Publicado no DOE - RJ em 18 ago 2025
Revoga a Resolução SEFAZ Nº 85/2007, que regulamentava a certidão de situação fiscal de IPVA, institui novo regulamento para a sua emissão eletrônica pelo portal de serviços do IPVA da Secretaria Estadual de Fazenda, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040006/010971/2025,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar os serviços prestados pela Especializada de IPVA (AFE.09), com especial destaque para a disponibilização contínua e online de funcionalidade para a emissão eletrônica da certidão de situação fiscal de IPVA, diretamente no próprio sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda, sem custo adicional ao cidadão;
RESOLVE:
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Certidão de Situação Fiscal de IPVA, modelo Anexo Único, destina-se a certificar a existência ou não de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a determinado veículo.
§ 1º - O veículo a que se referir a certidão será identificado no documento pelo número de sua inscrição no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e outros dados de seu registro no órgão de trânsito.
§ 2º - A situação dos débitos será apurada pelo Sistema de Controle de IPVA, podendo ainda serem acrescidas outras informações constantes nos sistemas da Secretaria de Fazenda.
§ 3º - A certidão prevista nesta Resolução informará, também, a ocorrência de débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
DO PEDIDO
Art. 2º - O pedido da Certidão de Situação Fiscal de IPVA deverá ser realizado exclusivamente pelo Atendimento Digital do Rio de Janeiro (https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/), cujo acesso poderá se dar também a partir do Portal do IPVA (http://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) ou a partir do sítio da Secretaria Estadual de Fazenda (http://www.fazenda.rj.gov.br).
§ 1º - Para realização do pedido de certidão, o requerente deverá estar previamente cadastrado na plataforma de serviços públicos do Governo Federal (GOV.BR) ou utilizar Certificado Digital válido, e selecionar o número do RENAVAM e CPF/CNPJ do atual proprietário do veículo junto ao DETRAN-RJ.
§ 2º - Fica dispensado o recolhimento Taxa de Serviços Estaduais nos casos de solicitação de Certidão de Situação do Veículo por meio rede pública mundial de sistemas de computadores interligados - Internet, consoante o art. 7º da lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008.
DA EMISSÃO
Art. 3º - A certidão deverá ser imediatamente emitida e disponibilizada eletronicamente para “download” e impressão após a confirmação do pedido, desde que as condições de serviço eletrônico assim o permitam.
Parágrafo Único - Fica a gestão da emissão de Certidão de Situação Fiscal de IPVA atribuída à Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA (AFE.09).
Art. 4º - O prazo de validade da Certidão de que trata esta Resolução é de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - A certidão de que trata a presente Resolução:
I - será emitida exclusivamente pelo Sistema de Controle de IPVA;
II - terá a numeração atribuída pelo Sistema de Controle de IPVA, sendo reiniciada a cada exercício;
III - não tem caráter homologatório de lançamentos nem de débitos que, porventura, não tenham sido verificados;
IV - não conterá assinatura da autoridade emitente, podendo a autenticidade de sua emissão ser confirmada mediante utilização da consulta disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (https://portal-ipvaweb.fazenda.rj.gov.br/ipva-web-externo/#/comprovante) ou pela leitura do QR Code constante na certidão pela câmera do celular.
Art. 6º - A Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA (AFE.09), no âmbito de sua competência, poderá:
I - expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução
II - emitir, em caráter excepcional mediante requerimento via SEI, a Certidão de Situação Fiscal de IPVA, observadas as demais normas previstas nesta Resolução;
III - alterar o modelo do anexo único.
IV - adotar as providências necessárias no sistema de controle de IPVA para geração eletrônica das certidões de situação fiscal de IPVA.
Art. 7º - Fica revogada a Resolução Sefaz nº 85, de 26 de novembro de 2007.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos 5 (cinco) dias após a data de publicação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO