Publicado no DOE - RJ em 8 mai 2025
Dispõe sobre a publicação da pauta de julgamento no âmbito do conselho de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso I, e pelo caput do artigo 72, ambos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório, direitos constitucionais previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
- que a publicação das pautas de julgamento com prazo adequado é medida que visa viabilizar a organização prévia dos contribuintes e de seus representantes, permitindo que estes exerçam efetivamente o direito de defesa;
- que os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis, nos termos do art. 207 do Decreto-Lei n. 05/1975, com a redação conferida pela Lei n. 9.789/2022;
- o que consta no processo administrativo SEI-040013/000225/2025;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a data da publicação da pauta no Diário Oficial e a data da realização da respectiva sessão de julgamento das Câmaras e do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica aos recursos de ofício referentes ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD), nos casos que envolvam exclusivamente avaliação do valor venal do imóvel, hipótese em que se aplica o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 72 da Resolução SEFCON Nº 5.927/2001. (Acrescentado pela Portaria CCERJ Nº 59 DE 15/08/2025).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos para as pautas de julgamento publicadas a partir de 01/07/2025.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025
ALVARO MARQUES NETO
Presidente do Conselho de Contribuintes