Decreto Nº 4866 DE 19/08/2025


 Publicado no DOE - PA em 20 ago 2025


Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 4676/2001, quanto ao Regime Especial Simplificado de Emissão de Documentos Fiscais (NFF) e à emissão de documento fiscal nas operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce, destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, e respectiva exportação definitiva.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 21, de 6 de dezembro de 2024;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 25, de 6 de dezembro de 2024; e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 5, de 11 de abril de 205,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 265-K. ................................

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IV - .............................................

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b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais;

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Art. 265-N. .................................

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§ 3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF”.

§ 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal.

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LIVRO PRIMEIRO

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TITULO II

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CAPITULO XV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO, REALIZADAS VIA E-COMMERCE, DESTINADAS A INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES COMERCIAIS SITUADOS NO EXTERIOR, E RESPECTIVA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA

Art. 517-X. Os contribuintes que realizarem operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, deverão observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período.

Art. 517-Y. Para fins deste Capítulo, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Remessa de exportação em consignação”; e

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “(CFOP)”, o código 7.949.

II - emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;

e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “(CFOP)”, os códigos de venda relativos às operações de venda ao exterior, conforme o caso;

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III do caput deste artigo;

h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial; e

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente.

III - emitir NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II do caput deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Devolução simbólica – exportação em consignação”;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;

e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “(CFOP)”, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I do caput deste artigo;

h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial; e

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente.

.................................................”.

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 265-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação às alterações previstas no art. 1º, a partir de:

a) 16 de abril de 2025, quanto à alínea “b” do inciso IV do art. 265-K;

b) 2 de maio de 2025, quanto aos §§ 3º e 4º do art. 265-N.

II - em relação ao art. 2º, a partir de 16 de abril de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de agosto de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado