Inclusão na Inscrição Estadual de novo endereço de galpão alugado na mesma rua da sede da empresa.
Trata-se de consulta tributária formulada pela empresa acima qualificada, sobre interpretação da aplicação da legislação tributária acerca da possibilidade de se incluir em sua inscrição estadual outro galpão, situado na mesma rua da sua sede.
Na sua inicial (index 85246118), a consulente expõe, em síntese, o que segue:
A empresa possui entre suas atividades o CNAE 33.17-1/01 – Manutenção e Reparação de Embarcações e Estruturas Flutuantes (principal).
Em 18/07/2024, a empresa firmou contrato de locação de mais um galpão (doc. 85246131), situado no nº 63 da mesma rua de sua sede no terreno vizinho e planeja realizar obras de melhorias no referido imóvel situado em uma rua sem saída, possibilitando a expansão de suas operações.
Informa que, uma vez que os imóveis (atual em operação e galpão a ser reformado) são muito próximos, a rua sem saída e sem circulação habitual, os sócios pretendem anexar o novo número (63), na Inscrição Estadual ativa e no CNPJ, como parte do endereço da sede da XXXX, ou seja, as operações passariam a constar como endereço do emitente os números 63 e 64.
Ressalta que as obrigações acessórias a que se sujeita, notadamente aquelas atinentes ao ICMS e ao IPI, seriam consolidadas nos números 63 e 64, como sendo um único estabelecimento, propiciando maior dinamismo e eficiência as atuais operações da empresa.
Isto posto, consulta,
”a. Há algum impedimento legal para inclusão na Inscrição Estadual de um novo número (63)? b. Caso exista algum impedimento, quais os dispositivos legais que impossibilitam a referida inclusão?
c. Caso inexistam impedimentos para o pretendido (inclusão do nº 63 na Inscrição Estadual e Federal), quais os procedimentos deverão ser adotados pela XXXX para efetivação da referida inclusão? ”
Preliminarmente, destacamos que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ainda, em primeira análise, constatamos que o processo está instruído com cópias de documentos (procuração 85246126; Contrato Social 85246128 e 85246130; documento de identidade do procurador 85246125) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, bem como comprovantes de pagamento da TSE (85246127 e 85246129)
Consta, no processo, o despacho 85687193 SEFAZ/AF5801.05, de 17/10/2024, onde a Auditora Fiscal se manifesta sobre o mérito do processo e solicita o seu encaminhamento à COCAF.
Por meio do despacho 90818255 SEFAZ/AUDR 58.01, de 07/01/2025, o processo foi encaminhado para a COCAF que, por sua vez, no despacho 91155681 SEFAZ/COOCAF, de 13/01/2025, também se manifestou quanto ao questionamento formulado.
Contudo, uma vez que não foram encontradas as manifestações das unidade de cadastro e de fiscalização da consulente, conforme determinação do artigo 4.º da Resolução SEFAZ nº 644/2024[1]
Consulta Jurídico Tributária (CCJT), anteriormente, solicitou o retorno do processo às unidades fiscais responsáveis para cumprimento das referidas exigências, por meio do despacho 91348558 SEFAZ/COOCJT, de 15/01/2025.
Em retorno, por meio do despacho 94871220 SEFAZ/AF5801.05, de 11/03/2025, a autoridade fiscal informa o que segue, parcialmente, transcrito (com destaques nossos):
“De acordo com o despacho 91348558, a unidade de cadastro a que estiver vinculado o sujeito passivo deverá, além da verificação documental apresentada, prestar as informações de acordo com os artigos 151 e
152 do Decreto 2473/79. O requerente foi contatado por e-mail para elucidar algumas dúvidas, principalmente no que se relaciona ao inciso II, do artigo 152, do Decreto 2473/79. Foi juntada ao processo petição intercorrente esclarecendo que, apesar de já haver contrato de locação em vigor no galpão ora em questionamento, as atividades ainda não foram iniciadas naquele local, estando o imóvel em obra, aguardando a decisão da consulta. O consulente juntou ao processo o projeto de legalização da obra do imóvel junto à Prefeitura de Magé, a planta baixa do imóvel, além de algumas fotos do local.
Tendo sido cumpridas as exigências em relação à unidade de cadastro , opino pelo envio do processo à Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário - AFE 12, por ser a unidade de fiscalização competente, e posteriormente deverá retornar à CCJT para análise e parecer, conforme despacho 91646893.
Por seu turno, por meio do despacho 97426017 SEFAZ/AFRE12.01, de 03/04/2025, a unidade de fiscalização, declara o que segue (também com destaques nossos):
Em relação aos itens I e II do art.3º da Res. 109/76, após consulta nos Sistemas PLAFIS e SRS, informa-se que: não há fiscalização iniciada e /ou não concluída junto à consulente, bem como autuação pendente
de decisão final, com fundamento relacionado à consulta em voga.
Por fim, o despacho 99534081 SEFAZ/AFE12GAB, de 07/05/2025, em retorno, encaminha o presente processo a Superintendência de Tributação para análise e providências.
Neste ponto, seguimos com nossa análise para o caso apresentado:
De início, como já mencionado, por meio do despacho 85687193 SEFAZ/AF5801.05, a autoridade fiscal se manifestou quanto ao mérito da consulta, conforme transcrição parcial que segue:
“Com base na legislação estadual de cadastro, Resolução SEFAZ 720/2014, Parte II, Anexo I, artigo 15, só será concedida uma única inscrição estadual para estabelecimentos contíguos ou com comunicação entre eles, desde que não seja através de logradouro público. No entanto, no artigo 13, inciso IX, do mesmo diploma legal, diz que é vedada a concessão da inscrição, salvo quando autorizada mediante regime especial.
Respondendo às perguntas formuladas pelo requerente e apondo a legislação pertinente:
a) Há algum impedimento legal para inclusão na Inscrição Estadual de um novo número (63)? Sim.
b) Caso exista algum impedimento, quais os dispositivos legais que impossibilitam a referida inclusão? Art. 13, inc. IX, da Resolução SEFAZ 720/2014.
c) Caso inexistam impedimentos para o pretendido (inclusão do nº 63 na Inscrição Estadual e Federal), quais os procedimentos deverão ser adotados pela XXXX para efetivação da referida inclusão? Apesar dos
impedimentos previstos na legislação, existe a possibilidade de um regime especial.
[...]
Assim, opino pelo encaminhamento do processo à COCAF, ou órgão próprio para resposta de consulta jurídico tributária, para que seja examinada e decidida a possibilidade de concessão da inscrição estadual
requerida através de Regime Especial.
Em atendimento, a COCAF, por meio do despacho 91155681, declara o que segue:
“Observada a manifestação da AFR 58.01 no Despacho 85687193, informamos que, em vista do disposto no inc. IX do art.13 e no inc. I do art. 15 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014 [1], somente será possível atender o pedido do contribuinte mediante regime especial, que tem rito próprio, cabendo à unidade de fiscalização avaliar sua conveniência, já que poderia trazer embaraços ao controle fiscal. Ressalte-se que o contribuinte ficará sujeito ao impedimento previsto no art. 55 [2] da predita legislação se a alteração não for autorizada por regime especial.
Além disso, em razão da integração do sistema de cadastro da SEFAZ-RJ ao REGIN (Registro Integrado), conforme modelo imposto pela Lei federal nº 11.598/2007, nosso sistema passou a importar as informações cadastrais da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), Cartórios de Registros e Receita Federal do Brasil (RFB), e, portanto, não há como constar na SEFAZ endereço diferente do registrado nos órgãos de origem.
Dessa forma, é imprescindível que o contribuinte verifique a viabilidade da alteração pretendida na JUCERJA, Receita Federal do Brasil, Prefeitura e demais órgãos integrados, bem como proceda à alteração de endereço pretendida junto a tais entidades, com vistas à posterior atualização do dado cadastral na SEFAZ-RJ, mediante pedido de legalização no REGIN.
Com estas informações, sugerimos, em prosseguimento, a remessa dos autos à Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência de Tributação (CCJT/SUT), como solicitado na petição inicial.
Neste ponto, é importante reproduzir os dispositivos legais mencionados nas manifestações acima:
Resolução SEFAZ Nº 720 de 04 de fevereiro de 2014
Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);
Art. 13. É vedada a concessão de inscrição no CAD-ICMS
IX – quando, no caso de estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de salas, lojas, pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante regime especial, quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior de operador logístico ou quando as partes isoladas não mantiverem estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização;
Art. 15. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:
I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;
Em momento posterior, a consulente juntou ao p.p a Petição ( 94842275) SEFAZ/AF 5801.05, de 10/03/2025, onde declara o que segue:
“PETIÇÃO INTERCORRENTE
Em atendimento ao requerido no inciso II, do art. 152, do Decreto 2.473/1979 e conforme solicitado no e-mail datado em 25 de fevereiro de 2025, a XXXX esclarece que no novo galpão situado a Rua XX, nº 63,
objeto da Consulta Jurídica-Tributária (processo SEI 040006/038623/2024), até a presente data não está operacional para quaisquer das atividades econômicas descritas acima, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
REFORMAS E ADEQUAÇÕES NO IMÓVEL nº 63
1. A XXXX em 08.11.2024 celebrou o acordo com o Sr. XX - Engenheiro de Segurança (Doc. 02 ) e em 11.11.2024 efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo (Doc. 03 ), com o objetivo de obter a elaboração e aprovação do projeto arquitetônico, o suporte técnico às demandas requeridas para a devida aprovação do mencionado projeto para obtenção do Habite-se.
2. A XXXX em 18.02.2025 protocolou o projeto legal junto a PMM – Prefeitura Municipal de Macaé (Doc. 04) e (Doc. 05). 3. Objetivando a proporcionar uma maior visão do andamento das benfeitorias no referido imóvel, anexamos o arquivo contendo algumas fotos recentes (Doc. 06).
Da leitura do documento acima, s.m.j, podemos inferir que a consulente está tomando as providências cabíveis para adequar seu imóvel para atender as exigências da legislação de regência; incluindo a obtenção do habite-se para o imóvel.
Desta forma, em consonância com as manifestações da Auditoria Fiscal e da COCAF, entendemos que, enquanto não atendidas todas as exigências legais, a demanda da consulente só pode ser atendida por meio de egime especial.
Preguntas:
a) Há algum impedimento legal para inclusão na Inscrição Estadual de um novo número (63)?
b) Caso exista algum impedimento, quais os dispositivos legais que impossibilitam a referida inclusão?
Respostas:
Sim, há impedimento legal ao questionado em a), com fundamento no inciso XI do Art.13 e no inciso I do Art. 15, ambos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014.
Pergunta:
c) Caso inexistam impedimentos para o pretendido (inclusão do nº 63 na Inscrição Estadual e Federal), quais os procedimentos deverão ser adotados pela XXXX para efetivação da referida inclusão?
Resposta:
Enquanto não forem atendidas as exigências dos dispositivos legais já citados e as alterações apontadas pela COCAF no despacho 91155681(a viabilidade da alteração pretendida na JUCERJA, Receita Federal do Brasil, Prefeitura e demais órgãos integrados ); somente será possível atender o pedido do contribuinte mediante deferimento de Regime Especial de Obrigações Acessórias, conforme regras estampadas no Título VIII (Art. 52 ao Art.68) do Livro VI do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.
Por fim, é importante destacar que o deferimento do pedido do mencionado regime é uma decisão discricionária da administração tributária e, entre outros requisitos, depende:
(i) de atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente (Art.52);
(ii) da apreciação e manifestação sobre a conveniência do pedido pela repartição fiscal (Art. 59) e;
(iii) uma vez que se trata de matéria atinente ao cadastro de contribuintes; o pedido deve ser analisado, preliminarmente, pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais que emitirá parecer conclusivo sobre o pedido, conforme impõe o Parágrafo único do Art.55 do mesmo Livro VI.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;
3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta
coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 414/2022 “ as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos ”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria-Fiscal Especializada Veículos e Material Viário
– AFE12 para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
É o parecer.
[1] Art. 4º No pedido de consulta sobre matéria tributária, compete:
I – à unidade de cadastro a que estiver vinculado o sujeito passivo da obrigação ou, quando solicitado por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais ou por órgãos da administração pública em geral, à unidade de cadastro de circunscrição do seu domicílio, a recepção e verificação documental consoante os artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79;
II – à unidade de fiscalização competente, a instrução do processo com as informações exigidas no art. 3º da Resolução nº 109/76, bem comoproceder as providências exigidas nos artigos 154 e 161 do Decreto nº 2.473/79 após decisão proferida pelo órgão integrante da Superintendência de Tributação.”