Ordem de Serviço Nº 30 DE 16/08/2025


 Publicado no DOE - DF em 20 ago 2025


Define os horários de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques, trailers, comércio ambulante e demais estabelecimentos de entretenimento noturno no âmbito da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.


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O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PARANOÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, c/c o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 4º do Decreto nº 34.076, de 21 de dezembro de 2012, bem como as disposições da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, e demais normativos vigentes, resolve,

Art. 1º Definir os horários de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques, trailers, comércio ambulante e demais estabelecimentos de entretenimento noturno no âmbito da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, nos seguintes termos:

I – De domingo a quinta-feira:

a) Em área residencial: das 8h às 22h;b) Em área comercial: das 8h à 1h.

II – Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados:

a) Em área residencial: das 8h à 0h;

b) Em área comercial: das 8h às 2h do dia seguinte.

III – Eventos em áreas públicas, casas de festas e/ou estabelecimentos não descritos nesta Ordem de Serviço, que necessitem de Licença de Funcionamento Eventual (LFE), estarão sujeitos à análise da Administração Regional, com limite máximo de horário até as 2h (duas horas da manhã), salvo exceções devidamente justificadas.

IV – Eventos realizados em salões de festas localizados em áreas residenciais ou comerciais deverão respeitar os horários definidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e desenvolvam atividades com execução de som mecânico e/ou ao vivo deverão atender às seguintes exigências:

I – Possuir isolamento acústico, nos termos do Decreto nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008;

II – Providenciar, às suas expensas, segurança privada durante o período de funcionamento;

III – Estar localizados em ambiente fechado.

Parágrafo único. Esses estabelecimentos terão como limite de funcionamento até as 2h (duas horas da manhã), condicionado à análise da Administração Regional.

Art. 3º A limitação de horário prevista nesta Ordem de Serviço aplica-se inclusive aos estabelecimentos que possuam Licença de Funcionamento vigente, sendo obrigatória a averbação das informações junto à Administração Regional.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Ordem de Serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

HORÁCIO DUARTE DE LIMA NETO