Instrução Normativa SRE Nº 219 DE 15/08/2025


 Publicado no DOE - GO em 18 ago 2025


Altera a Instrução Normativa SRE Nº 180/2019, que estabelece procedimentos para a concessão de Termo de Credenciamento nas situações que especifica.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................

..........................................................

V - cópia das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, apresentadas à Receita Federal do Brasil nos últimos 3 (três) exercícios anteriores ao pedido de credenciamento, acompanhada dos respectivos recibos de entrega, ficando dispensadas dessa exigência as sociedades anônimas de capital aberto;

VI - comprovante de registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para contribuintes industriais que exerçam atividade de fabricação de ração animal.

............................................................”

“Art. 3º ................................................

.............................................................

V - possua Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

VI - comprove a integralização de capital social da empresa em valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

..............................................................

§ 4º ......................................................

..............................................................

III - pode ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos, dentre outros:

a) extrato bancário da conta da empresa no mês da integralização;

b) notas fiscais de bens emitidas em nome da empresa;

c) contratos de cessão ou transferência de bens para a empresa;

d) registro da transferência de titularidade de bens móveis ou imóveis.”

“Art. 4º .................................................

..............................................................

§ 4º A vistoria de que trata o § 3º deste artigo pode ser dispensada mediante despacho fundamentado do titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, conforme o caso, e desde que autorizado pela autoridade imediatamente superior.”

“Art. 5º .................................................

I - atraso no pagamento:

a) do ICMS devido pelas operações e prestações que realizar;

b) da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, quando exigida;

...............................................................

III - não atendimento à notificação expedida pelo Fisco durante a execução de ação fiscal, desde que devidamente cientificado da exigência.

Parágrafo único. A suspensão do credenciamento de que trata o caput deste artigo entra em vigor:

I - na data de acesso à comunicação realizada por meio do DTE ou 10 (dez) dias após a data da postagem, caso não acessada nesse período; ou

II - na data da ciência ao contribuinte, caso a comunicação seja feita por qualquer outro meio.”

“Art. 7º ..................................................

................................................................

II - dos titulares da Superintendência de Controle e Auditoria - SCA, da Superintendência de Fiscalização Regionalizada - SFR, da Gerência Especializada ou da Delegacia Regional de Fiscalização, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, quando:

.................................................................

§ 1º A revogação do credenciamento, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, entra em vigor nas seguintes datas:

I - na data de acesso à comunicação realizada por meio do DTE ou 10 (dez) dias após a data da postagem, caso não acessada nesse período; ou

II - na data da ciência ao contribuinte, caso a comunicação seja feita por qualquer outro meio.

.................................................................”

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 15 dias do mês de agosto de 2025.

WAYSER LUIZ PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual