ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal de Produtor (Modelo 4) ou NF-e (Modelo 55) – Escrituração fiscal. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal de Produtor (Modelo 4) ou NF-e (Modelo 55) – Escrituração fiscal.
I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.
II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), entre diversas atividades secundárias de cultivo de milho, algodão herbáceo, cana-de-açúcar, soja e amendoim, além de comércio atacadista de animais vivos e de alimentos para animais, questiona se precisa emitir a NF-e de entrada nas aquisições de produtores rurais, que antes emitiam a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e passaram a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 ou 65.
2. Esclarece que o artigo 136 do RICMS/2000 orienta a emissão de NF-e, modelo 55 na entrada da mercadoria, pelo adquirente, na aquisição de produtor rural que emita Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. Não obstante, com a recente obrigatoriedade da emissão de NF-e modelo 55 ou 65 pelos produtores rurais, questiona se ainda é obrigatória a emissão da NF-e na entrada da mercadoria, conforme dispõe o citado artigo 136 do RICMS/00, ou se o lançamento da NF-e (modelo 55) emitida pelo produtor seria suficiente para a escrituração da operação.
Interpretação
3. Preliminarmente, registre-se que, de acordo com o inciso I da Cláusula primeira do Ajuste Sinief 10/2022, na redação dada pelo Ajuste Sinief 27/2024, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 3 de fevereiro de 2025: (i) nas operações interestaduais e (ii) nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
3.1. Conforme o inciso II do mesmo dispositivo, a obrigatoriedade nas operações praticadas pelos demais produtores rurais terá início em 5 de janeiro de 2026.
4. Isso posto, cabe-nos observar que, conforme disposto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS, exceto o produtor rural, deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural.
5. Sendo assim, independentemente de o produtor rural emitir a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) ou a NF-e (modelo 55), cabe ao adquirente emitir NF-e a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.
6. O documento fiscal de entrada emitido pelo adquirente deverá registrar seus próprios dados no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/ remente”. Além disso, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" deverão constar os dados da Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) ou da NF-e, a depender do caso, emitida pelo produtor rural.
7. Acrescente-se, por fim, que a Consulente não deverá promover a escrituração, em seu livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e emitidas pelos produtores rurais, tendo em vista que observa a previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e, portanto, deve registrar apenas a NF-e de entrada emitida nos termos deste artigo.
8. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.