Portaria MTUR Nº 24 DE 15/08/2025


 Publicado no DOU em 18 ago 2025


Estabelece os procedimentos e fluxos internos para a celebração, a execução e a prestação de contas de termos de colaboração e termos de fomento firmados no âmbito do Ministério do Turismo.


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O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e os fluxos internos para a celebração, a execução e a prestação de contas de Termos de Colaboração e de Termos de Fomento, firmados no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

§ 1º As disposições desta Portaria se aplicam exclusivamente aos instrumentos de fomento ou de colaboração junto às organizações da sociedade civil previstas no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - unidade organizacional demandante: Secretaria-Executiva e Secretarias Nacionais interessadas em estabelecer parceria com as Organizações da Sociedade Civil em consonância com suas competências regimentais, com vistas ao cumprimento da Política Nacional de Turismo;

II - parecer técnico conclusivo: a análise técnica formalizada por meio de parecer conclusivo da unidade técnica competente responsável pela formalização do instrumento, para verificação do cumprimento do objeto e do alcance das metas;

III - parecer financeiro conclusivo: documento elaborado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos financeiros, pela área responsável pela prestação de contas financeira; e

IV - decisão final: documento da autoridade competente da unidade organizacional demandante elaborado com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos, relativos aos instrumentos vinculados às suas unidades gestoras;

V - relatório técnico de monitoramento e avaliação: documento a ser elaborado pela unidade organizacional demandante para os instrumentos cuja sua vigência seja superior a um ano, visando à avaliação das parcerias celebradas e do cumprimento dos objetivos pactuados, que será submetido à comissão de monitoramento e avaliação para homologação; e

VI - gestor da parceria: servidor designado formalmente para acompanhar e fiscalizar a execução da parceria e, ao fim da execução, emitir parecer técnico conclusivo, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado.

§ 3º Em complementação aos conceitos dispostos nos incisos I a VI do § 2º deste artigo devem ser considerados ainda os conceitos e as definições contidos no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º O processamento dos termos de fomento e de colaboração previstos nesta Portaria será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la.

Art. 3º A celebração de termo de fomento ou de colaboração deverá observar os fundamentos e as diretrizes estabelecidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, além de assegurar :

I - o cumprimento das normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como das demais disposições previstas nos Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018, Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e

II - a promoção de políticas públicas de prevenção ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, quando pertinente.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES

Art. 4° Os projetos a serem realizados por meio de parcerias com organizações da sociedade civil visam atender às ações cujas finalidades são a promoção da competitividade e do desenvolvimento sustentável do turismo brasileiro, em consonância com o Plano Plurianual do Governo Federal, a Política Nacional de Turismo e o Plano Nacional de Turismo.

Art. 5° São passíveis de financiamento os projetos enquadrados em, pelo menos, uma das ações a seguir:

I - promoção do turismo no mercado nacional;

II - fomento aos eventos turísticos;

III - qualificação para o turismo;

IV - desenvolvimento e apoio à comercialização de produtos e experiências turísticas;

V - produção associada ao turismo e turismo de base comunitária;

VI - turismo responsável e sustentável;

VII - inteligência, estatísticas e observatórios de turismo;

VIII - inovação e desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes e cidades criativas;

IX - gestão territorial para o desenvolvimento do turismo;

X - apoio à iniciativa privada no turismo;

XI - mobilidade e conectividade turística; e

XII - aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais.

Seção I - Promoção do turismo no mercado nacional

Art. 6º A ação "Promoção do turismo no mercado nacional" tem por objeto a realização de marketing e publicidade destinados à divulgação de roteiros, produtos e destinos turísticos nacionais, visando ao fomento da atividade turística e ao aumento do fluxo de visitantes.

Art. 7º Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:

I - campanhas promocionais e publicitárias, desde que veiculadas em rádio, TV, jornal, revista, internet, redes sociais, plataformas inovadoras, TV Conectada, mídia OOH e DOOH (mídia indoor e outdoor), incluindo a produção das respectivas peças publicitárias;

II - criação e produção de materiais promocionais, tais como banners, blimps, cartazes, catálogos, mapas, folders, folhetos, guias, livros, manuais, revistas, sacolas, pôsteres, postais, conteúdos digitais, vídeos, filmes, bem como a criação ou atualização de logomarcas promocionais; e

III - contratação de personalidades de reconhecimento regional ou nacional para geração de conteúdo.

§ 1º Para a contratação prevista no inciso III do caput, deverá ser apresentado:

I - mídia kit da personalidade que comprove sua consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública;

II - mapa de mídia, com indicação de quais meios serão utilizados para a divulgação da publicidade, número de inserções a serem feitas nas mídias sociais e sua periodicidade; e

III - pelo menos duas notas fiscais que se refiram a trabalhos da mesma natureza realizados no período de um ano.

§ 2º Poderão apresentar propostas de trabalho, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, as organizações da sociedade civil e entidades que integrem instâncias de governança turística formalmente constituídas, desde que tenham atribuições relacionadas à promoção ou ao desenvolvimento do turismo.

§ 3º São critérios preferenciais para aprovação das propostas de trabalho:

I - experiência do proponente na execução de ações de marketing e publicidade relacionadas com a atividade turística; e

II - existência de plano de marketing previamente elaborado, voltado para os roteiros, produtos e destinos turísticos que se pretende promover no instrumento.

Seção II - Fomento aos eventos turísticos

Art. 8º A ação "Fomento aos eventos turísticos" tem por objeto apoiar a realização de eventos que contribuam para a promoção dos destinos, o posicionamento do território no mercado turístico e o incremento da atividade turística em âmbito local, regional e nacional.

§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se eventos turísticos aqueles de abrangência municipal, estadual, regional, macrorregional ou nacional, formalmente reconhecidos pelo órgão oficial de turismo do Estado ou pelo Ministério do Turismo, por meio de sua inclusão nos calendários municipal, estadual ou nacional.

§ 2º Poderão apresentar propostas de trabalho, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, as organizações da sociedade civil e entidades que integrem instâncias de governança turística formalmente constituídas, desde que tenham atuação relacionada à promoção ou à realização de eventos turísticos.

Art. 9º Aos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo ficam vedadas:

I - a cobrança de ingressos de entrada;

II - a instalação de camarotes, exceto aqueles para fins institucionais e sem cobrança de ingressos; e

III - a instalação de boates dentro da área do evento.

§ 1º Os camarotes institucionais a que se refere o inciso II do caput não poderão ficar localizados na frente do palco, nem impedir a visibilidade do público.

§ 2º A existência de patrocínio privado ou público complementar não impede o apoio do Ministério do Turismo, desde que não haja sobreposição de custos e sejam observadas as regras de transparência e prestação de contas previstas nesta Portaria.

§ 3º Na ocorrência de exploração econômica dos espaços de comercialização de alimentos, bebidas e outros produtos, assim como circulação de ambulantes e afins dentro do evento, o convenente deverá realizar as seguintes ações:

I - processo de seleção dos empreendedores, mediante prévio credenciamento, que contará com critérios claros a serem checados na prestação de contas; e

II - cobrança dos valores para uso das áreas deverá ser efetuada previamente à data de realização do evento, por meio de documento de arrecadação municipal ou estadual.

§ 4º A comercialização de espaços a que se refere o § 3º do caput deverá ser administrada diretamente pelo convenente, sendo vedada a contratação de terceiros e o chamamento de empresas para esta finalidade.

§ 5º Os valores arrecadados com a comercialização dos espaços a que se referem os §§ 3º e 4º deverão ser revertidos para a consecução do objeto do instrumento ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional.

§ 6º Na prestação de contas do instrumento, os valores arrecadados com a comercialização de espaços dentro do evento e as despesas realizadas para montagem e operacionalização de tais espaços deverão ser detalhados e comprovados.

§ 7º Fica vedado ao convenente estabelecer regras de exclusividade para comercialização de qualquer produto a pessoas físicas ou jurídicas específicas na localidade de realização do evento ou adjacências.

Art. 10. Na ocorrência de patrocínio ao evento objeto da parceria, por entidades públicas ou privadas, o convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br declaração de seu representante e dos patrocinadores do evento, que especifique:

I - o montante patrocinado;

II - os itens do evento custeados com cada patrocínio, evidenciando-se todos os valores unitários e globais envolvidos; e

III - o instrumento firmado entre o convenente e os patrocinadores.

Art. 11. O convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br o alvará de realização do evento, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar responsável, até o horário programado para início do evento.

Art. 12. Eventual cancelamento do evento deverá ser comunicado pelo convenente ao Ministério do Turismo, no prazo mínimo de dez dias antes da data prevista de seu início, sob pena de responsabilização por eventuais gastos realizados com o envio de servidores públicos para efetuar sua fiscalização, ressalvados os casos fortuitos e de força maior devidamente comprovados.

Parágrafo único. Após a publicação do instrumento de transferência, as solicitações de alteração da data prevista para realização do evento poderão ocorrer por até duas vezes, desde que com antecedência mínima de trinta dias da nova data de início de sua realização.

Art. 13. O convenente deverá realizar a instalação do aplicativo Fiscalgov.br, e proceder com o cadastro do responsável indicado para o acompanhamento e fiscalização do instrumento.

Parágrafo único. O indicado para acompanhamento e fiscalização do instrumento ficará responsável pelo registro, por meio do aplicativo, de fotografias (plano aberto e fechado) georreferenciadas de todas as metas, etapas e fases do objeto pactuado, as quais deverão conter marcação única a fim de garantir a integridade do documento.

Art. 14. Nos eventos de que trata esta seção, o apoio do Ministério do Turismo restringir-se-á ao pagamento de:

I - cachês de artistas e bandas musicais;

II - divulgação do evento em mídia;

III - locação de gerador;

IV - locação de banheiro químico;

V - locação de tenda;

VI - locação de palco;

VII - locação e montagem de estande, inclusive do tipo cozinha show;

VIII - locação e montagem de pórtico;

IX - locação de auditórios, salas de reuniões, centro de convenções, salões ou galpões;

X - locação ou produção de banner, windbanner e wind ball;

XI - locação ou produção de balão blimp aéreo;

XII - locação e produção de flâmula; e

XIII - custos indiretos de que trata o inciso IV do art. 39 do Decreto 8.726, de 27 de abril de 2016.

§ 1º O apoio referente à divulgação do evento, a que se refere o inciso II do caput, limitar-se-á a 20% (vinte por cento) do valor de repasse do instrumento, mediante a apresentação dos seguintes documentos, quando da formalização da proposta de trabalho:

I - tabela de valores do veículo de comunicação;

II - previsão do plano de mídia; e

III - defesa de mídia para escolha do veículo.

§ 2º O apoio referente à montagem ou locação de estande, a que se refere o inciso VII do caput, deverá incluir a cenografia personalizada, cuja planta baixa e descritivo de itens deverão ser inseridos na Transferegov.br.

§ 3º O apoio referente à locação de auditórios, salas de reuniões, centro de convenções, salões ou galpões, a que se refere o inciso IX do caput, limitar-se-á a 15% (quinze por cento) do valor de repasse do instrumento.

§ 4º Os itens a se referem aos incisos X a XII do caput deverão conter a logomarca do Ministério do Turismo.

Art. 15. Os proponentes deverão apresentar, no mínimo, 3 (três) orçamentos de cada item a ser locado, fornecidos por empresas que sejam especializadas no ramo, de forma a evitar sublocações.

Parágrafo único. Os orçamentos deverão ser digitalizados em cores e apresentados em papel timbrado com os dados completos da empresa, inclusive CNPJ, endereço e contato, preferencialmente com assinatura digital via gov.br ou, alternativamente, manuscrita com caneta azul.

Art. 16. Os artistas e bandas musicais, de que trata o inciso I do art. 15, deverão estar previamente cadastrados e aprovados junto ao Programa Turismo com Música, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Turismo e deverão apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:

I - contrato registrado em cartório com a identificação do representante legal da atração artística musical, pessoa jurídica, em caráter exclusivo;

II - na hipótese do representante legal ser integrante da banda, deverá ser apresentado documento firmado pelos demais membros, registrado em cartório ou na Junta Comercial;

III - número do CNPJ/MF;

IV - documento com foto dos componentes da atração artística musical;

V - discografia;

VI - relação das premiações recebidas;

VII - relação das participações em eventos de destaque nacional ou regional ou outras informações que comprovem o portfólio da atração artística, incluindo plataformas digitais a depender da abrangência selecionada;

VIII - comprovação da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública; e

IX - pelo menos duas notas fiscais provenientes de entidades públicas e duas provenientes de entidades privadas, que se refiram a apresentações ocorridas dentro do prazo de um ano, a contar da data de encaminhamento do cadastro, em caso de primeiro envio, ou da data de seu vencimento, em caso de cadastros já existentes.

§ 1º Para fins de cadastro de artistas no Programa Turismo com Música é considerado:

I - artista nacional: aquele que forneceu comprovações de apresentações em pelo menos três regiões geográficas do Brasil; e

II - artista regional: aquele que forneceu comprovações de apresentações em pelo menos dois Estados de uma mesma região geográfica do Brasil e, caso os Estados sejam limítrofes, poderão ser aceitas comprovações de regiões diferentes.

§ 2º A documentação encaminhada a esta Pasta será analisada por ordem cronológica de recebimento.

§ 3º Os artistas e bandas musicais cadastrados e aprovados no Programa Turismo com Música deverão manter a respectiva documentação atualizada anualmente, podendo acarretar a suspensão do cadastro até posterior regularização.

§ 4º Fica estabelecido o limite de três diligências para adequação dos cadastros no Programa Turismo com Música.

§ 5º A não adequação do cadastro no limite estabelecido pelo § 4º do caput ensejará a sua reprovação, ficando o mesmo suspenso por trinta dias.

§ 6º Decorrido o prazo de suspensão disposto no § 5º do caput, será permitida a inserção de novo cadastro e reestabelecido o limite de três diligências.

Art. 17. Para o apoio aos artistas e bandas musicais de que trata o inciso I do artigo 15, além do cadastro aprovado, os proponentes deverão inserir no sistema Transferegov.br a seguinte documentação:

I - no mínimo quatro notas fiscais que registrem os cachês recebidos pelas atrações artísticas musicais, sendo, no mínimo, duas provenientes de entidades públicas e duas de entidades privadas, na forma abaixo descrita:

a) as notas fiscais deverão ser emitidas pelo representante legal e possuir validade de um ano a contar da data de inserção da proposta de trabalho no sistema Transferegov.br; e

b) as notas fiscais apresentadas deverão ser de eventos já realizados e devidamente comprovados.

II - proposta de preços do artista ou de seu representante legal contendo a data, o horário de início e a duração da apresentação, de acordo com a proposta de plano de trabalho.

Parágrafo único. Caberá ao proponente a averiguação quanto à consagração do artista ou banda musical escolhida.

Seção III - Qualificação para o turismo

Art. 18. A ação "Qualificação para o Turismo" é norteada pela Política Nacional de Qualificação no Turismo e tem por objetivo oportunizar a melhoria contínua dos profissionais e prestadores de serviços turísticos.

Parágrafo único. São finalidades desta ação:

I - oferecer novas oportunidades aos profissionais da área de turismo e hospitalidade em seus diversos segmentos;

II - promover a inclusão social;

III - ampliar o conhecimento técnico-operacional;

IV - oportunizar o acesso de profissionais e gestores do setor às novas concepções, tecnologias e ferramentas de gestão dos serviços turísticos;

V - contribuir para o aumento da qualidade dos serviços ofertados; e

VI - promover a qualificação para oportunizar a inserção no mercado de trabalho.

Art. 19. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:

I - a elaboração de diagnóstico com o objetivo de identificar a demanda por qualificação para o setor;

II - a elaboração de plano de qualificação municipal, estadual ou distrital para o turismo;

III - a implementação de projetos de qualificação (cursos, seminários e oficinas, entre outros) destinados aos:

a) trabalhadores do setor turístico;

b) técnicos e tecnólogos;

c) graduados e pós-graduados em turismo e áreas afins;

d) estudantes, professores e pesquisadores;

e) microempreendedores individuais com atuação no turismo;

f) produtores locais associados ao turismo; e

g) gestores públicos e privados;

IV - projetos de certificação profissional e de serviços turísticos e programas de inserção do egresso no mercado profissional, bem como seu material didático;

V - ações de capacitação do trade turístico local para as certificações de qualidade e responsabilidade social em turismo (exemplo: ISO), bem como seu material didático; e

VI - cursos, formação e qualificação em ramos específicos do turismo, tais como: turismo de aventura, turismo desportivo, turismo gastronômico, entre outros.

Art. 20. O acompanhamento da ação "Qualificação para o turismo" será efetuado com base no monitoramento à distância, por meio de documentos incluídos nos sistemas eletrônicos pertinentes, e em visitas in loco, sempre que necessário, respeitando-se a legislação e a estrutura do órgão, com o intuito de acompanhar a execução e avaliar os resultados das ações de qualificação de que trata esta Seção.

Seção IV - Desenvolvimento e apoio à comercialização de produtos e experiências turísticas

Art. 21. A ação "Desenvolvimento e apoio à comercialização de produtos e experiências turísticas" visa ampliar os canais de distribuição e a comercialização de produtos e experiências turísticas, a favorecer a melhora do posicionamento de mercado dos destinos brasileiros em âmbito nacional, além de fomentar e diversificar a oferta turística nacional.

Art. 22. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:

I - realização de programas, projetos e ações voltados à observação e disseminação de boas práticas (benchmarking);

II - realização de encontros de negócios, visando ampliar os canais de distribuição e a comercialização de destinos e produtos turísticos no mercado;

III - realização de famtours ou presstrips, visando ampliar os canais de promoção e apoio à comercialização de destinos e produtos turísticos;

IV - elaboração de planos de marketing;

V - apoio a projetos de criação e estruturação de produtos turísticos de experiência (gestão, inovação e comercialização); e

VI - apoio a projetos de place branding, de posicionamento ou reposicionamento de produtos e destinos turísticos.

Seção V - Produção associada ao turismo e turismo de base comunitária

Art. 23. A ação "Produção associada ao turismo e turismo de base comunitária" visa à integração dos produtos associados ao turismo e ao desenvolvimento local nos destinos turísticos e destina-se a beneficiar pessoas que desenvolvam atividades ligadas ao setor, tais como artesanato, gastronomia brasileira, produção agroindustrial e agroecológica, manifestações culturais, gemas e joias, bem como propiciar o desenvolvimento socioeconômico de atores locais por meio da valorização de suas ações associadas ao turismo.

Parágrafo único. Compreende-se como atores locais os agricultores familiares, artesãos, silvicultores, agricultores, extrativistas, pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente, indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais, microempreendedores individuais, pequenos empreendedores e empreendedores econômicos solidários.

Art. 24. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:

I - organização, qualificação e a comercialização de produtos associados ao turismo ofertados pela comunidade local;

II - incentivo ao associativismo, ao cooperativismo e ao empreendedorismo dos atores locais na gestão da oferta de produtos associados ao turismo;

III - apoio a projetos de estímulo a estratégias inovadoras para inserção da produção local na cadeia produtiva do turismo como diferencial competitivo e sustentável; e

IV - apoio a projetos de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, com vistas a contemplar ações de inclusão, de diversidade e de prosperidade de comunidades tradicionais e de povos originários brasileiros.

Seção VI - Turismo responsável e sustentável

Art. 25. A ação "Turismo responsável e sustentável" tem como finalidade estimular práticas responsáveis na atividade turística, seja por parte dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo ou da comunidade local receptora, maximizando os impactos positivos e mitigando os impactos negativos da atividade turística.

Art. 26. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:

I - sensibilização de gestores públicos, prestadores de serviços turísticos e turistas quanto às práticas responsáveis no turismo;

II - o desenvolvimento ou a implementação de práticas de responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica em produtos e destinos turísticos; e

III - apoio ao desenvolvimento de estudos e projetos que apresentem soluções para problemas ambientais e de segurança, ou de um deles, que possam impactar o ambiente turístico, em orlas, serras, florestas e afins.

Art. 27. São critérios preferenciais para aprovação das propostas de trabalho nesta ação:

I - realização de atividades que envolvam, simultaneamente, responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica;

II - realização de atividades que promovam a inclusão social e o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística com segurança e autonomia; e

III - apresentação de plano de ação detalhado sobre a prevenção ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, quando pertinente, que contemple sensibilização e campanha.

Art. 28. As ações financiadas dentro desta Seção deverão constar nos materiais gráficos, na divulgação àimprensa e outros meios a menção ao "Programa Turismo Responsável e Sustentável".

Art. 29. Nos materiais resultantes tais como: relatórios, livros, sítios eletrônicos etc., deverão constar na contracapa a ficha técnica com a menção das autoridades federais e do Ministério do Turismo.

Seção VII - Inteligência, estatísticas e observatórios de turismo

Art. 30. A ação "Inteligência, estatísticas e observatórios de turismo" visa à realização e atualização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e informações para subsidiar as políticas públicas sob a responsabilidade do Ministério do Turismo.

Art. 31. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:

I - estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e informações para acompanhar a dinâmica da economia do setor de turismo e subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas sob a responsabilidade do Ministério do Turismo; e

II - desenvolvimento de plataformas digitais de automação de coleta, tratamento, armazenamento e visualização de dados e informações voltadas à construção da Conta Satélite de Turismo.

Seção VIII - Inovação e desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes e cidades criativas

Art. 32. A ação "Inovação e desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes e cidades criativas" visa a incentivar a competitividade e a estimular o processo criativo em produtos e destinos turísticos.

Art. 33. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:

I - realização de consultoria para diagnóstico e elaboração de plano de transformação de Destinos Turísticos Inteligentes (DTI);

II - realização de projetos de desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes;

III - realização de projetos/atividades que promovam o turismo de experiência, com vistas a estimular o processo criativo em produtos e destinos turísticos; e

IV - realização de intervenções e ocupações criativas de espaços públicos visando aprimorar a atividade turística nos destinos.

Seção IX - Gestão territorial para o desenvolvimento do turismo

Art. 34. A ação "Gestão territorial para o desenvolvimento do turismo" visa apoiar a elaboração, revisão e execução de estudos e planos de desenvolvimento turístico, integrar as políticas públicas, fortalecer as instituições do Sistema Nacional de Turismo e promover articulação entre seus atores.

Art. 35. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:

I - elaboração, implementação, monitoramento ou revisão de planos e estudos de desenvolvimento do turismo;

II - formação ou fortalecimento de redes colaborativas, instâncias de governanças e colegiados para suporte à gestão descentralizada do turismo;

III - sensibilização e mobilização de atores locais, com base na Política Nacional de Turismo e nas estratégias de estruturação de destinos turísticos; e

IV - elaboração e implementação de ferramentas para a gestão e o desenvolvimento do turismo no território.

Seção X - Apoio à iniciativa privada no turismo

Art. 36. A ação "Apoio à iniciativa privada no turismo" visa estimular a economia do turismo por meio de pesquisas, análises e estudos voltados ao incremento dos investimentos e financiamentos públicos e privados no setor do turismo, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos no Brasil.

Art. 37. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:

I - elaboração de planos e realização de análises e mapeamentos de oportunidades para a atração de investimentos e apoio à iniciativa privada no setor de turismo;

II - realização de estudos sobre cenários, entraves e eventuais possibilidades de melhorias no ambiente legal para a atração de investimentos;

III - elaboração de guias, catálogos e demais materiais e instrumentos de disseminação de informações sobre oportunidades de investimento e acesso a crédito no turismo;

IV - realização de eventos para atração de investimentos, bem como para disseminação de informações sobre financiamento e modelos de negócios inovadores, ou a participação neles; e

V - elaboração de estudos de viabilidade econômico-financeira ou de impacto social para implantação de empreendimentos turísticos em bens tombados em desuso.

Seção XI - Mobilidade e conectividade turísticas

Art. 38. A ação "Mobilidade e conectividade turísticas" visa ao aperfeiçoamento da mobilidade e conectividade turísticas no território nacional, com o objetivo de facilitar o acesso dos turistas aos atrativos turísticos, garantindo sua segurança e comodidade.

Art. 39. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:

I - elaboração de levantamentos e estudos destinados ao diagnóstico da realidade da mobilidade e conectividade turísticas nos destinos;

II - elaboração de projetos, planos e estratégias para aperfeiçoar a mobilidade e a conectividade turística nos destinos, visando melhorar a eficiência, a segurança e a comodidade nos deslocamentos de turistas, ampliar a oferta aérea, integrar modais de transporte e serviços turísticos; e

III - elaboração de estudos de viabilidade visando à concessão ou implementação de parcerias público-privadas para melhoria da mobilidade e conectividade turísticas.

Seção XII - Aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais

Art. 40. A ação "Aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais" está voltada ao aperfeiçoamento e à diversificação da oferta turística com base no patrimônio natural e cultural brasileiro.

Art. 41. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:

I - implementação de projetos, planos e estratégias para aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais em destinos turísticos;

II - elaboração de projetos com finalidade turística em unidades de conservação;

III - elaboração de estudos de viabilidade para concessão à iniciativa privada de serviços voltados para turistas em unidades de conservação;

IV - elaboração de planos e projetos para promover a requalificação e o aproveitamento turístico de bens culturais e naturais;

V - elaboração de estudos de viabilidade para a concessão à iniciativa privada de bens públicos devolutos ou obsoletos finalidadeturística; e

VI - elaboração de estudos e projetos que visem a estruturação e a realização de parcerias e concessões para aproveitamento turístico de áreas e ativos de domínio público, naturais e culturais, ou mistos, para incremento e diversificação da oferta turística dos destinos brasileiros.

CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 42. O processo de seleção da organização da sociedade civil por meio de chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Turismo, na plataforma Transferegov.br ou outra plataforma única que venha a substitui-la, bem como no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º A comissão de seleção será designada pela unidade organizacional demandante, em ato específico, e será composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério do Turismo, observando-se o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

§ 2º O processo de seleção de organizações da sociedade civil abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados e observará as disposições dos arts. 15 e 19 do Decreto nº 8.726, de 2016.

§ 3º O resultado preliminar do processo de seleção será divulgado pela unidade organizacional demandante no sítio eletrônico do Ministério do Turismo e na plataforma Transferegov.br ou em outra plataforma única que venha a substitui-la.

§ 4º Os instrumentos de que trata esta Portaria, quando envolverem recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO E CELEBRAÇÃO

Art. 43. As propostas e os planos de trabalho dos termos de fomento e termos de colaboração relativos às transferências de recursos de que trata esta portaria deverão:

I - ser apresentadas, conforme as especificidades de cada ação orçamentária;

II - ser enviadas para análise, por meio da plataforma Transferegov.br, com antecedência mínima de sessenta dias antes do início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério do Turismo;

III - estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente com antecedência mínima de trinta dias do início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério do Turismo;

IV - ter nota de empenho emitida com antecedência mínima de vinte dias do início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério do Turismo;

V - estabelecer, como início de vigência do instrumento a ser formalizado, no mínimo quinze dias do início da execução da primeira etapa apoiada pelo Ministério do Turismo;

VI - atender adequadamente ao pedido de diligências efetuado pelo Ministério do Turismo, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da notificação, sob pena de rejeição automática da respectiva proposta de trabalho; e

VII - solicitar alterações no plano de trabalho com antecedência mínima de trinta dias da data de início da execução da etapa a ser alterada.

§ 1º Em caso de emendas parlamentares ao orçamento impositivo, as propostas de trabalho deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos nas portarias interministeriais acerca da matéria, publicadas pelo Governo Federal.

§ 2º Nos casos de propostas selecionadas por chamamento público, os prazos e procedimentos serão definidos em edital.

§ 3º Os prazos podem ser excepcionalizados, desde que sejam observados os critérios de conveniência e oportunidade, os quais deverão ser devidamente justificados.

Art. 44. O termo de fomento ou de colaboração conterá as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 45. Para a celebração de termos de fomento ou de colaboração previstos nesta Portaria, a unidade organizacional demandante convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que conterá, no mínimo, os elementos previstos no art.25 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

§ 1º O parecer da unidade organizacional demandante pronunciará a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e quanto a adequação das despesas do plano de trabalho aos preços praticados no mercado.

§ 2º O parecer jurídico será emitido pela da Advocacia-Geral da União,nos termos da sua regulamentação interna, e observará as disposições do art. 31 Decreto nº 8.726, de 2016.

§ 3º Os termos de fomento e de colaboração serão celebrados pelo Secretário-Executivo e pelos Secretários Nacionais, no âmbito de suas unidades gestoras.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 46. O termo de fomento ou de colaboração e respectivo plano de trabalho, poderão ser alterados mediante solicitação fundamentada da unidade organizacional demandante ou da organização da sociedade civil, desde que haja anuência de ambas as partes, não haja alteração de seu objeto e sejam observados art. 43 e art. 44 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Art. 47. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo acompanhamento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, competindo-lhe a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo instituirá, em ato específico a ser publicado no Diário Oficial da União, a comissão prevista no caput.

§ 2º A comissão prevista no caput será constituída por, no mínimo, um titular e um suplente de cada unidade organizacional demandante, bem como um titular e um suplente da Secretaria-Executiva.

§ 3º As ações de monitoramento e avaliação da comissão prevista no caput observarão o disposto nos arts. 49 a 52 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 48. A análise da prestação de contas da execução do objeto será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma Transferegov.br ou em outra plataforma única que venha a substituí-la, e verificará o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará os requisitos do art. 63 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

§ 1º Recebida a documentação e existindo pendências, a unidade organizacional demandante poderá, a seu critério, diligenciar, com vistas à regularização da pendência, antes da emissão de parecer técnico conclusivo.

§ 2º Após a emissão do parecer técnico conclusivo em que restar consignado o descumprimento injustificado das metas ou quando houver indício de ato irregular, o processo será remetido à Subsecretaria de Administração, que o encaminhará à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias para extração do relatório de execução financeira da plataforma Transferegov.br, nos termos do § 1º do art. 56 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

§ 3º A análise do relatório de execução financeira de que trata o § 2º deste artigo será elaborada pela Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias da Subsecretaria de Administração e contemplará os requisitos do art. 57 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, podendo, a seu critério, diligenciar, com vistas à regularização da pendência, antes da emissão do parecer técnico conclusivo.

Art. 49. Os pareceres conclusivos da prestação de contas final embasarão a decisão da autoridade competente e apresentarão uma das conclusões previstas no art. 66 do Decreto nº 8.726, de 27 de 2016.

Art. 50. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável pela celebração do termo de fomento ou de colaboração, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado, para decisão final no prazo de trinta dias; ou

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

Art. 51. Exaurida a fase recursal, a unidade organizacional demandante observará o disposto no art. 68 do Decreto nº 8.726, de 2016.

CAPÍTULO VII - DAS AÇÕES COMPENSATÓRIAS

Art. 52. Nos termos do § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do § 5º do art. 68 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, ficam definidos os parâmetros e o rito para a solicitação de autorização de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público

Art. 53 São requisitos de admissibilidade da solicitação de autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias:

I - que o solicitante demonstre o interesse público a ser alcançado com o projeto;

II - que no projeto em que ocorreu o dano ao erário não tenha sido identificado ato doloso ou fraude;

III - que o processo já tenha tido a fase de análise da prestação de contas concluída, incluindo a fase recursal;

IV - que não seja o caso de restituição integral dos recursos; e

V - que o histórico do acompanhamento da execução do Termo de Fomento ou de Colaboração indique a exequibilidade operacional e temporal do projeto pela solicitante.

§ 1º É vedado o aproveitamento de recursos públicos de qualquer origem e finalidade na execução das ações pertinentes ao projeto de medidas compensatórias.

§ 2º O pedido de autorização de que trata o caput importa no reconhecimento, por parte da Organização da Sociedade Civil, do valor glosado e das razões que levaram à reprovação da prestação de contas.

Art. 54. O pedido de autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias deverá ser encaminhado ao Ministério do Turismo dentro do prazo improrrogável de 30 dias, contados da intimação da reprovação da qual não caiba recurso administrativo, contendo os dados do instrumento de origem e o plano de trabalho referente às ações compensatórias.

§1º O Plano de Trabalho a que se refere o caput deverá:

I - prever ações que guardem conformidade com o objeto, objetivos e público-alvo do projeto cuja prestação de contas foi reprovada;

II - prever ações que guardem conformidade com a área de atuação da Organização da Sociedade Civil;

III - detalhar o objeto, objetivos, público-alvo, descrição das ações, cronograma de execução, quantidades em valor unitário e valores globais, ações de acessibilidade, política de regionalização, quando possível, metas, indicadores, abrangência, efetividade, impacto social e econômico;

IV - conter descrição dos documentos que serão utilizados para evidenciar a execução integral de cada uma das ações, garantindo que haja ligação de tais documentos ao projeto de ações compensatórias e que haja registro da data de sua produção; e

V - prever duração que não supere metade do prazo originalmente previsto para a execução do termo de fomento ou colaboração, excluídas as suas prorrogações.

Art. 55. Feita a admissibilidade da solicitação de autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias, o processo será encaminhado para decisão do Ministro de Estado do Turismo antes do encerramento do prazo a que se refere o §2º do art. 68 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

§ 1º Sendo autorizado o pedido, o Ministério do Turismo tomará as providências necessárias para:

I - publicar no sítio do Ministério a autorização da medida;

II - suspender os registros de inadimplência nos sistemas do governo federal; e

III - comunicar à Organização da Sociedade Civil solicitante sobre o deferimento do pedido a fim de publicar em seu sítio eletrônico a autorização e dar início à execução do projeto de ações compensatórias.

§ 2º Não sendo deferido o pedido, serão tomadas as medidas administrativas necessárias à recomposição do erário e registro nos sistemas pertinentes.

Art. 56. Após ser comunicada sobre a autorização ministerial para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias, a Organização da Sociedade Civil estará autorizada a dar início à execução do projeto, devendo observar o cronograma de execução aprovado.

Art. 57. Não se admitirá alteração do Plano de Trabalho, salvo no que diz respeito às alterações de vigência, que poderão ser autorizadas excepcionalmente, se demonstrada a motivação extraordinária e desde que respeitado o limite de duração máxima para as medidas compensatórias, conforme art. 68, § 3º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Art. 58. O projeto terá a sua execução acompanhada pelo Ministério do Turismo, o qual poderá, a qualquer momento:

I - solicitar informações sobre o que foi feito até aquele momento;

II - enviar equipe in loco para vistoriar a execução do projeto; e

III - decidir pelo cancelamento da autorização de ressarcimento mediante ações compensatórias, caso detecte irregularidades, após oportunizado o direito ao contraditório.

Parágrafo único. Caso se decida pelo cancelamento da autorização para o projeto de ressarcimento mediante ações compensatórias, a prestação de contas será considerada rejeitada, nos termos do art. 66, inciso III e § 3º do Decreto nº 8.726, de 2016.

Art. 59. Encerrado o prazo para execução do projeto de ações compensatórias, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar, em noventa dias, Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando documentação comprobatória da realização das ações.

Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado uma única vez por até trinta dias, desde que devidamente justificado.

Art. 60. O Ministério do Turismo terá prazo de noventa dias para analisar o cumprimento do objeto, contado da data de recebimento do relatório, prorrogável justificadamente por igual período.

Parágrafo único. No caso de omissão por parte da Organização da Sociedade Civil no encaminhamento da prestação de contas ou da apresentação desta de forma incompleta, o Ministério do Turismo poderá oportunizar, uma única vez, em até 30 dias, a apresentação da prestação de contas ou dos documentos ausentes.

Art. 61. Após a avaliação de resultados do projeto de ação compensatória, o parecer técnico deverá concluir, conforme art. 66 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, pela:

I - aprovação, caso não haja irregularidades e o conteúdo do material probatório seja considerado válido para comprovar as ações previstas no plano de trabalho;

II - aprovação com ressalvas, caso sejam detectadas irregularidades que não impeçam a satisfação do interesse público;

III - rejeição, no todo ou em parte, caso não haja comprovação das ações previstas no plano de trabalho.

Parágrafo único. Da decisão de que trata o caput desse artigo cabe recurso administrativo hierárquico, nos moldes do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 62. Havendo a aprovação com ou sem ressalvas, a Organização da Sociedade Civil deverá ser comunicada pelo órgão competente, e o processo será encerrado, com baixa nos sistemas federais devidos.

Art. 63. Havendo decisão final pela rejeição da avaliação de resultados, o órgão competente deverá adotar as medidas administrativas para cobrança dos valores equivalentes às ações previstas no plano de trabalho original que não foram aprovadas, não cabendo novo pedido de medidas compensatórias.

Parágrafo único. A rejeição da avaliação de resultados e não ressarcimento ao erário ensejará:

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas nas plataformas eletrônicas pertinentes, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. As unidades organizacionais demandantes e as organizações da sociedade civil darão publicidade aos atos e promoverão a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

Art. 65. A unidade organizacional demandante divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma Transferegov.br ou em outra plataforma única que venha a substituí-la, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com os respectivos planos de trabalho.

Art. 66. As unidades organizacionais demandantes poderão estabelecer, em atos normativos específicos, critérios adicionais conforme suas necessidades, desde que sejam convergentes a esta portaria e com as normas vigentes sobre a matéria.

Art. 67. Fica delegada aos Secretários Nacionais a competência para, mediante justificativa fundamentada, decidir acerca de eventuais excepcionalidades relacionadas às ações de sua responsabilidade.

Art. 68. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 69. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério do Turismo e do Governo Federal, conforme o manual de uso de marca do Governo Federal, elaborado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações realizados com recursos do Ministério do Turismo, bem como nas atividades de sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, durante sua execução, sempre com visibilidade igual ou superior à da marca do patrocinador majoritário; e

II - em peças promocionais e campanhas institucionais que façam referência a programas, projetos e ações realizados com recursos do Ministério do Turismo.

§ 1º Compete ao Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo orientar quanto à correta aplicação das logomarcas mencionadas nos incisos I e II do caput, cuja padronização deverá ser aprovada pelo(a) Secretário(a) Nacional de Políticas de Turismo.

§ 2º É vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários nos casos previstos nos incisos I e II do caput.

§ 3º A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos itens referidos nos incisos I e II do caput somente poderão ocorrer mediante aprovação prévia do Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo.

§ 4º O descumprimento das normas previstas nos § 1º a § 3º do caput poderá ensejar a reprovação parcial ou aprovação com ressalvas dos projetos realizados com recursos do Ministério do Turismo, conforme a gravidade da infração e os critérios e normas editadas pelo Ministério do Turismo.

Art. 70. Não poderão ser firmados termos de fomento ou de colaboração previstos nesta Portaria para realização de despesas que já estejam previstas em projetos de patrocínios realizados pelo Ministério do Turismo e disciplinados pela Instrução Normativa MTur nº 4, de 12 de julho de 2021.

Art. 71. Ficam assegurados para todos os instrumentos firmados no âmbito dessa Portaria a previsão de despesas com custos indiretos, nos termos do inciso III do art. 46 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 72. Fica revogada a Portaria MTUR nº 25, de 1º de julho de 2024.

Art. 73. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO SABINO