Decreto Nº 25571 DE 15/08/2025


 Publicado no DOM - Vitória em 15 ago 2025


Altera o Decreto Municipal Nº 10023/1997, que regulamenta o Poder de Polícia Ambiental, estabelecido na Lei Municipal Nº 4438/1997.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. Fica acrescido o inciso XXIV, XXV e XXVI ao artigo 15 do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15.....................................................................................................................................................................…

I - ............................................................................................................................................................................…

XXIV - Produzir som em logradouro público, independentemente de volume, intensidade, nível de pressão sonora ou frequência:

a - com aparelho de som portátil cuja potência seja inferior a 400W (RMS).

b - com aparelho de som portátil cuja potência seja maior ou igual a 400W e menor que 700W.

c - com aparelho de som portátil cuja potência seja maior ou igual a 700W (RMS).

d - nas vias terrestres abertas à circulação, em veículos de qualquer espécie, estacionados, por meio de aparelho de som.

e - nas vias terrestres abertas à circulação, em veículos de qualquer espécie, estacionados, por meio de aparelho de som customizado, modificado ou personalizado, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos.

Parágrafo único. Na impossibilidade de identificar a potência no aparelho de som, a infração será classificada por similaridade, pelas dimensões do equipamento, mediante justificativa no Relatório de Vistoria.

XXV - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Compromisso firmado com a SEMMAM, cujo objeto seja o controle de ruídos:

a - Se a infração é cometida por meio de eventos de mínima dimensão autorizados pela Prefeitura Municipal de Vitória.

b - Se a infração é cometida por meio de eventos de pequeno porte autorizados pela Prefeitura Municipal de Vitória.

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste inciso, deverá ser observado o Decreto Municipal nº 19.614, de 28 de junho de 2021, ou outro que vier a sucedê-lo, quanto à classificação do porte dos eventos realizados no Município de Vitória.

XXVI – instalar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruídos.” (NR)

Art. 2º. Fica acrescido o inciso XXXVII ao artigo 16 do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16.................................................................................................................................................…..................…

I - ............................................................................................................................................................................…

XXXVII - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Compromisso firmado com a SEMMAM, cujo objeto seja o controle de ruídos:

a - Se a infração é cometida por meio de eventos de médio porte autorizados pela Prefeitura Municipal de Vitória.

b - Se a infração é cometida por meio de eventos de grande porte autorizados pela Prefeitura Municipal de Vitória

c - Se a infração é cometida por meio de descumprimento de termo de compromisso firmado para desinterdição de atividade geradora de ruídos.

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste inciso, deverá ser observado o Decreto Municipal nº 19.614, de 28 de junho de 2021, ou outro que vier a sucedê-lo, quanto à classificação do porte dos eventos realizados no Município de Vitória.” (NR)

Art. 3º. Fica acrescido o inciso XXIV, XXV e XXVI do artigo 15 na tabela constante no anexo I do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

Infração Leve Artigo 15

 

Item

Grupo

Descrição

XXIV A

III

inferior a 400W (RMS)

B

IV

maior ou igual a 400W e menor que 700W

C

V

maior ou igual a 700W (RMS).

D

IV

por meio de aparelho de som em veículo

E

V

por meio de aparelho de som customizado, modificado ou personalizado, ainda que acoplados à carroceria

ou rebocados pelos veículos.

XXV A

B

II

III

eventos de mínima dimensão

eventos de pequeno porte

XXVI

IV

Equipamentos de som produzindo ruídos


Art. 4º. Fica acrescido o inciso XXXVII do artigo 16 na tabela constante no anexo I do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

Infração grave Artigo 16

 

Item

Grupo

Descrição

XXXVII A

B C

VII VIII

VII

eventos de médio porte eventos de grande porte

termo de compromisso firmado para desinterdição de atividade geradora de ruídos


Art. 5º. Fica alterado o item XI do artigo 15 da tabela de enquadramento de penalidades estabelecida pelo artigo 13 do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Infração Leve Artigo 15

 

Item

Grupo

Descrição

XI

IV

Emissão de ruídos em áreas externas.


Art. 6º. Fica revogado o inciso XXVII do artigo 16 do Decreto Municipal nº 10.023 de 05 de junho de 1997.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor trinta dias corridos após a data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de agosto de 2025

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal