Decreto Nº 10762 DE 18/08/2025


 Publicado no DOE - GO em 18 ago 2025


Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, concedendo benefícios fiscais na operação com biometano e com gás natural veicular (GNV) destinados à empresa de transporte coletivo, na forma que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção ao Convênio ICMS nº 24, de 11 de abril de 2025, e ao Processo nº 202500004057526,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 7º  ........................................

......................................................................

LXXXIII - a operação interna com biometano destinado a empresa de transporte coletivo que execute serviços da RMTC e possua contrato de concessão com a CMTC, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, inclusive as que forem concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis/GO, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 24/25, cláusula primeira):

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos doze meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;

c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da RMTC;

d) a utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;

e) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os doze meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada;

f) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de biometano das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, e essa alteração deve ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até dez dias a partir de sua ocorrência; e

g) o Secretário de Estado da Economia fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.

§ 1º  ..............................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

...................

.....................

......................

LXXXIII

CV ICMS 24/25

30/04/26


.............................................................." (NR)

"Art. 9º  ..........................................

......................................................................

XL - de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação interna com gás natural veicular - GNV destinado a empresa de transporte coletivo que execute serviços da RMTC e possua contrato de concessão com a CMTC, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 27, de 1999, inclusive as que forem concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis/GO, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 24/25, cláusula segunda):

a) o benefício é limitado à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos doze meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;

b) o valor correspondente ao benefício fiscal do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;

c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com o benefício fiscal em atividade fora da RMTC;

d) a utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;

e) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os doze meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada;

f) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de GNV das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, e essa alteração deve ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até dez dias a partir de sua ocorrência; e

g) o Secretário de Estado da Economia fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.

§ 1º  .................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

.........................

.........................

....................

XL

CV ICMS 24/25

30/04/26


............................................................" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado