Decreto Nº 1130 DE 20/08/2025


 Publicado no DOE - SC em 20 ago 2025


Introduz a Alteração 4.915 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12781/2025,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.915 - O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXIX, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LXXIX DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COQUE VERDE DE PETRÓLEO DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTO NÃO ALFANDEGADO CATARINENSE, COM SUSPENSÃO DE IMPOSTO (Protocolo ICMS 19/2023 )

Art. 471. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 19/2023 , fica suspensa, nos termos deste Capítulo, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com coque verde de petróleo promovidas pelos estabelecimentos depositantes relacionados no § 1º deste artigo, para fins de formação de lote para exportação na empresa LOXUS GRANÉIS LTDA., situada na Rua Marieta Konder Bornhausen, s/nº, Vila Nova Alvorada, Imbituba, Santa Catarina, CEP 88780-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.708.433/0002-38 e Inscrição Estadual nº 256.117.497, que passam a ser denominados, respectivamente, "depositante" e "depositário".

§ 1º São considerados estabelecimentos depositantes, para os efeitos deste Capítulo:

I - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS(REPLAN/SP) - CNPJ 33.000.167/0643-47;

II - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS(REPAR/PR) - CNPJ 33.000.167/0809-70; e

III - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS(REFAP/RS) - CNPJ 33.000.167/0102-55.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:

I - ao retorno, real ou simbólico, do coque verde de petróleo para o depositante no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;

II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; e

III - à efetivação da exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno do coque verde de petróleo, será considerada descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída para armazenagem, a critério da análise fiscal realizada, sujeitando-se o depositante ao pagamento do imposto, com juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação de cada Estado.

Art. 472. Por ocasião da remessa para formação de lotes para o depositário para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19 , de 3 de julho de 2023";

II - a identificação e o endereço do estabelecimento depositário onde serão formados os lotes para posterior exportação; e

III - no campo CFOP, o código 6.504 - Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação.

Art. 473. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando:

a) como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação" - CFOP 2.505;

b) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19 , de 3 de julho de 2023"; e

c) a chave de acesso das notas fiscais mencionadas no art. 472 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada"; e

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais mencionadas no art. 472 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada"; e

d) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)", o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação.

Parágrafo único. Em caso de deslocamento da mercadoria em via pública até o terminal de embarque, o transporte poderá ser acompanhado pela nota fiscal emitida no inciso II deste artigo.

Art. 474. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E) ou em obrigação acessória aduaneira que a substitua, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; e

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no art. 473 deste Anexo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de dezembro de 2024.

Florianópolis, 20 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert