Publicado no DOE - TO em 20 ago 2025
Regulamenta a Lei nº 4.764, de 21 de julho de 2025, que institui o Programa Carteira Nacional de Habilitação - CNH Cidadã e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.764, de 21 de julho de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.764, de 21 de julho de 2025, que institui o Programa Carteira Nacional de Habilitação - CNH Cidadã e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° São beneficiárias do Programa CNH Cidadã as pessoas que atendam aos critérios previstos no art. 3º da Lei nº 4.764, de 21 de julho de 2025.
Art. 3° Para os fins deste Decreto, considera-se em situação de vulnerabilidade social a pessoa com inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Parágrafo único. A elegibilidade será comprovada por meio de consulta ao CadÚnico atualizado nos três meses anteriores ao lançamento do Edital de Inscrição e Seleção.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Do quantitativo e da reserva de vagas
Art. 4° O quantitativo de vagas do Programa CNH Cidadã será definido em edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, com critérios estabelecidos por categoria e região, e observará as dotações orçamentárias consignadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO.
§1º Do total de vagas, 5% (cinco por cento) serão reservados a pessoas com deficiência (PcD).
§2º As vagas reservadas às PcDs que não forem preenchidas serão revertidas às vagas de ampla concorrência da mesma categoria, respeitada a ordem de classificação.
§3º O remanejamento de vagas entre categorias ocorrerá por ato do Presidente do Detran/TO após o cumprimento do disposto no §2º.
Seção II - Da inscrição, seleção e distribuição dos candidatos
Art. 5º A inscrição, a seleção e a distribuição dos candidatos para a rede credenciada do Detran/TO serão realizadas por meio eletrônico, nos termos do edital.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Compete ao DETRAN/TO:
I - adotar os procedimentos de execução orçamentária e financeira necessários à aplicação dos recursos;
II - registrar em sistema próprio as despesas vinculadas ao Programa CNH Cidadã;
III - monitorar a execução do Programa CNH Cidadã, manter indicadores de desempenho e assegurar a transparência mediante publicação periódica de relatórios de resultados;
IV - implementar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa CNH Cidadã;
V - publicar editais com quantitativos por categoria e região, prazos, documentos exigidos, critérios de seleção e desempate, bem como regras de distribuição e remanejamento de vagas;
VI - celebrar contratações, convênios, parcerias e outros instrumentos necessários à execução, nos termos da legislação aplicável;
VII - fiscalizar a rede credenciada e os beneficiários, instaurar processos administrativos e aplicar sanções, nos termos da legislação;
VIII - efetuar o custeio dos serviços e procedimentos previstos neste Decreto e gerir os recursos orçamentários do Programa;
IX - remanejar vagas entre categorias, observado o disposto no §3º do art. 4º; e
X - observar a proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação específica.
Art. 7° Compete ao Presidente do Detran/TO adotar as providências e editar os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de agosto de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Willian Gonzaga dos Santos
Presidente do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN/TO
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil