Decreto Nº 49804 DE 18/08/2025


 Publicado no DOE - RJ em 19 ago 2025


Estabelece requerimentos e requisitos necessários a exploração das modalidades lotéricas previstas e autorizadas nas legislações vigentes por meio de equipamento para exploração dos produtos lotéricos - video lottery terminals, totens, terminais de apostas, smartpos e outros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO:

- o Processo nº SEI-150013/000127/2025,

- o poder-dever da Administração Pública de regulamentar a exploração comercial das modalidades lotéricas sob a forma de serviço público,

- as disposições da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa,

- as disposições da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa,

- o julgamento, conjunto, pelo Supremo Tribunal Federal - STF das ADPF's 492 e 493 e ADI 4986, legitimando a autonomia dos estados da federação para regulamentar e explorar o serviço público lotérico,

- o Decreto nº 47.537, de 22 de março de 2021, que dispõe sobre medidas necessárias para o aperfeiçoamento operacional e tecnológico voltado para exploração dos serviços públicos de Loteria,

- o Decreto nº 48.806, de 21 de novembro de 2023, que estabelece condições a serem atendidas na exploração das modalidades lotéricas previstas e autorizadas nas legislações vigentes, e

- o Edital de Credenciamento LOTERJ nº 001/2023 e seus anexos, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 26 de abril de 2023;

DECRETA:

Art. 1° - A exploração de produtos lotéricos por meio de equipamentos: VLT, Toten, Terminais, Smart POS, e outros, no Estado do Rio de Janeiro será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ e observará, em caráter obrigatório, as seguintes diretrizes de segurança, integridade e proteção ao consumidor:

I - os equipamentos possuem como pré-requisito para o login, o acesso via QR code a um sistema de autenticação multifatorial composta, obrigatoriamente, por identificação biométrica facial associada a mais um fator de verificação.

II - todas as operações de apostas estarão integradas a um sistema de Cadastro de Jogadores (Know Your Customer - KYC), que se conecta a bases de dados públicas e privadas para verificação contínua.

III - o sistema de KYC terá como funções principais: o bloqueio de acessos indevidos por menores de idade; medida de PLD/FTP (Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa); medida de prevenção ao jogo compulsivo e, de proteção ao consumidor.

Art. 2º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Dashboard: Painel de controle, com representação visual de informações importantes e relevantes para monitorar, analisar e apresentar dados de forma clara e concisa;

II - Equipamentos para exploração dos produtos lotéricos: Dispositivos eletrônicos físicos utilizados na operação de jogos lotéricos regulamentados pela LOTERJ, compreendendo, entre outros, os Video Lottery Termina ls (VLTs), Totens, Terminais e Smart POS homologado. Tais equipamentos devem estar devidamente integrados a sistemas centrais de controle operados pelas Credenciadas, possibilitando a comunicação em tempo real com a Autarquia, assegurando a rastreabilidade das transações, a proteção dos dados do apostador, a integridade dos resultados e a conformidade com as normas de segurança, interoperabilidade e prevenção à lavagem de dinheiro;

III - Certificação: Processo por meio do qual uma entidade independente e reconhecida internacionalmente avalia e confirma que determinado produto, serviço, processo ou sistema atende a padrões específicos e requisitos estabelecidos, a exemplo dos Standards GLI e normas ISO;

IV - Estabelecimentos não exclusivos: Instalações que, embora não possuam como atividade principal a exploração de produtos e serviços lotéricos, operam equipamentos de jogos explorados pela(s) empresa(s) Credenciada(s), respeitados os requisitos técnicos e operacionais;

V - KYC (Know Your Customer): Conjunto de procedimentos de identificação e verificação da identidade de apostadores, incluindo autenticação multifatorial, validação biométrica e cruzamento de dados com bases públicas e privadas para prevenção de ilícitos;

VI - Log: Arquivo que armazena informações sobre eventos que ocorrem durante o jogo ou sistema operacional, contendo as informações de erros, ações do jogador, e outras atividades relevantes;

VII - Login: Processo de autenticação da entrada em sistema ou plataforma através de um conjunto de credenciais.

VIII - Logout: Processo de sair ou desconectar de um sistema, aplicação, rede ou conta online. Trata-se do processo de encerrar uma sessão de usuário, garantindo que a informação do usuário não esteja mais acessível até que a sessão seja novamente iniciada;

IX - Lojas VLTs / Sports Bar: Estabelecimentos comerciais temáticos que operam produtos e serviços lotéricos exclusivamente autorizadospela LOTERJ, com ênfase na experiência do apostador em ambiente físico estruturado e integrado ao universo esportivo e/ou de entretenimento. Esses locais operam equipamentos regulados como Video Lottery Terminals (VLTs), Totens, Terminais e Smart POS, vinculados às modalidades regulamentadas, com infraestrutura voltada à exibição de eventos esportivos, interação social e suporte técnico-lotérico. As Lojas VLTs / Sports Bar poderão, de forma acessória, desenvolver atividades comerciais compatíveis, desde que não comprometam a integridade, a rastreabilidade e a segurança da operação lotérica;

X - Prova de Conceito (PoC): Demonstração prática do cumprimento das especificações técnicas exigidas pela Autarquia;

XI - QR code: Código de verificação gráfica afixado no equipamento lotérico;

XII - Random Number Generator (RNG): Componente responsável por gerar sequências de números ou símbolos de forma aleatória, imprevisível e não manipulável;

XIII - Smart POS: Terminal multifuncional, com sistema operacional Android, para processamento de transações financeiras, via sistema Pix, na operação de produtos lotéricos;

XIV - Token de Autenticação ou Segurança: Credencial criptográfica, armazenando informações sensíveis como certificados digitais, chaves privadas ou senhas de uso único (OTP - One-Time Password), que são empregadas em processos de autenticação forte (strong authentication);

XV - Toten: Equipamento autônomo que permite ao apostador interagir diretamente com o sistema de apostas online por meio de uma interface digital;

XVI - Video Lottery Terminal (VLT): Terminal eletrônico individual de apostas com interface gráfica e jogos baseados em sorteios centralizados, conectado a um sistema central de controle remoto que garante a integridade e aleatoriedade das operações.

Art. 3º - Os equipamentos operacionalizados em Lojas VLTs / Sports Bar ou em Estabelecimentos não Exclusivos, serão previamente submetidos aos requerimentos e requisitos de segurança, rastreabilidade, certificação e conformidade regulatória, sendo vedada a instalação ou operação, ainda que de forma temporária ou assistida, de quaisquer equipamentos que não estejam homologados pela LOTERJ.

Art. 4º - É expressamente proibida a presença, nos espaços físicos que comercializam produtos lotéricos autorizados pela LOTERJ, de slot machines (caça-níqueis), sorteadores paralelos, terminais de RNG embarcado local, ou quaisquer outros dispositivos não homologados pela Autarquia, assim como os homologados mas não integrados ao sistema central autorizado e ao Meio de Pagamento contratado pela LOTERJ.

Art. 5º - A Credenciada apenas poderá comercializar produtos lotéricos através de Equipamentos para exploração de produto lotérico em Lojas VLTs / Sports Bar e/ou Estabelecimentos não Exclusivos após homologação dos Equipamentos, via PoC, e aprovação do Plano de Negócios pela LOTERJ.

Art. 6º - A publicidade dos produtos lotéricos LOTERJ deverá seguir diretrizes de responsabilidade, coibindo apelos a públicos vulneráveis e estabelecendo limites claros para sua veiculação.

Parágrafo Único - A LOTERJ promoverá, por meio de contratação, campanhas publicitárias, educativas e instrutivas a respeito dos efeitos dos jogos e do mercado regulado.

Art. 7° - Os equipamentos para exploração dos produtos lotéricos, incluindo hardware, software, sistema central e todos os seus componentes, serão, obrigatória e previamente à operação, submetidos à Prova de Conceito (PoC), conforme os requisitos especificados no Anexo I deste Decreto.

I - a Credenciada deverá previamente à realização da(s) Prova(s) de Conceito indicar a localização geográfica das Lojas VLTs/ Sports Bar ou Estabelecimentos não Exclusivos nos quais serão instalados os respectivos Equipamentos.

II - a Credenciada apresentará para validação da LOTERJ, previamente à Prova de Conceito (PoC), as respectivas certificações emitidas por organizações reconhecidas internacionalmente.

III- referidas certificações deverão observar as normas internacionais de conformidade, segurança e fairness, incluindo, mas não se limitando às emitidas por Laboratórios Independentes de Testes: GLI-11, GLI-13, GLI-14, GLI-15, GLI-16, GLI-19, GLI-20, GLI-21, GLI-23 e GLI-33, TIER III e IV, e normas ISO (27001, 27701, 9001, 37001) naquilo que for aplicável. A LOTERJ poderá exigir normas adicionais que garantam a segurança, integridade e fiscalização dos jogos.

IV - a Credenciada apresentará na PoC o Equipamento para exploração de produto lotérico contendo placas metálicas confeccionadas em material resistente a altas temperaturas, desgaste mecânico e tentativas de violação, afixadas na parte frontal, dispondo:

a) QR code Regulatório: será emitido exclusivamente pela LOTERJ e conterá informações oficiais sobre a licença de operação do equipamento, seu prazo de validade, identificação única (ID) e a localização geográfica autorizada, dentre outras.

b) QR code Informativo: de responsabilidade da Credenciada, deverá fornecer acesso direto, via dispositivo móvel, a uma página digital com dados completos sobre o respectivo equipamento para operação dos produtos lotéricos.

c) Placa de restrição etária, com aviso de que “apostas são proibidas para menores de 18 anos”, o símbolo “+18”, além da mensagem “jogue com responsabilidade” afixada na parte frontal do Equipamento para exploração de produtos lotéricos LOTERJ.

Art. 8º - Todas as transações financeiras nos equipamentos para exploração dos produtos lotéricos autorizados pela LOTERJ, deverão ser processadas exclusivamente no Meio de Pagamento contratado pela LOTERJ, por meio do sistema Pix, garantindo a rastreabilidade e a aderência à legislação vigente.

§1º - Fica vedada a utilização de quaisquer outros métodos de pagamento, como dinheiro em espécie, cartão de crédito ou débito e, boleto bancário.

§2º - O Pix utilizado deverá estar obrigatoriamente vinculado ao CPF do apostador, ou ao passaporte, no caso de estrangeiro não residente.

Art. 9º - Todos os logins, logouts, acessos e interações com os equipamentos para exploração de produtos lotéricos em operação deverão ser integralmente registrados em sistema de logs auditáveis, de forma automatizada e inviolável.

§1º - Cada registro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: data, hora, identificação individual do usuário, ID do terminal e localização geográfica do equipamento no momento do acesso.

§2º - Esses registros deverão estar permanentemente disponíveis para fins de controle e auditoria da LOTERJ, com envio consolidado mensal e acesso em tempo real ao dashboard do sistema

Art. 10 - A LOTERJ manterá uma instância técnica ativa para revisar periodicamente estas diretrizes, avaliando indicadores de desempenho, incidentes de segurança e a evolução regulatória e tecnológica do mercado.

Art. 11 - Para o cumprimento adequado e/ou detalhamento das disposições deste Decreto, a LOTERJ poderá editar normas regulamentadoras complementares, respeitada sua competência e desde que não conflitem as disposições deste diploma legal.

Art. 12 - Este Decreto, acompanhado dos anexos, entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Nota Legisweb: Aguardando o estado disponibilizar os anexos.

Anexo I - Requisitos da Prova de Conceito

Anexo II - Declaração de Exclusividade do Espaço Físico e Compromisso com a Operação Regular

Anexo III - Checkbox Informativo de Jogo Responsável

Anexo IV - Check List Fiscalização Lojas VLTs / Sports Bar e Estabelecimentos não exclusivos

Anexo V - Declaração