Instrução Normativa SEAPI Nº 6 DE 15/08/2025


 Publicado no DOE - RS em 18 ago 2025


Estabelece as diretrizes para o ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o reconhecimento internacional pela Organização Mundial de Saúde Animal de todo o território brasileiro como zona livre de febre aftosa sem vacinação, e conforme a instrução do Processo Administrativo eletrônico nº 25/1500-0020647-3,

RESOLVE:

Art. 1° É proibida a aplicação, a manutenção e a comercialização de vacinas contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1° Os animais que forem vacinados contra a febre aftosa no Estado serão apreendidos pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO) e encaminhados para abate em estabelecimento sob inspeção oficial.

§ 2° Excepcionalmente, a vacina contra febre aftosa poderá ser utilizada como medida sanitária, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

Art. 2º É permitido o ingresso no Estado de animais suscetíveis à febre aftosa não vacinados, desde que cumpridas as exigências sanitárias e, no caso de bovinos e bubalinos, desde que tenham nascido após a última etapa oficial de vacinação contra febre aftosa realizada na Unidade Federativa de nascimento, conforme o cronograma oficial vigente.

Art. 3º Será autorizado o ingresso no Estado de bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zona livre sem vacinação, identificados com dispositivo inviolável, a ser substituído no destino pelo sistema de identificação individual oficial, sob a responsabilidade do Serviço Veterinário Oficial, ou tatuados com registro genealógico, mediante:

§ 1° Solicitação de autorização de ingresso por meio do endereço eletrônico https://forms.office.com/r/FEQqkah3V6, devendo a autorização concedida acompanhar a Guia de Trânsito Animal (GTA) durante o transporte;

§ 2° Registro do número da identificação individual na respectiva GTA.

Art. 4º Estão dispensados da exigência de identificação individual os bovinos e bubalinos vacinados que ingressarem no Estado por meio de local autorizado pelo SVO, definidos em norma específica, transportados em veículos lacrados na origem pelo SVO, nas seguintes situações:

I - Destinados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial;

II - Destinados a Estabelecimento de Pré-Embarque (EPE) autorizado e, deste, ao ponto de egresso do país para exportação, devendo, em caso de não exportação por motivo de força maior, cumprir as seguintes determinações:

a) ser encaminhados diretamente ao abate em estabelecimento com inspeção oficial; ou

b) receber identificação individual dupla do tipo bandeira, preferencialmente na orelha esquerda, e botton auricular eletrônico, preferencialmente na direita, sendo esse equipado com transponder de rádio frequência (RFID), na cor amarelo Pantone e com numeração ISO 076, composta por 15 dígitos, devendo a numeração ser visual em ambos os elementos e única para cada animal.

Art. 5º Paradas de descanso, em consideração ao bem-estar animal, deverão ser autorizadas previamente e em local estabelecido pelo SVO, cumpridos os seguintes requisitos:

I - Preenchimento da solicitação de autorização de parada de descanso para o SVO/RS, através do endereço eletrônico https://forms.office.com/r/FEQqkah3V6 ;

II - A autorização fornecida pelo SVO/RS deverá acompanhar a carga transportada e, na GTA emitida, deverá constar no campo 17 ("Observações"), o nome e localização da propriedade de descanso, conforme dados da autorização mencionada;

III - O período mínimo de descanso dos animais deverá ser de uma hora;

IV - O veículo receberá novo lacre, aplicado pelo SVO, para seguir viagem até o destino, cuja numeração será informada na GTA.

Art. 6º O local de descanso de animais deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Estar previamente cadastrado junto à SEAPI como local de descanso autorizado;

II - Possuir estrutura adequada para embarque/desembarque dos animais (desembarcadouro);

III - Dispor de cerca de isolamento em condições apropriadas, com altura mínima de 2 (dois) metros, de forma a impedir a entrada ou saída de animais não identificados, evitando sua incorporação ao rebanho do Estado;

IV - Oferecer área mínima de 15 (quinze) metros quadrados por animal, com acesso à água potável por meio de bebedouro com dimensão mínima de 7 (sete) centímetros lineares por animal, bem como fornecimento de alimento volumoso.

Art. 7º É permitida a entrada das demais espécies suscetíveis à febre aftosa, sem necessidade de identificação individual, desde que verificada a legislação vigente.

Art. 8º Para a manutenção da rastreabilidade, qualquer movimentação desses bovídeos vacinados que ingressaram no Estado do Rio Grande do Sul deverá ser informada ao SVO, previamente ao embarque, por meio do endereço eletrônico https://forms.office.com/r/FEQqkah3V6.

Art. 9º Os proprietários de animais apreendidos em desacordo com as condições estabelecidas nessa Instrução Normativa estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo de demais sanções cíveis ou penais.

Parágrafo único. Os produtos resultantes do abate dos animais referidos no caput deste artigo poderão ser utilizados para custear as despesas com transporte e beneficiamento e/ou ser doados a instituições beneficentes.

Art. 10. Excepcionalmente, fica autorizada a realização de testes oficiais de qualidade e potência para a vacina contra febre aftosa, sob a responsabilidade do MAPA, no Posto Agropecuário de Sarandi - PAP Sarandi.

§ 1° Após o término dos testes oficiais, os animais participantes deverão ser encaminhados diretamente ao abate, em estabelecimentos sob inspeção oficial no Rio Grande do Sul, ficando vedada a sua comercialização para qualquer outra finalidade;

§ 2º O PAP Sarandi deverá manter registros auditáveis das entradas, das ocorrências sanitárias e das saídas dos bovinos testados, para fins de rastreabilidade.

Art. 11. Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa SEAPDR n° 11/2022.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2025.

Edivilson Meurer Brum

Secretário de Estado