Lei Nº 3282 DE 18/08/2025


 Publicado no DOM - Porto Velho em 19 ago 2025


Dispõe sobre a regulamentação da comercialização, armazenamento e transporte de cobre e outros materiais metálicos no município de Porto Velho e dá outras providências.


Conheça a Consultoria Tributária

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica regulamentada a comercialização, armazenamento e transporte de cobre e seus derivados, bem como de outros materiais metálicos no âmbito do município de Porto Velho, visando o controle, rastreabilidade e prevenção de crimes relacionados ao furto, roubo e receptação desses materiais.

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se cobre qualquer material composto majoritariamente por esse metal, incluindo fios, cabos, chapas, tubos e sucatas;

Art. 2º Fica expressamente proibida a comercialização dos seguintes materiais sem a devida comprovação de origem e autorização específica dos órgãos competentes:

I - placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de cemitérios;

II - tampas de bueiros;

III - fios de:

a) cobre de cabos de telefonia;

b) energia elétrica;

IV - hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos, protetores de hidrômetros;

V - grades de ferro para proteção de bocas de lobo;

VI - baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos como baterias de led;

VII - cabos de rede:

a) elétrica;

b) telefonia;

c) TV a cabo; e

d) internet utilizados em instalações:

1. residenciais;

2. comerciais; e

3. industriais;

Art. 3º A comercialização, compra e venda de cobre, novo ou usado, por pessoas físicas ou jurídicas, estará condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:

I - identificação do vendedor e comprador por meio de documento oficial com foto e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - emissão de nota fiscal da transação, contendo a descrição detalhada do material e sua origem;

III - registro da transação em sistema digital disponibilizado pelo órgão competente;

IV - exibição de documentação que comprove a procedência lícita do material;

V - preenchimento, sem rasuras, de um formulário em 03 (três) vias contendo os dados do vendedor e do comprador, sendo assinada por ambos ao final, sendo uma via entregue ao comprador e as demais retidas para posterior encaminhamento ao órgão competente.

Art. 4º As empresas que atuam na reciclagem e revenda de cobre deverão manter registros detalhados das transações pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, estando sujeitas à fiscalização dos órgãos competentes.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 10 a 500 UPFs (Unidade Padrão Fiscal), conforme a gravidade da infração;

II - apreensão e confisco do material de origem duvidosa;

III - interdição administrativa e lacração do estabelecimento;

IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

§ 1° VETADO.

§ 2° A gradação das penalidades considerará a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.

§ 3° As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento;

§ 4° VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º As empresas que atuam na reciclagem e revenda de cobre deverão manter registros detalhados das transações pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, estando sujeitas à fiscalização do órgão municipal competente.

Parágrafo único. Nos casos em que o armazenamento do cobre for inadequado e representar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão municipal competente poderá atuar em conjunto com os órgãos de saúde e meio ambiente do Município de Porto Velho, a fim de adotar as medidas necessárias para a mitigação dos danos e a regularização da situação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os meios de fiscalização e controle da comercialização para o fiel cumprimento das disposições.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis n° 2.861, de 17 de setembro de 2021 e n° 2.540, de 29 de agosto de 2018.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito