Decreto Nº 10758 DE 15/08/2025


 Publicado no DOE - GO em 15 ago 2025


Altera os Decretos Nº 3822/1992 (Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR), Nº 5265/2000 (Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR), Nº 9724/2020 (PROGOIÁS), Nº 9928/2021 (PROGOIÁS RURAL) e o Anexo IX do RCTE/GO, quanto à utilização de benefícios fiscais quando existir crédito tributário inscrito em dívida ativa.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção à Lei nº 23.245, de 24 de janeiro de 2025, e ao Processo nº 202500004063015,

DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17-A.  Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica ao crédito tributário:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou

III - quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)

Art. 2º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  .............................................

........................................................................

§ 1º-C  A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A deste artigo quando:

I - a exigibilidade esteja suspensa, de acordo com o art. 503 deste Decreto;

II - tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou

III - antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.

..........................................................................

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, o sujeito passivo perde o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:

..................................................................." (NR)

Art. 3º  O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43.  .............................................

..............................................................................

§ 6º  Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE.

.......................................................................

§ 8º  A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.

.........................................................................." (NR)

Art. 4º  O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10.  .................................................

................................................................................

§ 3º  ..........................................................

I - o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária; e

II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, quando:

a) a exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;

b) tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou

c) antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.

............................................................." (NR)

Art. 5º  O Decreto nº 9.928, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º  .............................................

............................................................................

§ 2º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária.

§ 3º  A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, quando:

I - a exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;

II - tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou

III - antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 1º de fevereiro de 2025.

Goiânia, 15 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado