Instrução Normativa IDAF Nº 15 DE 20/08/2025


 Publicado no DOE - ES em 21 ago 2025


Regulamenta os procedimentos para o registro de produtos de origem animal no Serviço de Inspeção Estadual do Espírito Santo.


Banco de Dados Legisweb

O diretor-geral do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31 de outubro de 2001, e suas alterações, e considerando o disposto no art. 12 do Decreto Estadual n° 5.866-R, de 5 de novembro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para o registro de produtos de origem animal no Serviço de Inspeção Estadual do Espírito Santo (SIE-ES).

Parágrafo único. A tramitação do processo de registro de produtos de origem animal e dos documentos que o compõem será realizada exclusivamente em formato digital, utilizando o sistema eletrônico do Governo do Estado do Espírito Santo (e-Docs) ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 2º Todo produto de origem animal produzido por estabelecimento registrado no SIE-ES deverá ser registrado.

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo deverá abranger o processo de fabricação, a formulação e a composição do produto, além do leiaute do rótulo.

§ 2º O SIE-ES realizará análise prévia das informações constantes nos processos de registro de produtos de origem animal, com base nos parâmetros previstos em legislações e regulamentos técnicos vigentes, emitindo parecer técnico sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 3º A análise de que trata o § 2º deste artigo poderá ser realizada de maneira automática no caso de produtos que já disponham de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ), desde que o Idaf possua sistema informatizado adequado para o registro automático de produtos de origem animal no SIE-ES.

§ 4º Os produtos registrados no SIE-ES receberão numeração de registro, que será composta de seis algarismos, sendo os três primeiros correspondentes ao número sequencial do produto, separados por barra dos três últimos, que se referem ao número do registro do estabelecimento no SIE-ES.

§ 5º A numeração de que trata o § 4º deste artigo poderá ser reutilizada em outro produto, desde que ocorra o cancelamento do registro do produto ao qual o número estava previamente relacionado.

Art. 3º São isentos de registro no SIE-ES:

I - os produtos de origem animal comestíveis classificados como isentos em legislação federal; e

II - os produtos de origem animal não comestíveis.

§ 1º A isenção do registro de que trata o caput deste artigo refere-se apenas à concessão do número de registro no SIE-ES e ao atendimento de regulamentos técnicos específicos.

§ 2º Os produtos isentos de registro deverão seguir os mesmos trâmites dos processos de produtos registrados.

§ 3º Os rótulos dos produtos definidos no caput deste artigo deverão apresentar a inscrição: "Produto isento de registro no SIE-ES".

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO DE REGISTRO E DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 4º O requerimento de registro ou de alteração de registro de produtos de origem animal deverá ser realizado pelo estabelecimento registrado ou em processo de registro no SIE-ES, com o preenchimento do formulário digital destinado a essa finalidade.

Art. 5º Os seguintes documentos deverão ser juntados ao formulário de registro e alteração de registro:

I - leiaute dos rótulos, com indicação das dimensões e da disposição das informações e imagens, expressas em milímetro, nas cores e nos tamanhos originais;

II - memorial descritivo de fabricação;

III - comprovante de pagamento da taxa para a atividade requerida: registro de produto de origem animal no SIE ou alteração de registro de produto de origem animal no SIE;

IV - fichas e especificações técnicas dos insumos, dos ingredientes e das matérias-primas utilizadas;

V - registro de marca, se houver;

VI - documentos técnicos que visem respaldar produtos sem RTIQ;

VII - documentos técnicos que respaldem sistemas de produção específicos, selos de qualidade, produtos diferenciados etc.

VIII - autorização do uso da marca de terceiro, devidamente registrada em cartório; e

IX - outros documentos, a critério do SIE-ES.

§ 1º O memorial descritivo de fabricação, citado no inciso II deste artigo, deverá ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no site do Idaf, e assinado pelo responsável legal e pelo responsável técnico do estabelecimento, o qual deve estar devidamente cadastrado no conselho profissional de classe, conforme legislação em vigor.

§ 2º Quando for utilizada no rótulo a alegação de propriedade funcional ou de saúde para o produto, deverá ser juntada a autorização do órgão regulador da Saúde sobre o uso de tais alegações.

§ 3º Quando for realizado o procedimento de esterilização comercial, deverá ser apresentado o cálculo de processamento térmico para os produtos submetidos a esterilização comercial para cada tipo de embalagem e peso do produto.

§ 4º Quanto forem utilizados ingredientes compostos, deverá ser apresentada ficha técnica com o detalhamento dos seus componentes e respectivas quantidades.

§ 5º Em relação ao leiaute dos rótulos, em um único registro de produto poderão ser apresentadas variações nas dimensões das embalagens, de acordo com a quantidade de produto, respeitando o modelo do carimbo de inspeção e as dimensões das inscrições e imagens, conforme estabelecido em legislação.

Art. 6º Para o registro de produtos não é permitida a presença de substitutivos nas fórmulas e composições dos produtos, exceto quando previsto em RTIQ ou em norma complementar.

Parágrafo único. No caso de produtos com composição básica semelhante, mas que contenham ingredientes compostos, aditivos, aromatizantes e conservantes com especificações diferentes, serão concedidos números de registro distintos.

Art. 7º No memorial descritivo de fabricação, os processos de fabricação deverão ser detalhados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;

II - descrição detalhada das etapas de recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, armazenamento e transporte do produto; e

III - métodos analíticos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, qualidade e inocuidade do produto.

Art. 8º Os produtos registrados no SIE-ES deverão seguir os parâmetros definidos nos RTIQ ou em norma específica.

Parágrafo único. No caso de produtos que não disponham de RTIQ ou norma específica, será permitido o registro no SIE-ES, desde que as especificações e os parâmetros para assegurar a identidade, qualidade e inocuidade do produto sejam atendidas e sejam previamente autorizadas pelo SIE-ES.

Art. 9º Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no leiaute do rótulo poderá ser realizada sem a prévia autorização do SIE-ES e consequente alteração do registro do produto.

CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PRODUTOS

Art. 10. O cancelamento do registro de produto poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por solicitação do estabelecimento, quando não houver mais interesse na elaboração do produto;

II - por determinação do SIE-ES, quando constatado o descumprimento do disposto em legislação vigente;

III - de forma automática no caso de cancelamento do registro do estabelecimento no SIE-ES.

Art. 11. A qualquer momento, quando identificados vícios ou ilegalidades em alguma das etapas do processo de registro do produto, o Idaf poderá determinar a correção, solicitando a apresentação de documentos ou informações complementares para o atendimento das legislações vigentes.

Parágrafo único. O SIE-ES pode exigir, a qualquer tempo, que o estabelecimento apresente os documentos originais para análise e verificação de sua autenticidade.

Art. 12. O cancelamento do registro do produto não isenta o estabelecimento de eventuais penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.

CAPÍTULO III - DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DOS PRODUTOS

Art. 13. Para o disposto nesta instrução normativa, entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.

Art. 14. Além de outras exigências previstas nesta normativa, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos deverão conter, de forma clara e legível:

I - denominação de venda (nome do produto);

II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;

III - carimbo oficial do SIE-ES;

IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;

V - marca comercial do produto, quando houver;

VI - prazo de validade e identificação do lote;

VII - lista de ingredientes e aditivos;

VIII - frase "Rótulo registrado no SIE-ES sob o n°", complementando com o número de registro do produto;

IX - identificação "indústria brasileira";

X - instruções sobre a forma de conservação do produto;

XI - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e

XII - instruções sobre preparo e uso do produto, quando aplicável.

§ 1º O prazo de validade, expresso em dia, mês e ano (DD/MM/AAAA), e a identificação do lote deverão ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do recipiente ou do envoltório, observadas as normas complementares, garantindo que as informações apostas sejam indeléveis.

§ 2º No caso de terceirização da produção, deverá constar a expressão "Fabricado por", seguida da identificação do fabricante, e o termo "para", seguida da identificação do estabelecimento contratante.

§ 3º Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deverá constar a expressão "Fracionado por" ou "Embalado por", respectivamente, em substituição à expressão "Fabricado por".

§ 4º Nos casos de que trata o § 3º deste artigo, deverá constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo SIE-ES.

§ 5º Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão "Produto isento de registro no Idaf", em substituição à informação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.

Art. 15. Os produtos de origem animal deverão ser acondicionados ou embalados em recipientes que confiram a necessária proteção, atendendo às características específicas do produto e às condições de armazenamento e transporte.

§ 1o O material utilizado para confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deverá ser previamente autorizado pelo órgão regulador da Saúde.

§ 2o Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com a natureza do produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento específico.

Art. 16. Permite-se a reutilização de recipientes para o envase ou acondicionamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério do SIE-ES.

Parágrafo único. Para o envase ou acondicionamento de produtos comestíveis, é proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou matérias-primas de uso não comestível.

Art. 17. Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar produtos de origem animal devidamente registrados no SIE-ES, identificados por meio de rótulos dispostos em local visível e quando destinados diretamente ao consumo ou quando enviados a outros estabelecimentos que os processarão.

§ 1o O rótulo deverá ser resistente às condições de armazenamento e transporte dos produtos.

§ 2o As informações constantes nos rótulos deverão estar visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis.

§ 3o Os rótulos deverão conter identificação que permita a rastreabilidade das matérias-primas dos produtos.

Art. 18. Os rótulos somente poderão ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles o número de registro do produto no SIE-ES.

Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem deverão retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.

Art. 19. O produto deverá seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.

Parágrafo único. Os casos de denominações de venda não previstos neste regulamento ou em normas complementares serão submetidos à avaliação do SIE-ES.

Art. 20. Nos rótulos poderão figurar referências a prêmios ou menções honrosas, desde que devidamente comprovadas suas concessões.

Art. 21. Na composição de marcas, é permitido o emprego de desenhos a elas alusivos.

Parágrafo único. O uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos ou estabelecimentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverá cumprir a legislação específica.

Art. 22. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou induzir o consumidor a erro ou confusão em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.

§ 1o Os rótulos dos produtos de origem animal não poderão destacar a presença ou ausência de componentes intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.

§ 2o Os rótulos dos produtos de origem animal não poderão indicar propriedades medicinais ou terapêuticas.

§ 3o O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deverá ser previamente aprovado pelo órgão regulador da Saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica.

§ 4o As marcas que infringirem o previsto neste artigo, embora registradas no órgão competente, não poderão ser usadas nos rótulos.

§ 5o Caso se utilize imagem, figura ou ilustração no rótulo que não retrate fielmente o produto contido na embalagem, deverão ser usadas, em destaque no painel principal próximo à imagem, figura ou ilustração, as seguintes expressões: "Imagem meramente ilustrativa", "Imagem ilustrativa", "Sugestão de consumo" ou outra expressão aprovada previamente pelo SIE-ES.

Art. 23. Os rótulos deverão ser impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitando a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

Art. 24. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo poderá ser aplicado ocultando, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de rotulagem ou o carimbo do SIE-ES.

Art. 25. Os rótulos e carimbos do SIE-ES deverão referir-se ao último estabelecimento onde o produto foi submetido a algum processamento, fracionamento ou embalagem.

Art. 26. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana deverão conter, além do carimbo do SIE-ES, a declaração "NÃO COMESTÍVEL", com caracteres destacados em letras maiúsculas e atendendo às normas complementares.

Art. 27. Carcaças ou partes de carcaças, em natureza, de bovinos, bubalinos, equinos, asininos, muares, suínos, ovinos, caprinos e ratitas receberão o carimbo do SIE-ES diretamente em sua superfície e, quando destinadas ao comércio, deverão dispor também de embalagem de proteção e etiqueta-lacre inviolável.

§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos deverão conter as exigências previstas nesta normativa e em normas complementares.

§ 2º Os miúdos deverão, obrigatoriamente, ser embalados e rotulados.

§ 3o Quando constatadas irregularidades nos carimbos, esses deverão ser imediatamente inutilizados pelo SIE-ES.

§ 4o No caso de pescado cujas dimensões não permitam sua embalagem, deverá ser utilizada etiqueta-lacre inviolável.

§ 5o Poderá ser exigido o disposto no caput deste artigo para outras espécies animais, a critério do SIE-ES.

Art. 28. A rotulagem dos produtos de origem animal deverá atender às determinações estabelecidas nesta normativa, em normas complementares e em legislação específica.

Art. 29. No caso de não conformidade constatada no rótulo, o SIE-ES, além de realizar a fiscalização de sua responsabilidade, comunicará o fato aos demais órgãos de fiscalização competentes.

Art. 30. Os estabelecimentos sob inspeção estadual deverão ser responsabilizados por eventuais riscos causados à saúde, segurança ou aos interesses dos consumidores, devido a quaisquer irregularidades apresentadas nos rótulos, como ausência de dizeres obrigatórios ou informações incorretas sobre sua natureza, qualidade, quantidade, composição e prazo de validade dos produtos, entre outros.

Art. 31. Sempre que necessário, o SIE-ES solicitará ao estabelecimento documento comprobatório do órgão regulador da Saúde, que discipline o registro de produtos com alegações funcionais, indicação para alimentação de criança de primeira infância ou grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e fisiológicas específicas ou outros casos não estabelecidas em normas específicas.

CAPÍTULO IV - DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO

Art. 32. O carimbo oficial do SIE-ES representa a marca oficial, usada unicamente por estabelecimentos registrados no SIE-ES, e constitui a garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

Art. 33. Os diferentes modelos de carimbos utilizados nos produtos e subprodutos de origem animal, nos estabelecimentos registrados no SIE-ES, serão definidos no manual de identidade visual do SIE-ES.

Parágrafo único. No manual de identidade visual do SIE-ES, além dos modelos de carimbos, também constarão dimensões, formas, dizeres, tipo e cor da letra, além da indicação do uso.

Art. 34. Os formulários, requerimentos, instrutivos e o manual de identidade visual citados nesta Instrução Normativa estarão disponíveis no site do Idaf.

Art. 35. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas em lei.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 20 de agosto de 2025.

LEONARDO CUNHA MONTEIRO

Diretor-geral/Idaf