Consulta Nº 24 DE 20/08/2025


 


Lei 6.331/12. Lançamentos para controle de benefício previstos no Art. 12 do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, alterado pela Resolução SEFAZ nº 705/2024.


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SENHOR COORDENADOR,

Trata a presente consulta de questionamento acerca da aplicação dos procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 705/24, que alterou o art. 12 do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, aos contribuintes enquadrados na Lei nº 6.331/12.

A consulente possui como atividade econômica principal a produção e o comércio de paramentação cirúrgica descartável para hospitais e clínicas.

Em síntese, a consulente expõe o que se segue:

- informa que está enquadrada no benefício fiscal previsto na Lei nº 6.331/12, que consiste no recolhimento do ICMS equivalente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, pelo estabelecimento fabricante de produtos têxteis, nos termos e condições estabelecidas pela aludida lei;

- destaca que em 18/09/24 foi publicada a Resolução SEFAZ nº 705/2024, que alterou o artigo 12 do Anexo XVIII da Resolução SEFAZ nº 720/14, com vigência imediata e efeitos retroagindo a 01/01/2024, de forma a modificar a forma de escrituração dos benefícios concedidos pela Lei nº 6.331/2012;

- entende que, de acordo com as disposições da nova Resolução, deverá: (i) estornar os créditos de ICMS relativos às entradas; e (ii) lançar como crédito presumido o resultado da diferença entre a (ii.a)soma dos débitos relativos às saídas ocorridas no período; e o (ii.b) valor devido apurado de acordo com o benefício fiscal em questão;

- ressalta que, diante das alterações na legislação estadual, promovidas pela Resolução SEFAZ nº 705/2024, não está segura sobre como proceder com a apuração do imposto a pagar e a escrituração dos benefícios concedidos pela Lei nº 6.331/2012

- entende que a alteração da forma de escrituração tem a finalidade de confirmar que o aludido benefício fiscal de ICMS possui efetivamente a natureza de crédito presumido (e não simplesmente uma redução de alíquota);

- também pretende confirmar se a eventual desconsideração da Resolução SEFAZ 705/2024, isto é, a não realização do estorno dos créditos na entrada das mercadorias, inclusive relativamente aos períodos de apuração anteriores a sua entrada em vigor (efeitos retroativos), sujeitará a Consulente à aplicação de multa formal, nos termos do artigo 7º do Anexo VII, da Resolução SEFAZ nº 720/20142 c/c artigo 62-B, inciso II, alínea “c”, item 1, da Lei nº 2.657/1996;

- entende que o eventual descumprimento da Resolução SEFAZ nº 705/2024 poderia representar, na prática, para fins de escrituração, 02 (dois) lançamentos realizados em desacordo com a nova legislação, em cada declaração, por período de apuração, acarretando um total de 12 (doze) declarações entregues com erro no ano;

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: contrato social (doc.92862869), procuração (doc. 92862870), documentos de identificação dos procuradores (docs.92862867), DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP (doc.92862868).

Em sua análise (doc.100553837) a AFE 06 – Substituição Tributária, informou que a consulente não se encontra em Ação Fiscal e não possui autuação sobre a matéria consultada.

Isto posto, questiona (SIC):

1) O benefício fiscal concedido à Consulente para incentivar o desenvolvimento de suas atividades, previsto no artigo 2º da Lei nº 6.331/2012 c/c artigo 2º, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº
45.607/2016, possui efetivamente a natureza de crédito presumido de ICMS?

2) A partir das alterações normativas promovidas pela entrada em vigor da Resolução SEFAZ Nº705/2024, A CONSULENTE DEVERÁ EFETIVAMENTE ESTORNAR OS CRÉDITOS DE ICMS DA ENTRADA DAS MERCADORIAS EM S ESTABELECIMENTO, RESULTANDO EM APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A TÍTULO DO BENEFÍCIO FISCAL REGISTRADO NO REG E111 DA EFD ICMS/IPI, NA FORMA DESCRITA NO INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CAPUT DO ARTIGO 12, DO ANEXO XVIII DAParte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014?

3) A Consulente deverá observar obrigatoriamente as novas disposições da Resolução SEFAZ nº 705/2024, em relação à EFD-ICMS das competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, do ano de 2024?

4) Na hipótese de eventual descumprimento das alterações trazidas pela Resolução SEFAZ nº 705/2024, a Consulente estará sujeita à aplicação de multa formal, nos termos do artigo 7º do
Anexo VII, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, bem como todas as outras penalidades que seriam aplicáveis à Consulente?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-
Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

A Lei nº 6.331/12, de 10 de outubro de 2012, concede regime especial de tributação, em caráter opcional, aos estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.

Conforme previsto no art. 2º da citada Lei nº 6.331/12 c/c artigo 2º, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 45.607/2016, o estabelecimento fabricante que optar pelo regime especial de tributação nela previsto, deverá recolher o ICMS equivalente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência. Dessa forma, trata-se de benefício fiscal com natureza de “tributação sobre a saída”.

Já a Resolução SEFAZ nº 705, de 16 de setembro de 2024, alterou o artigo 12 [1] do Anexo XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, o qual prevê os lançamentos que devem ser efetuados na EFD ICMS/IPI pelos contribuintes que utilizem norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Crédito presumido”, “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”, para fins controle do benefício.

A Resolução SEFAZ nº 705/24 entrou em vigor em 16 de setembro de 2024. Entretanto, seus efeitos retroagiram a 1º de janeiro do mesmo ano, conforme determina seu artigo 2º.

Conforme previsto no caput do mencionado art. 12, os contribuintes enquadrados nos referidos benefícios devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração e efetuar os lançamentos previstos em seus incisos para fins de controle do benefício fiscal.

Na hipótese de contribuintes que utilizem normas cuja natureza seja de “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”, como é o caso do benefício previsto na Lei nº 6.331/12, estes devem efetuar os lançamentos relativos ao estorno de crédito previstos no inciso I do caput do art. 12, bem como efetuar o procedimento previsto nos incisos I a III do § 1º do referido artigo, que consiste em apurar o valor da soma dos débitos de ICMS relativo às operações de saídas ocorridas no período, segundo as regras comuns de tributação e, deste valor, subtrair o valor apurado devido de acordo com o benefício fiscal. Na hipótese de se obter resultado positivo dessa subtração, o valor deve ser lançado como crédito presumido, na forma descrita no inciso II, alínea “a”, do caput. Por outro lado, caso o resultado da diferença mencionada acima seja negativo, devem ser observados os procedimentos previstos no § 2º do mesmo artigo.

Por fim, é importante ressaltar que os lançamentos previstos no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 se destinam exclusivamente ao controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.

III – RESPOSTA

1) O benefício fiscal concedido à Consulente para incentivar o desenvolvimento de suas atividades, previsto no artigo 2º da Lei nº 6.331/2012 c/c artigo 2º, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº
45.607/2016, possui efetivamente a natureza de crédito presumido de ICMS?

Não. O benefício previsto na Lei nº 6.331/12 consiste na aplicação do valor correspondente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência. Dessa forma, trata-se de benefício com natureza de tributação sobre a saída, o que não se confunde com crédito presumido.

2) A partir das alterações normativas promovidas pela entrada em vigor da Resolução SEFAZ Nº 705/2024, A CONSULENTE DEVERÁ EFETIVAMENTE ESTORNAR OS CRÉDITOS DE ICMS DA ENTRADA DAS MERCADORIAS EM S ESTABELECIMENTO, RESULTANDO EM APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A TÍTULO DO BENEFÍCIO FISCAL REGISTRADO NO REG E111 DA EFD ICMS/IPI, NA FORMA DESCRITA NO INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CAPUT DO ARTIGO 12, DO ANEXO XVIII DA Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014?

O beneficiário da Lei nº 6.331/12 deverá efetuar o estorno dos créditos no registro E111, na forma prevista no inciso I do art. 12 do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, bem como efetuar os procedimentos previstos nos incisos I a III do § 1º do referido artigo. Caso o resultado obtido de acordo com o inciso III (valor da soma dos débitos de ICMS relativo às operações de saídas ocorridas no período, apurado segundo as regras comuns de tributação, subtraído do valor apurado devido de acordo com o benefício fiscal) seja positivo, este deve ser lançado como crédito presumido, na forma descrita no inciso II, alínea “a”, do caput. Por outro lado, caso o resultado da diferença mencionada acima seja negativo, devem ser efetuados os lançamentos previstos no § 2º do mesmo artigo.

3) A Consulente deverá observar obrigatoriamente as novas disposições da Resolução SEFAZ nº 705/2024, em relação à EFD-ICMS das competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, do ano de 2024?

Sim. A Resolução SEFAZ nº 705/24 entrou em vigor em setembro de 2024, mas retroagiu seus efeitos a 1º de janeiro do mesmo ano, conforme determina seu artigo 2º.

4) Na hipótese de eventual descumprimento das alterações trazidas pela Resolução SEFAZ nº 705/2024, a Consulente estará sujeita à aplicação de multa formal, nos termos do artigo 7º do
Anexo VII, da Resolução SEFAZ nº 720/20144, bem como todas as outras penalidades?

Na hipótese de indicação de dados incorretos ou omissão de informações na EFD ICMS/IPI, o contribuinte estará sujeito às penalidades prevista no inciso II do art. 62-B da Lei nº 2.657/96.
S.M.J., este é o parecer.

[1]Art. 12. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Crédito presumido”, “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “ Tributação sobre Saída” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:

I - estorno dos créditos no registro E111:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e escriturados;

II - registro do crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111, C197/D197 ou C597, a depender da norma utilizada:

a) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado sobre o total de operações de determinada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111 da seguinte forma:

1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ028001;

2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do crédito presumido;

b) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma:

1 - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080000;

2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

3 - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido;

§ 1º Com relação às operações realizadas com base em normas relacionadas no Manual de Benefícios, cuja natureza seja de “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída” o contribuinte deve efetuar os seguintes procedimentos:

I - calcular a soma dos débitos de ICMS relativo às operações de saídas ocorridas no período, apurado segundo as regras comuns de tributação;

II - apurar o valor devido de acordo com o benefício fiscal de natureza “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”;

III - abater o valor apurado no inciso II do valor calculado no inciso I;

IV - lançar o resultado apurado no inciso III no Registro E111, se positivo, como crédito presumido, na forma descrita no inciso II, alínea “a”, do caput.

§ 2º caso eventualmente o resultado apurado no inciso III do § 1º seja negativo, deverá ser realizado um ajuste a débito no Registro E111, da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ_APUR, preencher com o código RJ008006;

II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito.