Publicado no DOE - RS em 20 ago 2025
Dispõe sobre procedimentos relativos à pesquisa científica nas Unidades de Conservação no Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas das atribuições elencadas na Constituição de 1989 e que lhe confere o art. 2° do Decreto Estadual n° 56.536, de 1° de junho de 2022, e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a autorização e realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação estaduais,
R E S O L V E:
Art. 1º A presente Instrução Normativa institui orientações, critérios e procedimentos complementares às disposições já previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seus regulamentos; no Decreto Estadual n° 53.037, de 23 de maio de 2016; na Lei Estadual 15.434 de 09 de janeiro de 2020; na Instrução Normativa IBAMA nº 154, de 01 de março de 2007 e na Portaria MMA nº 236, de 08 de agosto de 2008.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – autorização de pesquisa: ato administrativo discricionário pelo qual a SEMA autoriza o interessado a realizar as atividades previstas nesta IN, mediante apresentação de projeto específico;
II - captura: deter, conter ou impedir, temporariamente, por meio químico ou mecânico, a movimentação de um animal, seguido de soltura;
III - coleta: obtenção de material biológico, mineral, arqueológico, paleontológico e/ou histórico cultural, através de remoção ou colheita, em parte ou no todo;
IV - instituição científica: instituição brasileira de ensino e pesquisa ou de pesquisa que desenvolva atividades de pesquisa de caráter científico ou tecnológico;
V - material biológico: organismo animal, vegetal, fúngico e microbiano, ou partes destes;
VI - pesquisador: profissional graduado ou de notório saber, que desenvolva atividades de ensino ou pesquisa, vinculado à instituição científica.
VII – pesquisa institucional da SEMA: pesquisa científica realizada no âmbito institucional da SEMA através de servidores lotados nos setores que compõem a estrutura da Secretaria.
Art. 3° As atividades de pesquisa científica nas Unidades de Conservação estaduais dependerão de aprovação prévia dos respectivos projetos e da concessão de Autorização de Pesquisa em Unidades de Conservação, fornecida de acordo com as normas desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente.
Art. 4° A concessão de Autorização de Pesquisa será de responsabilidade do órgão gestor das Unidades de Conservação, através da Divisão de Unidades de Conservação (DUC) do Departamento de Biodiversidade (DBIO), à qual caberá o recebimento dos projeto s científico s para proceder sua análise, deferimento ou indeferimento de autorização, cadastramento, acompanhamento e outras atividades relacionadas.
§1° Os projetos de pesquisa serão analisados preferencialmente por Analista lotado na Unidade de Conservação alvo do projeto de pesquisa, ou n a sede da DUC quando couber;
§2º Quando necessário a DUC poderá solicitar análise e parecer de Analistas lotados em outras Divisões do DBIO.
Art. 5° Na análise dos projetos de pesquisa científica serão considerados os seguintes aspectos:
I - As especificidades de cada Unidade de Conservação tais como a categoria da Unidade de Conservação, seu plano de manejo e os possíveis impactos à Unidade de Conservação;
II - A oportunidade e a exequibilidade;
III - Os métodos a serem empregados.
Art. 6° A Autorização de Pesquisa em Unidades de Conservação, conforme formulário próprio constante no Sistema On-Line de Licenciamento (SOL) da SEMA , será concedida para pesquisadores vinculados a instituições científicas , de acordo com as normas desta Instrução Normativa e da legislação vigente.
§1º Os pesquisadores e ou servidores direta ou indiretamente vinculados aoE stado ou a própria Unidade de Conservação na qual será realizada a pesquisa não estão isentos das exigências desta Instrução Normativa.
§2º Em se tratando de pesquisa institucional da SEMA, a solicitação da Autorização de Pesquisa em Unidade de Conservação seguirá rito e fluxo específicos, a serem definidos em instrumento normativo complementar.
§3º O projeto de pesquisa que fizer parte de convênio de pesquisa celebrado entre a SEMA e instituição de pesquisa deve ser igualmente submetido à aprovação da DUC e acompanhado por Analista designado pela chefia da DUC.
§4º Pesquisadores estrangeiros também poderão receber a Autorização de Pesquisa, desde que comprovem expressamente a autorização para a realização de pesquisas no Brasil, em conformidade com a legislação federal, e cumpram as exigências desta Instrução Normativa.
Art. 7° Para obter a autorização de que trata o artigo 3°, o pesquisador deverá instruir processo administrativo eletrônico via SOL, com o formulário de Solicitação de Autorização de Pesquisa preenchido e assinado, conforme modelo constante no Anexo I, e projeto de pesquisa, conforme modelo constante no Anexo II.
§1°Além do estabelecido no formulário de Solicitação de Autorização de Pesquisa e no modelo de projeto de pesquisa, a DUC poderá solicitar outras informações e documentos que julgar necessários.
§2° É obrigatório que todos os envolvidos no projeto de pesquisa, incluindo orientador, orientado, auxiliares de campo, dentre outros, submetam o Formulário de Solicitação de Autorização de Pesquisa.
Art. 8° A DUC terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para analisar a documentação protocolada e expedir a Autorização de Pesquisa no sistema SOL.
§1°Havendo necessidade de complementação de informações, a DUC notificará por ofício, no processo administrativo, o proponente da necessidade dessa complementação.
§2° A partir da entrega das complementações solicitadas, a DUC terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise e parecer.
§3° Em caso de indeferimento, o proponente tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias para encaminhar manifestação à DUC.
§4° Recebida a manifestação de que trata o §3°, a DUC terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para emissão de posicionamento definitivo.
§5° O atendimento incompleto ou insatisfatório à Notificação, decorridos todos os prazos estipulados, ocasionará no indeferimento do processo administrativo por insuficiência de informações, mediante decisão fundamentada.
§6° Os prazos de tratam o §2°, §3° e §4°contarão da ciência do proponente e do ingresso dos documentos no sistema SOL.
§7° Em casos devidamente justificados, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa da equipe técnica e anuência da chefia da DUC.
Art. 9° No caso de modificação do responsável ou coordenador do projeto, ou dos membros da equipe, as mudanças deverão ser comunicadas à DUC antes da próxima expedição à Unidade Conservação prevista no cronograma.
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput resulta em suspensão da Autorização de Pesquisa relacionada ao projeto até que a exigência seja cumprida.
Art. 10° O pesquisador deverá informar no projeto de pesquisa encaminhado se a pesquisa resultará em exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos e culturais, ou da exploração da imagem da Unidade de Conservação.
Parágrafo único - Neste caso, o pesquisador estará sujeito ao cumprimento das disposições previstas em regulamento próprio.
Art. 11 Poderá ser autorizado pelo gestor da UC a realização de saída piloto para reconhecimento preliminar da área com potencial para desenvolvimento de estudos antes da aprovação do projeto de pesquisa.
§1° Nas atividades de campo referidas no caput será permitido apenas o reconhecimento das áreas, não sendo permitida a instalação de equipamentos e a coleta de material de qualquer natureza (animal, vegetal, mineral, geológico, histórico-cultural e/ou paleontológico).
§2° Nas atividades de campo referidas no caput os pesquisadores deverão ser acompanhados pelo gestor da respectiva Unidade de Conservação, ou por servidor por ele designado.
§3º O pesquisador deve apresentar à DUC, após realizar o reconhecimento da área, a documentação exigida para obtenção de Autorização de Pesquisa.
Art. 12 Aprovado o projeto de pesquisa, todos os pesquisadores, bem como o responsável pela instituição a qual o projeto de pesquisa estiver vinculado, deverão firmar Termo de Compromisso (Anexo III), o qual conterá no mínimo as seguintes informações:
I - o reconhecimento e a concordância, pelo pesquisador, das normas de ingresso, permanência e conduta nas Unidades de Conservação;
II - legislação a ser observada pelo pesquisador durante a execução do projeto;
III - o encaminhamento e a destinação dos materiais coletados;
IV - condicionantes para execução da pesquisa, como explicitado nesta Instrução Normativa;
V - obrigação dos pesquisadores e da instituição em enviar à DUC cópias de todas as publicações originadas a partir das atividades realizadas na Unidade de Conservação;
VI - obrigação de entregar à DUC os relatórios parciais ao longo da realização do projeto, conforme estabelecido no cronograma, e o relatório final no prazo de até 60 (sessenta) dias após a conclusão do projeto.
§1º O não cumprimento das obrigações referidas no Termo de Compromisso suspende a autorização de outros projetos em Unidades de Conservação estaduais sob responsabilidade do pesquisador ou da instituição à qual ele está vinculado, bem como impede a autorização de novos projetos nas mesmas condições.
§2º A Instituição à qual está vinculado o projeto de pesquisa fica obrigada a cumprir as condicionantes do Termo de Compromisso, caso o pesquisador não o faça.
§3° Independentemente do cronograma apresentado pelo interessado, a DUC poderá, a qualquer tempo, solicitar relatórios parciais adicionais.
Art. 13 Após a firmatura do Termo de Compromisso, a administração da DUC fornecerá uma credencial (Anexo V) ao responsável ou coordenador, e aos membros da equipe de pesquisa, a qual será de porte obrigatório e ostensivo durante a permanência na Unidade de Conservação.
§1° A não utilização da credencial impedirá o pesquisador de percorrer o interior da Unidade de Conservação.
§2° A credencial não substitui a apresentação da Autorização concedida quando solicitado.
§3º A credencial deverá ser entregue a cada membro da equipe na sede administrativa da Unidade de Conservação no início das atividades de campo e devolvida no final do período de cada atividade.
§4° A credencial não substitui a licença de coleta emitida através do SISBIO e não autoriza tal atividade.
Art. 14 Nos casos em que o gestor da Unidade de Conservação entender que a atividade envolva risco à integridade física da equipe poderá ser exigido a assinatura de Termo de Assunção de Riscos (Anexo VI).
Art. 15 Deverá ser solicitado agendamento à administração da Unidade de Conservação para Ingresso de Pesquisador a cada expedição para realização de atividades do projeto de pesquisa na Unidade de Conservação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, ou conforme estipulado na autorização.
Art. 16 A captura e coleta de material de qualquer natureza (animal, vegetal, mineral, geológico, hídrico, histórico-cultural e/ou paleontológico) nas Unidades de Conservação deverão restringir-se ao referido no projeto aprovado pela DUC, obedecendo à legislação vigente, sendo proibida sua utilização para coleção ou mostruário particular, bem como sua comercialização.
§1° O gestor da Unidade de Conservação, quando julgar necessário, designará pessoal da Unidade de Conservação para acompanhar e vistoriar as atividades de campo;
§2° O gestor da Unidade de Conservação, ou funcionário designado por esse, deverá conferir as coletas realizadas com base na autorização concedida;
§3° A coleta de material biológico poderá ser feita somente por pesquisadores cadastrados no SISBIO ou por pesquisador autorizado por ele através do porte de licença;
§4° A utilização de material biológico para fins de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado obedecerá à legislação específica;
Art. 17 Será permitida a captura, coleta ou manuseio de espécimes da fauna e da flora constantes em Listas Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção, mediante autorização da DUC/DBIO e dos responsáveis técnicos das Unidades de Conservação.
Art. 18 Quando a pesquisa envolver coletas, o relatório final deverá apresentar uma declaração do responsável pela coleção científica na qual foram depositados o material coletado durante a pesquisa.
Parágrafo único - A declaração deve conter, minimamente, o nome da coleção e da instituição onde foi depositado o material coletado, bem como uma tabela contendo a identificação das amostras, dos indivíduos ou dos lotes coletados na(s) Unidade(s) de Conservação.
Art. 19 Após a finalização do projeto, o pesquisador deverá retirar da Unidade de Conservação todos os objetos, utensílios e equipamentos utilizados nas atividades de campo.
§1° Caso haja impossibilidade de retirar do interior da Unidade de Conservação qualquer material utilizado na execução da pesquisa, o fato deverá ser justificado por escrito à DUC.
§2° Caso não seja cumprido o estabelecido no caput do artigo no prazo de 60 (sessenta) dias, os materiais serão destinados a critério da administração da unidade de conservação, com notificação prévio à instituição a que o projeto estiver vinculado.
Art. 20 A prática de atividades lesivas ao patrimônio e aos recursos naturais da Unidade de Conservação ou em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, poderão causar ao pesquisador advertência, emissão de auto de constatação de infração ambiental e registro policial da ocorrência, por parte da administração da Unidade de Conservação, conforme a natureza da infração e a legislação vigente.
§1° Caberá à DUC, com base nos dados apresentados pela gestão da Unidade de Conservação, tomar as seguintes medidas, sem prejuízo das sanções penais e administrativas:
a) cancelamento da Autorização de Pesquisa;
b) restrição à execução de outros projetos de pesquisa, inclusive em outras Unidades de Conservação;
c) comunicação à Instituição a que o projeto estiver vinculado;
d) comunicação ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) das penalidades sofridas.
§2° As medidas referidas no § 1° também serão consideradas no caso da não execução do estabelecido no Termo de Compromisso.
§3° Caso houver reincidência de infrações de pesquisadores de uma mesma instituição, as medidas referidas no § 1° poderão ser estendidas a essa.
Art. 21 Além da Autorização de Pesquisa, o pesquisador titular e os membros de sua equipe deverão obter o consentimento do proprietário, arrendatário, posseiro ou morador de área dentro dos limites de Unidade de Conservação do grupo de proteção integral, cujo processo de regularização fundiária encontre-se em curso ou cuja, a categoria permita que seja de domínio privado.
Art. 22 São responsáveis solidários os pesquisadores que compõem a equipe e a instituição a que o projeto estiver vinculado sobre eventuais danos causados à Unidade de Conservação.
Art. 23 A DUC deverá constituir um banco de dados das pesquisas científicas realizadas nas Unidades de conservação, para uso e controle internos da SEMA, podendo ser disponibilizado publicamente de forma parcial, resguardadas as informações protegidas por sigilo, e integrado ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC).
Art. 24 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela SEMA.
Art. 25 A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SEMA nº 06, de 25 de novembro de 2014.
MARJORIE KAUFFMANN
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Porto Alegre, quarta-feira, 20 de agosto de 2025