrado na escrita fiscal.
Por derradeiro, recorde-se que a norma dispõe sobre o diferimento do imposto devido em razão de operação de importação, hipótese cujo recolhimento ocorre no desembaraço aduaneiro e, regra geral, sem a possibilidade de compensação com eventuais créditos, naquele momento. Quando o decreto em exame prevê em seu artigo 3º que “o ICMS diferido será recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação de saída”, supõe-se a possibilidade de compensação, porém observada a vedação prevista no §7° do art. 1°.
A outra dúvida do contribuinte "diz respeito à manutenção de mercadorias em estoque por prazo superior ao previsto na legislação", acarretando-se a obrigatoriedade de recolhimento da diferença do ICMS diferido na importação. Entende que "não há, na legislação estadual, previsão de procedimento específico para recolhimento parcial do ICMS nos casos em que o importador promova a saída de apenas parte dos itens importados". Sobre este aspecto, "a Consulente entende que o imposto proporcional apurado, acrescido de multa e encargos legais, pode ser recolhido sob o código "Outras – Fato Gerador"".
Conforme orientações prestadas pelos órgãos com as respectivas competências nesta Secretaria, caso descumpridos os requisitos previstos no Decreto nº 46.781/19, para o recolhimento a ser efetuado com base:
(i) na hipótese anteriormente existente relacionada ao diferimento parcial, “durante a vigência do referido pagamento, o DARJ deveria ser emitido com os códigos 024-8 (ICMS) e 754-4 (FECP), vinculados à natureza "IMPORTAÇÃO"”.
(ii) “no caso do pagamento determinado no § 3º do art. 1º (por descumprimento do prazo previsto no § 1º), entendemos que não há alteração na vinculação da natureza da operação ("IMPORTAÇÃO"), motivo pelo qual o DARJ deveria ser recolhido com os mesmos códigos acima: 024-8 (ICMS) e 754-4 (FECP), realizando, ainda, a vinculação do referido documento à DI correspondente, informando: o tipo de Importação (DI/DSI), número da DI ou DSI no campo "nº do documento" e data de desembaraço no campo "Data Fato Gerador", a fim de calcular automaticamente os acréscimos legais e no § 3º do art. 1º do referido ato deverá ser utilizado ‘Tipo Pagamento = ICMS/FECP’; natureza ‘Importação’ e códigos de receita ‘024-8 ICMS Importação’ e ‘754-4 ICMS FECP Importação’, conforme o caso, por se tratar de operação relativa à importação de mercadorias, cujo recolhimento foi diferido.
Por fim, cumpre ressaltar que no caso de importação amparada por DUIMP, o recolhimento de quaisquer valores deve ser realizado por meio de GNRE, novamente vinculando à operação de importação pelo número da DUIMP, e data de desembaraço no campo "Data de vencimento"”.
Caso o sistema de geração do respectivo documento de arrecadação não permita a emissão em razão do tipo de documento de importação ou se não aparecerem os valores correspondentes, deverá a consulente entrar em contato com AFE 02 – Importação visando à orientação / conferência correspondente, conforme o caso.
A natureza ‘Outras (fatos geradores com data específica)’ somente deve ser utilizada em situações excepcionais.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
3. RESPOSTA
(a) Está correto o entendimento de que o saldo credor decorrente das operações regulares (débito/crédito) da Consulente não se confunde com o crédito acumulado referido no artigo 1º, §7º, do Decreto nº 46.781/2019?
O entendimento da consulente não está correto, ou seja, no caso trazido aos autos, a expressão ‘saldo credor acumulado’ não se refere apenas “a créditos derivados de incentivos fiscais, estabelecimentos industriais e/ou operações de exportação”.
(b) Caso a resposta do item (a) seja positiva, está correta a interpretação da Consulente no sentindo de que ela pode compensar o ICMS diferido com o seu saldo credor? Prejudicada.
(c) Na hipótese em que a Consulente realize a saída de apenas parte das mercadorias importadas dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, §1º, inciso I, do Decreto nº 46.781/2019, o recolhimento proporcional da diferença do ICMS pode ser realizado através de DARJ emitida com código de natureza ‘Outros – Fato Gerador’?
Não.
(d) Caso a resposta do item (c) seja negativa, qual seria o procedimento mais adequado para recolhimento proporcional do ICMS excedente?
O DARJ deve ser emitido com os códigos 024-8 (ICMS) e 754-4 (FECP), vinculados à natureza “IMPORTAÇÃO”.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.