Cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada por contribuinte fluminense. A petição inicial (index 80237065) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (index 80237067, 80237068, 96948595, 96948596, 96948597 e 96948598) e demais documentos relativos ao contribuinte (index 80237066, 80237067, 80237069, 80237070, 80237071, 80237072 82638453 e 82638454).
Por envolver aspectos operacionais relacionados à emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), os autos foram encaminhados à SUCIEF, nos termos contidos nos index 84837488, 85355994 e 85516665.
A consulente informa que entre os dias 07/05/2024 e 21/05/2024 “emitiu NFes de seus estabelecimentos destinadas a diversos clientes localizados neste Estado”, as quais “ficaram pendentes no sistema de emissão”.
Informa ainda que “não esperou a regularização das NFes emitias entre 07/05/2024 e 21/05/2024 no sistema de NF Eletrônicas e procedeu da seguinte forma: (1) cancelou as NFes em seu próprio sistema (SAP), inutilizando-as e (2) emitiu novas NFes para os mesmos, que foram normalmente validadas”.
Diante dos procedimentos adotados, “o Sistema de Notas Fiscais Eletrônicas da SEFA/RJ indica duas NFes válidas para uma mesma operação”, mas a consulente “não consegue enviar o evento de cancelamento das primeiras NFes porque tais notas não constam mais em seu sistema”. Em razão do exposto, deseja orientações sobre como proceder.
A AFE 10 informa “que não há Auto de Infração em impugnação ou recurso, bem como não há ação fiscal em andamento, nesta AFE, em desfavor da consulente”. vide index 95780796 e 82897956.
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao eventual enquadramento em tratamento tributário diferenciado e cumprimento de regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
Com base nas informações apresentadas pela consulente, pressupõe-se que as notas fiscais emitidas foram canceladas apenas “em seu próprio sistema (SAP)”.
Primeiramente, observe-se que, segundo orientação prestada pelo órgão técnico desta Secretaria, ainda que estivesse disponível a Sefaz Virtual do Ambiente Nacional de contingência[2], “não havia necessidade de usá-lo, já que ficou ativo o ambiente em nuvem, que funciona na emissão normal” e “o serviço de autorização de DFe nunca ficou inoperante”.
Além disso, sobre o assunto “divulgamos na página da SEFAZ e respondemos emails. A mensagem foi variando conforme os serviços se normalizavam, mas essa foi a mensagem no início do desastre:
Em razão do desastre que atingiu o Rio Grande do Sul, a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), que provê o serviço de emissão dos documentos fiscais do estado do Rio de Janeiro, está passando por intermitências.
Estão fora do ar, por tempo indeterminado, os serviços de emissão de Nota Fiscal Fácil (NFF), geração do Código de Segurança do Contribuinte (CSC) e consultas ao Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC), credenciamento para emissão de documentos fiscais, bem como a reabertura de prazo para o cancelamento extemporâneo. A consulta aos documentos eletrônicos emitidos a partir de 6 de maio, tanto na página da SEFAZ RJ como no ambiente Nacional, também não está funcionando.
Contudo, o serviço de emissão e autorização de documentos fiscais está funcionando normalmente. Não há necessidade de entrar em contingência.
Caso a empresa seja de uma UF que autoriza na SEFAZ RS e não esteja conseguindo utilizar, a recomendação é verificar se não possui configuração em seu ambiente que limite a comunicação de internet aos endereços IP dos Datacenters (regra em firewall que restrinja a comunicação para determinados IP, por exemplo), o que impede os sistemas da empresa de se comunicarem com o ambiente de nuvem.
Todas as comunicações, configurações e regras devem apontar para os endereços URL dos serviços (e não para os endereços IP). O endereço (URL) permanece inalterado e deve ser dos domínios sefazrs.rs.gov.br ou svrs.rs.gov.br.
Neste canal do WhatsApp é possível acompanhar atualizações da Receita Estadual RS: https://whatsapp.com/channel/0029VaKn17s3GJOzG5IDOx1S."
Relativamente às notas fiscais que a consulente cancelou apenas em seu próprio sistema, informa-se que é possível a recuperação das referidas notas fiscais por meio do Sistema Fisco Fácil, observados os procedimentos contidos no Manual do Fisco Fácil Contribuintes (item 17 - Extração de documentos fiscais eletrônicos).
Uma vez recuperadas as notas fiscais, a consulente deverá providenciar o cancelamento extemporâneo do documento fiscal que não corresponda à operação relativa à circulação de mercadoria, observadas as previsões contidas no art. 23 do Livro VI do RICMS/00, nos artigos 16 a 19 do Anexo I do referido livro e nos artigos 11 a 13 do Anexo II da Parte II da Resolução nº 720/14, abaixo reproduzidos:
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 11. O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 10 deste Anexo deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2º deste artigo.
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;
III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo.
§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
3. RESPOSTA
§ 2º Deferido o pedido previsto no inciso II, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 10 deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.
Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:
I - no caso de a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
II - no caso de a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após efetuado o cancelamento do documento.
§ 1º REVOGADO
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.
No que se refere aos aspectos operacionais relativos à nota fiscal eletrônica, recomenda-se a leitura do Manual da NF-e, em especial das perguntas 1.19 e 1.24.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] Observadas, conforme o caso, as disposições contidas na Subseção VII da Seção III do Capítulo I do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.
Consideradas as razões acima expostas, a seguir são respondidos objetivamente os questionamentos efetuados pela consulente.
1 – Considerando que as NFes emitidas posteriormente foram destinadas aos mesmos clientes, com as mesmas mercadorias e mesmos valores que as anteriores, é correto dizer que substituem integralmente as anteriores?
2 – Considerando que as NFes emitidas posteriormente substituem as anteriores, é necessário realizar o pedido de cancelamento extemporâneo das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas anteriormente?
Na hipótese de terem sido emitidas duas notas fiscais para uma mesma operação, deve a consulente cancelar aquela que não corresponda à operação relativa à circulação de mercadoria, nos termos previstos no art. 23 do Livro VI do RICMS/00, nos artigos 16 a 19 do Anexo I do referido livro e nos artigos 11 a 13 do Anexo II da Parte II da Resolução nº 720/14.
3 – Considerando que a duplicidade na emissão de NFes ocorreu por paralisação/falha nos servidores da SEFAZ, caso seja preciso realizar o pedido de cancelamento extemporâneo, será necessário o pagamento da taxa de serviços estaduais para o cancelamento de cada NFe emitida?
Conforme orientação prestada pelo órgão técnico desta Secretaria, ainda que estivesse disponível a Sefaz Virtual do Ambiente Nacional de contingência, “não havia necessidade de usá-lo, já que ficou ativo o ambiente em nuvem, que funciona na emissão normal” e “o serviço de autorização de DFe nunca ficou inoperante”. Ademais, foram prestadas orientações sobre como proceder naquele momento, não apenas por meio da página da SEFAZ, como por e-mail.
Nos termos previstos no inciso II do artigo 11 do Anexo II da Parte II da Resolução nº 720/14, para reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet é exigida a comprovação do pagamento da taxa de serviços estaduais (TSE), exceto nos casos em que houver dispensa legal. Como não houve dispensa legal na presente hipótese, é devido o pagamento da TSE.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.