Instrução Normativa RE Nº 77 DE 21/08/2025


 Publicado no DOE - RS em 21 ago 2025


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, quanto aos créditos presumidos condicionados ao recolhimento de contribuição.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo V:

a) o item 15.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

15.0 - ...

...

15.3 - Para efetuar a contribuição mensal para fundo, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, "c", deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.

...

b) o subitem 16.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

16.3 - ...

16.3.1 - Para efetuar a contribuição mensal para fundo, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "b" e CXCIV, nota 03, deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.

...

c) é dada nova redação ao título da Seção 20.0, à alínea "a" do item 20.1 e ao subitem 20.1.2, e fica acrescentado o subitem 20.1.4, conforme segue:

20.0 - CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO (RICMS, LIVRO I, ART. 32)

20.1 - ...

a) o recolhimento deverá ser realizado mediante GA, código de receita 1516, com destinação ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS;

...

20.1.2 - Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao fundo, na forma do item 20.1, e deverá estornar o valor do respectivo crédito presumido apropriado.

...

20.1.4 - As contribuições que não forem recolhidas nos prazos do item 20.1, alíneas "b", número 1 ou "c", número 1, sendo regularizadas a partir de 1º de setembro de 2025, serão destinadas ao fundo que estiver estabelecido no momento do recolhimento.

2. No Título I, Capítulo LI, subitem 4.4.4, a alínea "aa" passa a vigorar com a seguinte redação:

4.4 - ...

...

4.4.4 - ...

...

aa) sempre que a adjudicação do crédito fiscal presumido estiver condicionada à contribuição para fundo, conforme disposto no Capítulo V, Seção 20.0, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o valor da contribuição, especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (código RS030040).

...

3. No Título I, Capítulo LXXVIII, o item 1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.0 - ...

...

1.4 - Para efetuar a contribuição mensal para fundo, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 02, "e", 1, deverá ser observado, o disposto no Capítulo V, Seção 20.0.

4. No Apêndice XVI, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem numérica:

CÓD.  CMP MLT CMM JRM JRS ESPECIFICAÇÃO
... ... ... ... ... ... ...
1516           CONTRIBUIÇÕES DE EMPRESAS A FUNDO
... ... ... ... ... ... ...

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.

RICARDO NEVES PEREIRA, 

Subsecretário da Receita Estadual.