Publicado no DOM - Vitória em 15 ago 2025
Altera o Decreto Municipal Nº 10023/1997, que regulamenta o Poder de Polícia Ambiental, estabelecido na Lei Municipal Nº 4438/1997.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso XXIV, XXV e XXVI ao artigo 15 do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15.....................................................................................................................................................................…
I - ............................................................................................................................................................................…
XXIV - Produzir som em logradouro público, independentemente de volume, intensidade, nível de pressão sonora ou frequência:
a - com aparelho de som portátil cuja potência seja inferior a 400W (RMS).
b - com aparelho de som portátil cuja potência seja maior ou igual a 400W e menor que 700W.
c - com aparelho de som portátil cuja potência seja maior ou igual a 700W (RMS).
d - nas vias terrestres abertas à circulação, em veículos de qualquer espécie, estacionados, por meio de aparelho de som.
e - nas vias terrestres abertas à circulação, em veículos de qualquer espécie, estacionados, por meio de aparelho de som customizado, modificado ou personalizado, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de identificar a potência no aparelho de som, a infração será classificada por similaridade, pelas dimensões do equipamento, mediante justificativa no Relatório de Vistoria.
XXV - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Compromisso firmado com a SEMMAM, cujo objeto seja o controle de ruídos:
a - Se a infração é cometida por meio de eventos de mínima dimensão autorizados pela Prefeitura Municipal de Vitória.
b - Se a infração é cometida por meio de eventos de pequeno porte autorizados pela Prefeitura Municipal de Vitória.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste inciso, deverá ser observado o Decreto Municipal nº 19.614, de 28 de junho de 2021, ou outro que vier a sucedê-lo, quanto à classificação do porte dos eventos realizados no Município de Vitória.
XXVI – instalar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruídos.” (NR)
Art. 2º. Fica acrescido o inciso XXXVII ao artigo 16 do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16.................................................................................................................................................…..................…
I - ............................................................................................................................................................................…
XXXVII - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Compromisso firmado com a SEMMAM, cujo objeto seja o controle de ruídos:
a - Se a infração é cometida por meio de eventos de médio porte autorizados pela Prefeitura Municipal de Vitória.
b - Se a infração é cometida por meio de eventos de grande porte autorizados pela Prefeitura Municipal de Vitória
c - Se a infração é cometida por meio de descumprimento de termo de compromisso firmado para desinterdição de atividade geradora de ruídos.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste inciso, deverá ser observado o Decreto Municipal nº 19.614, de 28 de junho de 2021, ou outro que vier a sucedê-lo, quanto à classificação do porte dos eventos realizados no Município de Vitória.” (NR)
Art. 3º. Fica acrescido o inciso XXIV, XXV e XXVI do artigo 15 na tabela constante no anexo I do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
Infração Leve – Artigo 15 |
||
Item |
Grupo |
Descrição |
III |
inferior a 400W (RMS) |
|
B |
IV |
maior ou igual a 400W e menor que 700W |
C |
V |
maior ou igual a 700W (RMS). |
D |
IV |
por meio de aparelho de som em veículo |
E |
V |
por meio de aparelho de som customizado, modificado ou personalizado, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos. |
B |
II III |
eventos de mínima dimensão eventos de pequeno porte |
XXVI |
IV |
Equipamentos de som produzindo ruídos |
Art. 4º. Fica acrescido o inciso XXXVII do artigo 16 na tabela constante no anexo I do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
Infração grave – Artigo 16 |
||
Item |
Grupo |
Descrição |
B C |
VII |
eventos de médio porte eventos de grande porte termo de compromisso firmado para desinterdição de atividade geradora de ruídos |
Art. 5º. Fica alterado o item XI do artigo 15 da tabela de enquadramento de penalidades estabelecida pelo artigo 13 do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Infração Leve – Artigo 15 |
||
Item |
Grupo |
Descrição |
XI |
IV |
Emissão de ruídos em áreas externas. |
Art. 6º. Fica revogado o inciso XXVII do artigo 16 do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor trinta dias corridos após a data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de agosto de 2025
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal