Publicado no DOU em 20 ago 2025
Estabelece normas complementares à Lei Nº 14902/2024, que instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover) relativas ao atendimento dos requisitos e apresentação dos resultados de reciclabilidade veicular, de que trata o Anexo III do Decreto Nº 12435/2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e no Anexo III do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos a serem observados para o atendimento dos requisitos obrigatórios do item 6 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, aplicáveis aos veículos da categoria M1 e N1.
§ 1º A versão de veículo leve comercial, projetado para o transporte de carga ou seus derivados, com Peso Bruto Total (PBT) superior a três mil quatrocentos e setenta quilogramas (3.470 Kg) e de até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg), poderá, alternativamente, atender às metas de reciclabilidade para veículos pesados a serem definidas pelo MDIC.
§ 2º Veículos fora de estrada das categorias M1 e N1, definidos conforme resolução específica do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ficam dispensados do atendimento dos requisitos de reciclabilidade veicular e apresentação dos resultados.
Art. 2º O cálculo dos Índices de Reciclabilidade e de Recuperabilidade, expressos em percentual em massa, de que trata o inciso I do item 6 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025, deverá ser realizado utilizando a metodologia da norma ISO 22628:2002.
§ 1º Os fabricantes ou importadores deverão, para comprovação dos valores do Índice de Reciclabilidade e de Recuperabilidade, apresentar, relativamente ao veículo de referência, entendido como a versão dentro de um tipo de veículo identificada pelo fabricante como a mais crítica em termos de reutilização, reciclabilidade e recuperação, formulário conforme modelo estabelecido na Tabela A do Anexo I desta Portaria.
§ 2º O fabricante ou importador deve estar em condições de demonstrar que, qualquer marca/modelo/versão vinculado ao veículo de referência, a que se refere o § 1º, está em conformidade com os requisitos desta portaria.
§ 3º Para fins de cálculo dos índices referidos no caput, as peças e componentes veiculares listados no Anexo III são classificados como não reutilizáveis e os pneus serão considerados recicláveis.
Art. 3º Para comprovação do requisito de marcação de peças que contêm polímeros e elastômeros, de que dispõe o inciso II do item 6 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025, os fabricantes e importadores deverão apresentar declaração de conformidade de fornecedor, em observância às seguintes normas:
I - ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais; e
II - ABNT NBR ISO/IEC 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
Parágrafo único. O requisito de marcação de peças elastoméricas não se aplica aos pneus.
Art. 4º As informações de desmontagem, em cumprimento ao disposto no inciso III do item 6 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025, devem identificar, na medida do necessário, a critério do fabricante ou importador, os diferentes componentes e materiais e todas as informações necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um veículo em fim de vida.
§ 1º Para comprovação do requisito de que trata o caput, os fabricantes ou importadores de veículos deverão disponibilizar as informações através de manuais físicos ou eletrônicos, ou de relatórios de desmontagem e pré-tratamento, depositados em soluções tecnológicas credenciadas pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º As informações mencionadas no § 1º deverão ser disponibilizadas, de forma gratuita, pelos fabricantes ou importadores de veículos às instalações de reciclagem ou desmontagem autorizadas, conforme legislação brasileira.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o modelo de relatório de desmontagem e pré-tratamento referido no § 1º, a ser utilizado como referência pelos fabricantes ou importadores para a apresentação das informações previstas neste artigo.
Art. 5º Para fins do disposto no inciso IV do item 6 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025, para comprovação dos requisitos de não utilização de chumbo, mercúrio, cádmio, cromo hexavalente e ftalatos, nos materiais e componentes dos novos projetos de veículos, conforme Anexo II desta Portaria, os fabricantes ou importadores deverão apresentar declaração de conformidade de fornecedor, em observância às seguintes normas:
I - ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais; e
II - ABNT NBR ISO/IEC 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
§ 1º Os fabricantes ou importadores de veículos deverão assegurar, junto aos seus fornecedores, o controle das restrições de uso de chumbo, mercúrio, cádmio, cromo hexavalente e ftalatos em aplicações não autorizadas; implementar procedimentos para comunicar os requisitos aplicáveis; e adotar medidas diante de eventuais não conformidades identificadas.
§ 2º A lista de isenções definidas na Tabela B do Anexo II desta portaria poderá ser alterada por Portarias complementares do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º As peças de reposição destinadas aos veículos não considerados como novos projetos, estão isentas da obrigação de que trata o caput.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, até que sejam ratificados ou retificados o cronograma, as condições, as exceções e as tolerâncias, inclusive no que se refere à proibição do uso dos materiais mencionados no subitem IV do item 10 da Seção "B.2" do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025, com base em propostas a serem elaboradas pelo Grupo de Trabalho de Reciclabilidade de Veículos Automotores Pesados, a ser instituído por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme previsto no item 15 da Seção "B.2" do mesmo Anexo.
Art. 6º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no item 7 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025, a concessão do código marca/modelo/versão de veículos no Registro Nacional de Veículos Automotores (CAT/Renavam), para novos projetos de veículos das categorias M1 e N1, será possível mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - a partir de 1º janeiro de 2027, para todos os veículos, o documento previsto no art. 2º desta Portaria;
II - a partir de 1º de janeiro de 2027, para novos projetos, os documentos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria;
III - a partir de 1º janeiro de 2030, para todos os veículos, os documentos previstos nos arts. 2º, 3º, e 4º desta Portaria; e
IV - a partir de 1º de janeiro de 2032, para novos projetos, também os documentos previstos no art. 5º desta Portaria.
§ 1º O documento referido no art. 4º da presente Portaria deverá ser apresentado no prazo máximo de 6 (seis) meses após o início da comercialização do veículo.
§ 2º Para comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 5º desta portaria, será também aceita a apresentação de documentação que esteja em conformidade com o Regulamento das Nações Unidas nº 133 - Reciclabilidade de veículos automotores (UN Regulation No. 133 - Recyclability of motor vehicles).
§ 3º Os documentos referidos neste artigo poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a partir dos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 7º Para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no subitem I do item 6 da Seção B.1 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025, no que se refere ao atendimento aos níveis 1 e 2 do requisito de reciclabilidade veicular, previstos nos itens 17 e 18 do referido Anexo, os artigos 2º, 3º e 4º desta Portaria deverão ser atendidos antecipadamente.
Art. 8º Para fins de comprovação do disposto no item 6 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025, o fabricante ou o importador de veículos deverá apresentar, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 1º de novembro dos anos-calendário entre 2027 até 2031:
I - Índice de reciclabilidade e recuperabilidade, a que se refere o art. 2º, em relação a todos os produtos comercializados no País no ano calendário corrente, conforme o Anexo IV desta Portaria.
II - Declaração de conformidade do fornecedor, a que se refere o art. 3º, abrangendo todos os veículos que atendam ao requisito de marcação de peças que contenham polímeros e elastômeros, conforme disposto no inciso II do item 6 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025.
III - Informação sobre a disponibilização do manual de desmontagem, a que se refere o art. 4º, em cumprimento ao disposto no inciso III do item 6 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025, em soluções tecnológicas credenciados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme o Anexo IV desta Portaria.
IV - Declaração de conformidade do fornecedor, a que se refere o art. 5º, abrangendo todos os veículos que atendam aos requisitos das restrições de uso de chumbo, mercúrio, cádmio, cromo hexavalente e ftalatos, nos materiais e componentes dos novos projetos de veículos, conforme disposto no inciso IV do item 6 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025 e no Anexo II desta Portaria.
§ 1º As planilhas deverão ser apresentadas em formato eletrônico (PDF assinado e Excel), por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), direcionado ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica (DIAM) e cópia do protocolo SEI e dos arquivos deverá ser encaminhada ao e-mail reciclabilidade@mdic.gov.br.
§ 2º A não entrega dos documentos completamente preenchidos dentro do prazo de que trata o caput impedirá a verificação do cumprimento dos requisitos de reciclabilidade veicular pelo Ministério da do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ensejará o cancelamento do ato de registro de compromissos, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.435, de 2025.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I - ÍNDICES DE RECICLABILIDADE E DE RECUPERABILIDADE
1. Os dados para o cálculo devem ser reportados usando os itens conforme tabela A
2. A seção de detalhamento dos materiais deverá ser preenchida.
2.1. O processo de tratamento deve ser baseado em uma tecnologia que tenha sido testada com sucesso, pelo menos em escala laboratorial (tecnologia comprovada).
3. O veículo a ser selecionado como referência (veículo de referência) deverá seguir os seguintes critérios, quando aplicável:
(a) Motor mais leve;
(b) Caixa de câmbio (transmissão) mais leve;
(c) Pneus menores, sem roda sobressalente;
(d) Sem engate de reboque;
(e) Sem tração nas quatro rodas;
(f) Carroceria sedan ou station wagon;
(g) (Acabamento em couro).
3.1 Para seleção do veículo de referência, modelos e versões poderão ser agrupadas caso apresentem, ao menos, as mesmas características quanto a:
(a) Fabricante
(b) Aspectos essenciais de construção e projeto
(c) Chassis/plataforma (aspectos fundamentais)
4. Para fins de cálculos, os pneus serão considerados recicláveis.
5. As massas serão expressas em kg com uma casa decimal. Os índices devem ser calculados em porcentagem com uma casa decimal e arredondadas da seguinte forma:
(a) Se o número após o ponto decimal estiver entre 0 e 4, o total é arredondado para baixo;
(b) Se o número após o ponto decimal estiver entre 5 e 9, o total é arredondado para cima.
TABELA A - APRESENTAÇÃO DOS DADOS
ANEXO II - SUBSTÂNCIAS RESTRITAS
1. As substâncias restritas, escopo deste anexo, são:
a) Cádmio;
b) Chumbo;
c) Cromo hexavalente;
d) Mercúrio;
e) Ftalato de benzila e butila (BBP) - CAS No 85-68-7;
f) Ftalato de dibutila (DBP) - CAS No 84-74-2;
g) Ftalato de di-isobutila (DIBP) - CAS No 84-69-5;
h) Ftalato de di(2-etil-hexila) (DEHP) - CAS No 117-81-7.
2. É tolerada uma concentração das substâncias chumbo, cromo hexavalente, mercúrio e ftalatos listados no item 1, não superior a 0,1 % em massa, em material homogêneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 % em massa, em material homogêneo.
3. A Tabela B indica os materiais e componentes de veículos isentos, assim como aplicações com prazo posterior de adequação.
4. Os códigos de aplicação apresentados na primeira coluna da Tabela 1, são utilizados para identificar cada um dos diferentes usos e seguem estritamente, a mesma codificação do Anexo II da Diretiva 2000/53/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida.
5. Em caso de questionamentos, informações ou comprovações, podem ser apresentados documentos internos ou extratos do sistema IMDS (International Material Data System).
TABELA B - ISENÇÕES E PRAZOS DE ADEQUAÇÃO
Código |
Substância |
Prazos para adequação e isenções |
Chumbo como elemento de liga |
||
1. a) |
Aço para fins de usinagem e componentes de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35 % em massa. |
(1) |
2. c) i) |
Ligas de alumínio para fins de usinagem, com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa. |
(2) |
2. c) ii) |
Ligas de alumínio não incluídas na entrada 2. c) i), com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa. Aplicável a ligas de alumínio em que o alumínio não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado. |
(2) |
3. |
Ligas de cobre, com teor de chumbo não superior a 4 % em massa. |
(2) |
Chumbo e compostos de chumbo em componentes |
||
5. b) i) |
Chumbo em baterias: 1) usado em aplicações de 12 V; e 2) utilizados em aplicações de 24 V em veículos para fins especiais, definidos pela norma NBR 13.776 da ABNT. |
(1) |
5. b) ii) |
Chumbo em baterias utilizadas em aplicações não incluídas na nota (3) e na entrada 5.b i) |
(2) |
8. e) |
Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de chumbo com teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa) |
(2) |
8. f) ii) |
Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, com exceção da zona de encaixe de conectores de feixe de cabos |
(2) |
8. k) |
Solda de aplicações de aquecimento com 0,5 A ou mais de corrente térmica por junta de solda relacionada a painéis simples de vidros laminados que não excedam a espessura de parede de 2,1 mm. Esta isenção não abrange a soldagem a contatos embutidos no polímero intermédio. |
(2) |
10. a) |
Componentes elétricos e eletrônicos que contenham chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica. Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo: - vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição, -materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados em 10. b), 10. c) e 10. d). |
(1) |
10. b) |
Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais). |
(1) |
Cromo hexavalente |
||
14. |
Cromo hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço carbono em frigoríficos de absorção (teor não superior a 0,75 %, em peso, na solução refrigerante): b) Concebidos para funcionar total ou parcialmente com aquecedor eléctrico, com uma potência eléctrica média utilizada ³ 75W em condições de funcionamento constantes; c) Concebidos para funcionar plenamente com aquecedor não eléctrico. |
b) = (2) c) = (1) |
(1) Isenção sem prazo de revisão
(2) Isenção a rever na próxima atualização de isenções
(3) Chumbo em baterias utilizadas em sistemas de alta tensão, com tensão superior a 75 V em corrente contínua (CC), empregados exclusivamente para propulsão em veículos das categorias M1 e N1.
ANEXO III - PEÇAS E COMPONENTES CONSIDERADOS NÃO REUTILIZÁVEIS PARA FINS DE CÁLCULO DOS ÍNDICES DE RECICLABILIDADE E DE RECUPERABILIDADE
1. Airbags, incluindo bolsas, atuadores pirotécnicos, unidades eletrônicas de controle e sensores;
2. Conjuntos de cintos de segurança, automáticos ou não, incluindo fitas, fivelas, retratores e atuadores pirotécnicos;
3. Assentos, apenas quando incorporarem ancoragens de cintos de segurança e/ou airbags;
4. Conjuntos de travamento da coluna de direção;
5. Imobilizadores, incluindo transponders e unidades eletrônicas de controle;
6. Sistemas de pós-tratamento de emissões, como catalisadores e filtros de partículas;
7. Silenciadores de escapamento.
ANEXO IV - PLANILHA COM DADOS DE RECICLABILIDADE E DE RECUPERABILIDADE DOS VEÍCULOS COMERCIALIZADOS.
Veículos de Referência |
Veículos Vinculados |
Novo Projeto |
Manual de Desmontagem |
Índice de Reciclabilidade (%) |
Índice de Recuperabilidade (%) |
|||
Código MMV |
MMV |
Código MMV |
MMV |
|||||
Onde:
Veículo de Referência - Versão dentro de um tipo de veículo, identificada pelo fabricante como a mais crítica em termos de reutilização, reciclabilidade e recuperação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo item 3 do Anexo I desta Portaria.
Veículos Vinculados - Versões agrupadas que apresentem, ao menos, as mesmas características quanto ao fabricante, aspectos essenciais de construção e projeto, e chassis/plataforma (aspectos fundamentais), conforme os critérios estabelecidos pelo item 3.1 do Anexo I desta Portaria.
Código MMV - Código de Marca/Modelo/Versão.
MMV - Nome da Marca/Modelo/Versão.
Novo Projeto - Preencher "S" caso seja um novo projeto de veículo, entendido como modelo de veículo que nunca obteve o Código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União (Senatran), ou "N" em caso contrário.
Manual de Desmontagem - Preencher "S" se já houve a disponibilização do manual de desmontagem, a que se refere o art. 4º, em cumprimento ao disposto no inciso III do item 6 do Anexo III do Decreto nº 12.435, de 2025, em sistemas credenciados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou "N" em caso contrário.
Índice de reciclabilidade do veículo (Rcyc) - percentagem em massa de um veículo novo, potencialmente passível de reutilização e reciclagem, utilizando-se a metodologia da norma ISO 22628:2002.
Índice de recuperabilidade do veículo (Rcov) - percentagem em massa de um veículo novo, potencialmente passível de reutilização e recuperação, utilizando-se a metodologia da norma ISO 22628:2002.