Publicado no DOM - Porto Velho em 19 ago 2025
Dispõe sobre a regulamentação da comercialização, armazenamento e transporte de cobre e outros materiais metálicos no município de Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica regulamentada a comercialização, armazenamento e transporte de cobre e seus derivados, bem como de outros materiais metálicos no âmbito do município de Porto Velho, visando o controle, rastreabilidade e prevenção de crimes relacionados ao furto, roubo e receptação desses materiais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se cobre qualquer material composto majoritariamente por esse metal, incluindo fios, cabos, chapas, tubos e sucatas;
Art. 2º Fica expressamente proibida a comercialização dos seguintes materiais sem a devida comprovação de origem e autorização específica dos órgãos competentes:
I - placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de cemitérios;
a) cobre de cabos de telefonia;
b) energia elétrica;
IV - hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos, protetores de hidrômetros;
V - grades de ferro para proteção de bocas de lobo;
VI - baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos como baterias de led;
a) elétrica;
b) telefonia;
c) TV a cabo; e
d) internet utilizados em instalações:
1. residenciais;
2. comerciais; e
3. industriais;
Art. 3º A comercialização, compra e venda de cobre, novo ou usado, por pessoas físicas ou jurídicas, estará condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:
I - identificação do vendedor e comprador por meio de documento oficial com foto e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - emissão de nota fiscal da transação, contendo a descrição detalhada do material e sua origem;
III - registro da transação em sistema digital disponibilizado pelo órgão competente;
IV - exibição de documentação que comprove a procedência lícita do material;
V - preenchimento, sem rasuras, de um formulário em 03 (três) vias contendo os dados do vendedor e do comprador, sendo assinada por ambos ao final, sendo uma via entregue ao comprador e as demais retidas para posterior encaminhamento ao órgão competente.
Art. 4º As empresas que atuam na reciclagem e revenda de cobre deverão manter registros detalhados das transações pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, estando sujeitas à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 10 a 500 UPFs (Unidade Padrão Fiscal), conforme a gravidade da infração;
II - apreensão e confisco do material de origem duvidosa;
III - interdição administrativa e lacração do estabelecimento;
IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
§ 1° VETADO.
§ 2° A gradação das penalidades considerará a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 3° As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento;
§ 4° VETADO.
Art. 7º As empresas que atuam na reciclagem e revenda de cobre deverão manter registros detalhados das transações pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, estando sujeitas à fiscalização do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Nos casos em que o armazenamento do cobre for inadequado e representar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão municipal competente poderá atuar em conjunto com os órgãos de saúde e meio ambiente do Município de Porto Velho, a fim de adotar as medidas necessárias para a mitigação dos danos e a regularização da situação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os meios de fiscalização e controle da comercialização para o fiel cumprimento das disposições.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis n° 2.861, de 17 de setembro de 2021 e n° 2.540, de 29 de agosto de 2018.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito