Consulta Nº 23 DE 20/08/2025


 


Vale-presente (gift card). Incidência de ICMS.


Portais Legisweb

1. RELATÓRIO

Senhor Coordenador:

A empresa acima qualificada, estabelecida no Estado de São Paulo não possui estabelecimento no Estado de Rio de Janeiro, tampouco inscrição estadual, atua do ramo de prestação de serviço de distribuição de produtos pré-pagos de forma física ou eletrônica.

Dessa forma, apresenta consulta sobre a incidência do ICMS na operação com Cartão-presente (gift cards), notadamente em suas modalidades de cartões físicos, utilizados para aquisição de produtos ou serviços em plataformas específicas (ex. spotify).

Na inicial expõe:

Que irá se dedicar, nos termos de seu contrato social, à intermediação e agenciamento de negócios em geral, de empresas localizadas no Brasil e no exterior1 (“Conteúdo”), com pessoal físicas brasileiras (“Clientes Finais”), por meio da distribuição de cartões-presente, gift cards ou vales-presentes (aqui denominados conjuntamente de Cartões-Presente) em lojas de varejo (“Varejistas Parceiros”) localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Os clientes finais adquirem créditos para usar nas lojas dos conteúdos, créditos estes que estão carregados em códigos únicos indicados em Cartões-Presente distribuídos em estabelecimentos varejistas parceiros.

Tendo em vista os Cartões-Presente serem físicos, a Consulente, localizada no Estado de São Paulo, enviará os Cartões-Presente para os estabelecimentos de seus varejistas parceiros localizados no Estado do Rio de Janeiro.

No estabelecimento de varejistas parceiros, os clientes finais adquirirão tais Cartões-Presente, os quais são ativados por meio de sistema próprio da Consulente conectado aos sistemas dos varejistas parceiros.

Com efeito, o cliente final realizará uma operação eminentemente financeira, pois entregará dinheiro e receberá um crédito representativo deste valor para utilização em alguma loja física ou virtual do Conteúdo.

Os valores relativos aos Cartões-Presente vendidos serão, então, repassados pelos varejistas Parceiros à Consulente para subsequente envio/remessa dos conteúdos.

Os conteúdos pagam a respectiva remuneração pelos serviços de intermediação realizados pela Consulente.

Adicionalmente, vale destacar que, como mera intermediadora responsável pela divulgação, distribuição e ativação dos Cartões-Presente, a Consulente não possui qualquer ação ou responsabilidade sobre os serviços e produtos que serão adquiridos pelos clientes finais mediante a utilização dos Cartões-Presente.

Como prestadora de serviços, a Consulente emitirá faturas e notas fiscais eletrônicas de serviços aos conteúdos com a cobrança da sua remuneração, sujeitando os valores recebidos à tributação federal e municipal.

Já a circulação física dos Cartões-Presente será suportada por documentos internos, uma vez que não se trata de mercadoria e nem operação de venda.

Nesse contexto, por ser prestadora de serviço, a Consulente possui o entendimento de que suas operações se encontram fora do campo de incidência do ICMS, inclusive no que diz respeito à entrega do Cartões Presente aos estabelecimentos varejistas parceiros.

Cita consulta ao Estado de São Paulo e à Receita Federal, que a remete ao seguinte entendimento:

i) As operações de distribuição de Cartões-Presente para os varejistas parceiros localizados neste Estado estão fora do campo de incidência do ICMS; e

ii) Em razão disso, não há fato gerador da obrigação tributária do ICMS, de modo que não há obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para acobertar esta operação.

Dessa forma, apresenta as indagações:

a) No caso em tela, é correto o entendimento de que a operação de remessa dos Cartões Presente pela Consulente, localizada no Estado de São Paulo, para os estabelecimentos varejistas parceiros no Estado do Rio de Janeiro não corresponderá a uma venda de mercadorias, razão pela qual não está sujeita à incidência do ICMS?

b) Caso a resposta acima seja afirmativa, com a conclusão de desse tratar de operação fora do campo de incidência do ICMS, é correto o entendimento de que não deve ser emitida nota fiscal eletrônica referente a esta operação, sendo o transporte acompanhado apenas de documento interno (declaração) emitido pela Consulente?

c) Caso as respostas acima sejam afirmativas, sendo a operação fora do campo de incidência do ICMS, para qual não deve ser emitida nota fiscal, podendo o transporte ser acompanhado apenas de documento interno (declaração) emitido pela Consulente, quais as informações e formalidades necessárias para tal documento interno (declaração)?

Entende a Consulente que referida declaração deve necessariamente conter apenas a identificação do remetente (Consulente), do destinatário (varejista parceiro) e individualização dos itens enviados, com descrição do tipo de Cartões-Presente enviados.

O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 86270256), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 86270258).

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.

Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não possuem o escopo de convalidar cálculos apresentados pelo contribuinte, tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, demais cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário.

Repise-se, por fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta:

O vale-presente (gift card) assim compreendido como instrumento de aquisição de crédito (pré-pago) ou instrumento liberatório para obtenção de produtos se reveste de características de operação financeira não estando abrangido pela incidência do ICMS.

Cabe destacar a distinção entre o meio de pagamento ou meio liberatório e a saída da mercadoria, essa sim caracterizada como fato gerador do ICMS conforme disposto da Lei nº 87/1996:

“Art. 2º - O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias , inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;” (grifo nosso).

Na ocasião da conversão do crédito adquirido através do vale-presente pelo produto ou serviço em si é que deve ser verificada a incidência do ICMS.

Cabe observar que na aquisição do vale-presente existe uma expectativa de conversão que será efetivadaatravés ativação de um código único sendo necessário para que então se realize o fato gerador, se for o caso.

Considerando que a consulente relata que emitirá NF-e dos serviços entendemos que este é suficiente para a circulação intramunicipal. Para a circulação intermunicipal e interestadual, como a consulente não se reveste da qualidade de contribuinte, não existe previsão de obrigatoriedade de emissão de documento fiscal. Dessa forma, deve ser emitido o documento interno proposto pela consulente com a informação de todos os dados que julgar necessários para a comprovação da natureza de sua operação.

Por oportuno destacamos que devem ser observados os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte (CT-e) e de controle (MDF-e) nos termos da legislação em vigor.

3. RESPOSTA

Respondendo objetivamente as questões apresentadas:

a) No caso em tela, é correto o entendimento de que a operação de remessa dos Cartões Presente pela Consulente, localizada no Estado de São Paulo, para os estabelecimentos varejistas parceiros no Estado do Rio de Janeiro não corresponderá a uma venda de mercadorias, razão pela qual não está sujeita à incidência do ICMS?

RESPOSTA: A operação de remessa de cartões-presentes não está abrangida pela incidência de ICMS.

b) Caso a resposta acima seja afirmativa, com a conclusão de desse tratar de operação fora do campo de incidência do ICMS, é correto o entendimento de que não deve ser emitida nota fiscal eletrônica referente a esta operação, sendo o transporte acompanhado apenas de documento interno (declaração) emitido pela  Consulente?

RESPOSTA: Como a consulente não se reveste da qualidade de contribuinte não existe a obrigatoriedade de emissão de NF-e (modelo 55). Deve ser emitido o documento interno proposto pela consulente com os dados que julgar necessário para a comprovação da natureza da sua operação. Devem ser emitidos também CT-e e MDF-e nos casos previstos na legislação.

c) Caso as respostas acima sejam afirmativas, sendo a operação fora do campo de incidência do ICMS, para qual não deve ser emitida nota fiscal, podendo o transporte ser acompanhado apenas de documento interno (declaração) emitido pela Consulente, quais as informações e formalidades necessárias para tal documento interno (declaração)?

RESPOSTA: Por falta de previsão legal que estabeleça a exigência de emissão de documento fiscal relativo à circulação do meio físico representativo do vale-presente (Gift Card), a consulente deve emitir o documento interno com os dados que julgar necessários para a comprovação da natureza de sua operação.

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.