Publicado no DOE - TO em 20 ago 2025
Institui o Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa - Tocantins Restaura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1o Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa - Tocantins Restaura.
Parágrafo único. O Programa Tocantins Restaura tem por objetivo a restauração ecológica de ecossistemas nativos em áreas públicas e privadas situadas no Estado do Tocantins.
Art. 2º São diretrizes do Programa Tocantins Restaura:
I - promover a conservação da biodiversidade e a proteção dos recursos hídricos;
II - ampliar a conectividade ecológica por meio da formação de corredores ecológicos;
III - contribuir para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas; e
IV - fomentar a captação de recursos financeiros públicos e privados para a execução das ações do Programa.
Art. 3º O Programa Tocantins Restaura abrangerá, prioritariamente, as áreas:
I - públicas e privadas localizadas em unidades de conservação estaduais;
II - situadas em imóveis rurais com passivos ambientais, conforme a legislação vigente; e
III - indicadas no Plano de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Tocantins.
Art. 4º Poderão ser definidas, mediante ato da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, áreas prioritárias para a implementação das ações do Programa Tocantins Restaura, observados critérios técnicos, ambientais e socioeconômicos, especialmente:
I - bacias hidrográficas estratégicas para a segurança hídrica do Estado;
II - unidades de conservação estaduais com planos de manejo que indiquem necessidade de restauração;
III - regiões prioritárias para a formação de corredores ecológicos; e
IV - áreas sensíveis à perda de biodiversidade ou de ecossistemas ameaçados.
Art. 5º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I - identificar áreas públicas e privadas passíveis de restauração, observado o disposto no art. 3º;
II - celebrar termos de compromisso e instrumentos congêneres necessários à implementação do Programa Tocantins Restaura com os entes federativos, organizações da sociedade civil e entidades privadas; e
III - estabelecer projetos no âmbito do Programa Tocantins Restaura, com definição de objetivos, metas, áreas de atuação e prazos.
Art. 6º A competência para autorização e validação dos instrumentos de gestão dos projetos de recuperação ambiental em unidades de conservação estaduais é atribuída ao respectivo órgão gestor da unidade.
Art. 7º Incumbe ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos editar os atos complementares necessários à execução do Programa Tocantins Restaura.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de agosto de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado