Publicado no DOE - GO em 15 ago 2025
Altera os Decretos Nº 3822/1992 (Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR), Nº 5265/2000 (Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR), Nº 9724/2020 (PROGOIÁS), Nº 9928/2021 (PROGOIÁS RURAL) e o Anexo IX do RCTE/GO, quanto à utilização de benefícios fiscais quando existir crédito tributário inscrito em dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção à Lei nº 23.245, de 24 de janeiro de 2025, e ao Processo nº 202500004063015,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao crédito tributário:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
III - quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 2º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................
........................................................................
§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A deste artigo quando:
I - a exigibilidade esteja suspensa, de acordo com o art. 503 deste Decreto;
II - tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
III - antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
..........................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, o sujeito passivo perde o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:
..................................................................." (NR)
Art. 3º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43. .............................................
..............................................................................
§ 6º Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE.
.......................................................................
§ 8º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
.........................................................................." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .................................................
................................................................................
§ 3º ..........................................................
I - o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária; e
II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, quando:
a) a exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;
b) tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
c) antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
............................................................." (NR)
Art. 5º O Decreto nº 9.928, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .............................................
............................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária.
§ 3º A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, quando:
I - a exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;
II - tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
III - antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 1º de fevereiro de 2025.
Goiânia, 15 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado