Instrução Normativa SEFAZ Nº 17 DE 12/08/2025


 Publicado no DOE - CE em 19 ago 2025


Altera a Instrução Normativa Nº 61/2021, que estabelece, para os contribuintes que indica, a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-E), de que trata a Lei Nº 16737/2018.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o art. 1.º da Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação e atendimento eletrônicos dos sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que o § 2.º do art. 1.º do Decreto n.º 34.059, de 06 de maio de 2021, que regulamenta a Lei n.º 16.737, de 2018, dispõe que a utilização do DT-e será obrigatória, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda;

CONSIDERANDO a alteração promovida pelo Convênio ICMS n.° 101, de 04 de julho de 2025, que facultou aos Estados a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, bem como por intermediadores de serviços e de negócios;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 61, de 11 de junho de 2021, que estabelece, para os contribuintes que indica, a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e),

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 61, de 11 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do art. 1.º-A, nos seguintes termos:

“Art. 1.º-A. A utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), na forma descrita nesta Instrução Normativa, será também obrigatória para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos XI e XII do art. 30 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que estejam sujeitas à entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), nos termos do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016.

§ 1.° A autoridade fazendária poderá utilizar os dados constantes na DIMP ou em outras bases de dados oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

§2.° As pessoas jurídicas previstas no caput deste artigo deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária.”

(NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA