Consulta Nº 22 DE 20/08/2025


 


Transferência interestadual, entre filiais, de veículo pertencente ao ativo imobilizado da empresa.


Banco de Dados Legisweb

SENHOR COORDENADOR

I- RELATÓRIO

Trata-se de consulta, formulada pela empresa acima qualificada, sobre interpretação da aplicação da legislação tributária quanto a necessidade de recolhimento do ICMS em operação de transferência interestadual, entre filias, de veículo do seu ativo imobilizado; segundo as normas do Convênio ICMS 64/06 e do Convênio ICMS 51/00.

Na sua petição inicial (doc.94439562) e consulente expõe, em síntese, o que segue:

A filial da empresa, domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, adquiriu em 28/09/2023, veículo automotor para seu ativo imobilizado e o transferiu, EM 10/01/2024 , para o ativo imobilizado para outra filial da empresa, domiciliada no Estado do Espírito Santo.

Em 03/01/2025, a filial destinatária, ao tentar efetuar a venda do mesmo veículo, o sistema denominado “BIN” ACUSOU UMA RESTRIÇÃO NOMINADA DE “ Restrição de benefício tributário (15) ”. A repartição fazendária daquele Estado informou que a referida restrição era originária do Estado do Rio de Janeiro.

Contudo, em consulta à regional de Campos dos Goytacazes, não se identificou restrição de IPVA ou de outro tipo no cadastro do veículo. De forma semelhante, em consulta a Procuradoria Geral do Estado (PR10) não se verificou qualquer impedimento.

Afirma que, “considerando as negativas dos órgãos consultados resta-nos acreditar que a restrição decorre do fato de que o veículo foi transferido de uma Filial do Estado do Rio de Janeiro (Campos dos Goytacazes) para outra Filial no Estado do Espirito Santo (Cachoeiro de Itapemirim).

Seguindo esta premissa surgiram dúvidas quanto ao momento em que deveríamos considerar a necessidade de calcular e recolher o ICMS devido pelas regras do Convênio 64/06 informado na nota fiscal nº 001.984.468 da Montadora FCA Fiat Chrysler Automóveis Ltda em seu Campo de “Dados Adicionais” e o que caracterizaria“ operação de venda” prevista no referido Convênio.

Quando um veículo novo é adquirido de Montadora diretamente para o seu ativo imobilizado e o adquirente fatura este mesmo veículo antes do prazo de 12 meses, são aplicadas as regras previstas no Convênio 51/00, mas este Convênio se refere a “Faturamento” que tem conceito de venda, portanto, a “transferência” não se enquadraria.

Diante do exposto podemos concluir que estamos tratando de uma “transferência” entre filiais de uma mesma empresa, mesmo que de Estados diferentes.

Isto posto, consulta:

“Deve a empresa calcular e recolher o ICMS incidente conforme as regras do Convênio ICMS 64/06 e subsidiariamente aplicando o Convênio 51/00?

Caso negativa a resposta anterior, qual o procedimento para que não seja apontada no cadastro do veículo resta anotação de “Restrição de benefício tributário? ”

É o relatório

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:

De início, destacamos que o processo encontra-se instruído com cópias de documentos (Contrato Social 94439563 e RG do representante legal 94439564) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, bem como comprovantes de pagamento da TSE (95492918).

Ainda, consta cópia da NF-e (94439567) de compra do veículo, onde consta, no campo “Informações complementares” a informação de que ocorrendo a alienação do veículo antes de 28/04/2024, deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06.

Também se encontra no processo o Anexo “Tela de Restrições do Sistema BIN (94439570) SEFAZ/AUDR 10.01.

Em análise anterior (preliminar) realizada esta Coordenadoria, por meio do despacho 97098020 SEFAZ/COOCJT, DE 03/04/2025, foi solicitado o encaminhamento dos presentes autos à AFE 12 – Veículos e Material Viário, para [1] que observasse o disposto no inciso I do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 644/2024.

Em resposta, por meio do despacho 97934006 SEFAZ/AFRE12.08, de 09/04/2025, Auditoria de fiscalização informa o que segue:

“Em atendimento ao despacho de documento 97482307 e ao que determina o Art. 4°, II da Resolução SEFAZ n° 644/2024, informamos que a consulente atende aos requisitos do disposto no Art. 3°, I e II da Resolução SEFAZ n° 109/76.

Por meio do despacho 101232490 SEFAZ/AFE12CHEFE, de 28/05/2025, o presente retornou à Superintendência de Tributação, para análise e providências cabíveis, de acordo com art. 153 do Decreto 2.473/79.

Ainda de forma preliminar, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

Neste ponto, lembramos que o consulente destaca que o impedimento para a venda do veículo pela sua filial, sediada no Estado do Espírito Santo, foi que o sistema “BIN” acusou uma restrição nominada de “Restrição de benefício tributário (15) ”.

Destacamos que, smj, BIN é a sigla para a BASE DE ÍNDICE NACIONAL. Esta é uma base de dados informatizada e centralizada, responsável por armazenar informações provenientes do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) com informações e características dos veículos da frota nacional que constam no RENAVAM (Registro Nacional de Veículo). Com a consulta ao sistema, entre outras informações, é possível verificar: SE O VEÍCULO POSSUI ALGUMA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA; A VALIDAÇÃO DA IDENTIDADE DO PROPRIETÁRIO; O HISTÓRICO DE PROPRIETÁRIOS; INFORMAÇÕES PARA AUTORIDADES FISCALIZADORAS, SEGURADORAS OU FINANCEIRAS E, AINDA, ALERTA D roubo/furto ou dívidas tributárias.

Desta forma, devido ao seu amplo aspecto de cobertura de eventos impeditivos para a venda do veículo, não temos como opinar sobre todas as restrições apresentadas pelo mencionado sistema. Além disso, esta Coordenadoria não possui acesso ao referido sistema; que deve ser exclusivo dos órgãos de trânsito Denatran/Detran.

Por outro lado, quanto aos aspectos tributários, relativos ao ICMS, destacamos as disposições do Convênio ICMS 64/06, relacionadas com o tema sob consulta, conforme transcrições que seguem, com destaques nossos:

Cláusula primeira na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora. [...]

Da leitura dos dispositivos acima, verificamos que o Convênio ICMS 64/06 NÃO CONCEDE QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL

Ele apenas estabelece restrição à venda de veículo adquirido, em operação interestadual, por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, ANTES DE 12 (DOZE) meses da data da aquisição junto à montadora, sem que seja pago o ICMS ao Estado de localização do adquirente Por seu turno, o Convênio ICMS 51/00, mencionado pela consulente, estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. De fato, o convênio se restringe a estabelecer normas/condições e a base de cálculo do ICMS[2] aplicáveis (dependentes da região geográfica e da alíquota do IPI) nas operações interestaduais de veículo automotor, com faturamento direto ao consumidor final. O dispositivo legal, smj, não se aplica às operações subsequentes de transferência e da posterior venda do mesmo veículo, que são os casos apresentados na presente consulta.

Neste ponto, é importante destacar que, de acordo com os incisos XXV e XXVI do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, o ICMS NÃO INCIDE sobre "saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual; nem sobre a "entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da MESMA EMPRESA".

Tais dispositivos estão reproduzidos nos incisos XXV e XXVI do artigo 47 do Livro I do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00. Da leitura dos incisos, verificamos que não há qualquer restrição ou imposição de lapso temporal entre a aquisição original e a posterior operação de saída do bem para outro estabelecimento da mesma empresa.

Em outros termos, a legislação é cristalina na determinação da não incidência do ICMS nas operações de transferência interestadual de bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa (mesma raiz do CNPJ) independentemente do tempo de aquisição do bem pelo remetente.

Ainda, uma vez que a posterior tentativa de revenda do veículo, pela filial, ocorreu em 01/03/2025, prazo superior a 12 meses da data da aquisição junto a montadora (28/09/2023); a operação poderia ser concluída, observando legislação tributária do Estado do Espírito Santo; conforme dispõe no Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 64/06.

III – RESPOSTAS

1) Consulta: Deve a empresa calcular e recolher o ICMS incidente conforme as regras do Convênio ICMS 64/06 e subsidiariamente aplicando o Convênio 51/00?

Resposta: Não. No caso de transferência do veículo para a filial de estabelecimento da mesma empresa não há incidência do ICMS, conforme determina o inciso XXV do Art. 40 da Lei nº 2.657/96.

Para a posterior revenda do mesmo veículo, uma vez que já transcorreu o prazo de 12 (doze) meses de sua aquisição direta da montadora, entendemos que se aplicam as normas tributárias do Estado do Espírito Santo, em atendimento ao disposto no Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 64/06.

2) Consulta: Caso negativa a resposta anterior, qual o procedimento para que não seja apontada no cadastro do veículo resta anotação de “Restrição de benefício tributário”.

Resposta: O interessado deve entrar em contato com a repartição fiscal de localização de seu estabelecimento (no Estado do Rio de Janeiro) para verificar se há alguma pendência relativa ao recolhimento do ICMS na operação original de transferência do veículo.

Por outro lado, quanto às demais restrições impostas pelo sistema BIN, repisamos que não temos competência para nos manifestar sobre o tema e recomendamos consultar os órgãos de trânsito responsáveis (Denatran/Detran).

Por fim, embora a empresa tenha consultado a inspetoria regional de sua jurisdição e esta não identificou restrição de IPVA ou de outro tipo de no cadastro do veículo; para confirmar a mesma informação recomendamos contatar diretamente a AFE 09 - Auditoria Especializada de IPVA, por meio do link que segue:

 Orientações ao contribuinte – IPVA - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro ipva.atendimento@fazenda.rj.gov.br

IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora não aplicável à presente consulta e a título de informação adicional, destacamos que o Convênio ICMS n° 109/2024, PUBLICADO EM 07 DE OUTUBRO DE 2024 , revogou o Convênio ICMS n° 178/2023 e regulamentou a Lei Complementar 204/2023, que, por sua vez, alterou o § 4º artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96[3] convênio estabelece novos procedimentos para as remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, permitindo maior flexibilidade na gestão de créditos de ICMS. O Decreto nº49.566/2025 disciplina, no Estado do Rio de Janeiro, a aplicação do Convênio ICMS 109/2024.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2.º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos ”. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de Fiscalização – AUDFE 12 para conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

O recente [1] “Art. 4º No pedido de consulta sobre matéria tributária, compete:

[...]

II – à unidade de fiscalização competente, a instrução do processo com as informações exigidas no art. 3º da Resolução nº 109/76 , bem como proceder as providências exigidas nos artigos 154 e 161 do Decreto nº 2.473/79 após decisão proferida pelo órgão integrante da Superintendência de Tributação.”

[2] Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

[...]

[3] § 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência