Isenção de ICMS indústria naval.
1. RELATÓRIO
A empresa, com sede no município de Niterói, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Coordenadoria relativos à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS n.º 33/77, sobre as saídas de embarcações construídas no país e sobre a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Constam do administrativo: a petição da consulta, assinada digitalmente por procurador ( 90263074), documentos constitutivos (90263084), procuração (90263100) e documento de identificação do signatário (90263104). Constam ainda cópia de DARJ/DIP (90263094) e comprovante de pagamento bancário da TSE (90263096). Entretanto, foi constatado que o código de barra consignado no comprovante bancário difere do consignado no DARJ/DIP. Encaminhado e-mail, em 29/04/25, solicitando a juntada do DARJ/DIP com o mesmo código de barra daquele constante do comprovante bancário. Exigência cumprida em 06/05/2025 (99320609).
A repartição fiscal AFR 33.01, em 07/02/25, intimou a consulente a apresentar esclarecimentos quanto a ocorrência ou não do fato gerador e sua interpretação sobre o objeto da consulta (92911713).
Exigência cumprida em 07/02/25, conforme certidão de intimação cumprida (92937714) e juntada dos esclarecimentos solicitados (92999116). Através do despacho AFR 33.01 93038079, a repartição fiscal informa que foi constatado o cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 151 e 152 do Decreto n.º 2.473/1979, a entrada em receita da TSE e que o contribuinte não se encontrava sob ação fiscal.
No documento inserido para cumprimento da intimação da repartição fiscal (92999116), a consulente:
1 – Informa que o fato gerador ocorre desde o período de 11/2022;
2 – Entende que a isenção do ICMS se aplica a todas as situações objeto de seus questionamentos;
3 – Entende que deve estornar os créditos das entradas na hipótese de saídas com isenção;
4 – Entende que seria possível a recuperação do ICMS, dos últimos 5 anos, destacado em NF-e emitidas sem considerar a isenção;
A repartição fiscal AFE 05 – Siderurgia e Metalurgia, em sua manifestação, despacho 100244875, informa que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não foi autuada sobre a matéria consultada.
A empresa, em sua petição, afirma/informa:
Que tem como atividade principal a administração de infraestrutura portuária (CNAE 5231-1/01) e como secundárias, entre outras, a construção de embarcações (CNAE 3011-3/01 e 3011-3/02) e a manutenção e reparação de embarcações (CNAE 3317-1/01);
Que solicita esclarecimentos quanto à possibilidade de isenção do ICMS nas operações de fabricação e venda de partes e peças para fornecimento com instalações feitas pelo próprio Estaleiro, em base própria ou de terceiros, utilizadas na reparação, conservação, conserto e reconstrução de embarcações offshore de propriedade de terceiros, conforme previsto no Convênio ICMS n.º 33/77. Além disso, se é possível a isenção do imposto no fornecimento de partes e peças para reparos e consertos a serem realizados em outros estabelecimentos pelo adquirente ou terceiros;
Que atua no segmento da indústria naval, e, especificamente na fabricação de peças e partes de estruturas metálicas classificadas no NCM 7308.90.10, e, predominantemente, realiza operações, com destinatários do segmento marítimo, de venda de partes e peças que serão utilizadas na manutenção, reparo e reconstrução de embarcações. Os serviços com instalações dos equipamentos fabricados são executados pela consulente, tanto no próprio estabelecimento quanto em estabelecimento de terceiros, dentro do estado.
Também ocorre situações em que apenas fornece o equipamento fabricado ficando a cargo de terceiros os serviços de instalações;
Que estuda reduzir o seu preço de venda, decorrente da isenção prevista no Convênio ICMS n.º 33/77, inserido no ordenamento jurídico do estado, pelo Decreto n.º 27.815/2001. Reproduz o texto do Convenio.
Que entende que as operações que pratica estão alcançadas pela isenção prevista no Convênio ICMS n.º 33/77, e apresenta seus questionamentos, conforme abaixo reproduzidos:
a) Estão isentos do ICMS e FECP as operações de saídas pelas vendas de fabricação do estabelecimento Estaleiro/Indústria Naval, de peças, partes e componentes, aqui tratadas como estruturas metálicas classificadas no NCM 7308.90.10 com instalação do equipamento fabricado, pelo próprio Estaleiro, em seu estabelecimento, para utilização na reparação de embarcações de destinatários do segmento marítimo. Para as operações emite-se Nota Fiscal Eletrônica de saída no CFOP 5.101 para registro da venda de produto e Nota Fiscal de Serviço código 14.01 para registro do serviço de instalação utilizado no reparo;
b) Estão isentos do ICMS e FECP as operações de saídas pelas vendas de fabricação do estabelecimento Estaleiro/Indústria Naval, de peças, partes e componentes, aqui tratadas como estruturas metálicas classificadas no NCM 7308.90.10 com instalação do equipamento fabricado, pelo próprio Estaleiro, fora do estabelecimento, para utilização na reparação de embarcações de destinatários do segmento marítimo. Para as operações emite-se Nota Fiscal Eletrônica de saída no CFOP 5.101 para registro da venda de produto e Nota Fiscal de Serviço código 14.01 para registro do serviço de instalação utilizado no reparo;
c) Estão isentos do ICMS e FECP as operações de saídas pelas vendas de fabricação do estabelecimento Estaleiro/Indústria Naval, de peças, partes e componentes, aqui tratadas como estruturas metálicas classificadas no NCM 7308.90.10 com instalação do equipamento fabricado a ser efetuada por terceiros.
Para a operação emite-se Nota Fiscal Eletrônica de saída no CFOP 5.101 para registro da venda de produto;
d) Quanto ao crédito por ventura apropriado na respectiva entrada implicará no estorno para as saídas com isenção do ICMS, nos termos previstos no inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657/1996.
e) Quanto ao ICMS recolhido em operações anteriores a esta consulta, existe a possibilidade da consulente recuperar o ICMS destacado nas NFE, considerando o período dos 5 últimos anos, caso positivo qual o procedimento apropriado a ser tomado.
f) Quanto ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) instituído pela Lei 8.645/2019 e regulamentado pelo Decreto nº 47.057/2020, que dispõe sobre forma condicionada para a fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal, ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, em sede de depósito de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, estaria a consulente sujeita ao recolhimento do FOT.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico -Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
O Convênio ICMS n.º 33/1977, abaixo reproduzido, foi prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS n.º 102/1996. Observamos que o Convênio ICMS n.º 01/1992, que deu nova redação ao Inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 33/1977, foi objeto da publicação do Decreto n.º 17.449/1992, incorporando-o à legislação estadual, e concedendo a isenção à aplicação de peças e partes, pela indústria naval, no conserto, reparo e reconstrução de embarcações.
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I - as saídas de embarcações construídas no País;
II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte.
Cláusula segunda - Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este Convênio, realizadas até a data de sua celebração.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE-13/74, de 11 de dezembro de 1974.
Em relação à isenção prevista no Inciso II da Cláusula Primeira, a norma dispõe que é para a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações. Ante o texto da norma, é entendimento desta Coordenadoria, que o usufruto desta isenção se destina, exclusivamente, aos estaleiros, nas suas operações onde ocorrer a aplicação de peças e partes no reparo/reconstruções de embarcações, não sendo extensível à aquisição de mercadorias, ainda que venham a ser utilizadas, posteriormente, em consertos/reparos. Igualmente, não se aplica a isenção na simples venda de mercadorias para terceiros. Temos ainda que a legislação referente a benefícios fiscais deve ser interpretada literal e restritivamente, conforme entendimento desta Coordenadoria, oriundo do disposto no artigo 111 do CTN. Portanto, para o usufruto da isenção, o estabelecimento deve ter como atividade a indústria naval, precipuamente aquelas dos CNAE 3011-3/01, 3011-3/02 e 3317-1/01 e ser o responsável pela prestação do serviço.
Observamos ainda, a existência de outros condicionantes restritivos para usufruto da isenção, que estão consignados no parágrafo único da Cláusula Primeira. Em relação ao local da prestação de serviço de conserto/reparo, entendemos não haver restrição na norma, e, assim sendo, é possível o gozo da isenção, independentemente do local onde for realizado, próprio ou de terceiros. A restrição é que o estaleiro seja o responsável pelo serviço. Igualmente, não existe restrição para o contratante do serviço, que pode ser, inclusive, uma pessoa física.
Conforme item 14.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar n.º 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN, incide ICMS na aplicação de peças e partes em consertos. Nas operações de prestações de serviço de conserto de embarcações, por estaleiros, é possível o usufruto da isenção prevista no Convênio ICMS n.º 33/1977.
É importante ressaltar que a saída de mercadorias com isenção de ICMS implica no estorno do crédito porventura apropriado na respectiva entrada, nos termos previstos no inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657/1996. Ressaltamos ainda que o benefício do Convênio ICMS n.º 33/1977 não está excetuado do FOT, pois não consta das exceções consignadas no Inciso I do §1º do artigo 2º do Decreto n.º 47.057/2020.
Por fim, informamos que o mesmo assunto já foi objeto da Consulta Tributária n.º 01/22.
3. RESPOSTA
a) Estão isentos do ICMS e FECP as operações de saídas pelas vendas de fabricação do estabelecimento Estaleiro/Indústria Naval, de peças, partes e componentes, aqui tratadas como estruturas metálicas classificadas no NCM 7308.90.10 com instalação do equipamento fabricado, pelo próprio Estaleiro, em seu estabelecimento, para utilização na reparação de embarcações de destinatários do segmento marítimo. Para as operações emite-se Nota Fiscal Eletrônica de saída no CFOP 5.101 para registro da venda de produto e Nota Fiscal de Serviço código 14.01 para registro do serviço de instalação utilizado no reparo;
Resposta: Sim. O estaleiro sendo responsável pela prestação do serviço de conserto/reconstrução é possível o gozo da isenção sobre a aplicação das peças e partes, conforme Inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 33/1977, caso observados os demais requisitos previstos na norma.
b) Estão isentos do ICMS e FECP as operações de saídas pelas vendas de fabricação do estabelecimento Estaleiro/Indústria Naval, de peças, partes e componentes, aqui tratadas como estruturas metálicas classificadas no NCM 7308.90.10 com instalação do equipamento fabricado, pelo próprio Estaleiro, fora do estabelecimento, para utilização na reparação de embarcações de destinatários do segmento marítimo. Para as operações emite-se Nota Fiscal Eletrônica de saída no CFOP 5.101 para registro da venda de produto e Nota Fiscal de Serviço código 14.01 para registro do serviço de instalação utilizado no reparo;
Resposta: Sim. O estaleiro sendo responsável pela prestação do serviço de conserto/reconstrução é possível o gozo da isenção sobre a aplicação das peças e partes, conforme Inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 33/1977, caso observados os demais requisitos previstos na norma, independentemente do local onde o serviço será prestado.
c) Estão isentos do ICMS e FECP as operações de saídas pelas vendas de fabricação do estabelecimento Estaleiro/Indústria Naval, de peças, partes e componentes, aqui tratadas como estruturas metálicas classificadas no NCM 7308.90.10 com instalação do equipamento fabricado a ser efetuada por terceiros.
Para a operação emite-se Nota Fiscal Eletrônica de saída no CFOP 5.101 para registro da venda de produto;
Resposta: Não. A isenção na aplicação de peças e partes é apenas para os estaleiros.
d) Quanto ao crédito por ventura apropriado na respectiva entrada implicará no estorno para as saídas com isenção do ICMS, nos termos previstos no inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657/1996.
Resposta: Sim. A saída de mercadorias com isenção implica na necessidade de estorno do crédito porventura apropriado na respectiva entrada, conforme previsto no inciso I do artigo 37 da Lei n.º 6 2.657/1996.
e) Quanto ao ICMS recolhido em operações anteriores a esta consulta, existe a possibilidade da consulente recuperar o ICMS destacado nas NFE, considerando o período dos 5 últimos anos, caso positivo qual o procedimento apropriado a ser tomado.
Resposta: Considerando o disposto no artigo 166 do CTN, entendemos que, em princípio, não é possível a restituição do ICMS destacado em NF-e emitidas anteriormente, sem considerar a isenção. Provavelmente houve aproveitamento do crédito consignado nas notas fiscais, pelos adquirentes. Entretanto, como tal decisão caberia a outro órgão da SEFAZ, entendemos ser possível a apresentação de pleito nesse sentido, em relação aos documentos fiscais onde seja possível comprovar que NÃO houve aproveitamento do crédito pelo destinatário. Na hipótese de emissão de documentos fiscais com erro no destaque do imposto, devem ser observadas as disposições dos artigos 158 e 158-A do Anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014.
f) Quanto ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) instituído pela Lei 8.645/2019 e regulamentado pelo Decreto nº 47.057/2020, que dispõe sobre forma condicionada para a fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal, ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, em sede de depósito de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, estaria a consulente sujeita ao recolhimento do FOT.
Resposta: Sim. O benefício do Convênio ICMS n.º 33/1977 não está excetuado do FOT, pois não consta das exceções consignadas no inciso I do §1º do artigo 2º do Decreto n.º 47.057/2020.