Publicado no DOE - PI em 14 ago 2025
Institui diretrizes para a elaboração da Política Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece as diretrizes para a elaboração, no âmbito do estado do Piauí, da Política Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, em consonância com os princípios da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do Decreto Federal nº 11.993, de 10 de abril de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - produtividade: razão entre o valor adicionado aos processos produtivos e uma unidade de determinado fator de produção, entendido como trabalho, capital ou terra;
II - informalidade: conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho que se desenvolvam à margem da regulação aplicável, incluindo a ausência de registro formal, de obrigações fiscais e previdenciárias ou de licenças exigidas pelo poder público;
III - semiformalidade: conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho que se desenvolvam parcialmente em conformidade com a regulação aplicável e parcialmente à sua margem, apresentando elementos de formalização, mas com fragilidades jurídicas, fiscais ou administrativas;
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que:
a) resulte em novos produtos, serviços ou processos; ou
b) compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
V - empreendedorismo: o processo de iniciativa para implementar novos negócios ou promover mudanças em empresas já existentes, geralmente associado à criação de produtos, serviços ou modelos inovadores e à assunção de riscos inerentes à atividade econômica, com vistas à geração de valor e desenvolvimento socioeconômico;
VI - desenvolvimento sustentável: o processo de crescimento econômico que busca atender às necessidades da geração presente, promovendo inclusão e justiça social, sem comprometer capacidade das gerações futuras de suprirem as suas próprias necessidades, com especial atenção à preservação ambiental;
VII - ambiente de negócios: o conjunto de fatores jurídicos, administrativos, institucionais, culturais e econômicos que influenciam a decisão de empreender, incluindo a facilidade de abrir e operar empresas, o acesso a crédito, o sistema tributário, a regulação e a proteção contratual e institucional;
VIII - cadeia produtiva: o conjunto articulado de atividades econômicas interdependentes, desde a obtenção de insumos básicos até a entrega do produto final ao consumidor, incluindo etapas como produção, distribuição, comercialização, consumo e reciclagem;
IX - sustentabilidade empresarial: a adoção, pelas empresas, de práticas que conciliem desempenho econômico com responsabilidade socioambiental, ética e transparência na gestão, contribuindo para o bem-estar da comunidade e a preservação dos recursos naturais.
Art. 3º São objetivos globais da Política Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte:
I - orientar e assessorar os programas, os projetos, as ações e as iniciativas, em todas as esferas da administração pública direta e indireta, dos Serviços Sociais Autônomos e de entidades paraestatais e privadas, que impactem as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - promover a liberdade de empreender, a produtividade, a competitividade e o desenvolvimento sustentável das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da estruturação de eixos estratégicos, da articulação entre órgãos e entidades públicas, entidades paraestatais e entidades privadas representativas do setor e do incentivo ao empreendedorismo como elemento mobilizador da economia e do desenvolvimento do País.
Parágrafo único. A implementação dos objetivos previstos neste artigo deverá considerar a realidade local, as vocações econômicas regionais e as políticas públicas federais e municipais já existentes, de modo a garantir a complementaridade, a eficiência e a integração das ações voltadas ao segmento.
Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte:
I - promover o empreendedorismo e a liberdade para empreender formalmente;
II - promover um ambiente de negócios propício à criação, à formalização, ao crescimento, à rentabilidade, à recuperação e ao encerramento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
III - incentivar o associativismo, o cooperativismo e a capacitação ampla dos empreendedores;
IV - aumentar a produtividade e a competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V - promover a expansão dos mercados interno e externo e a integração das microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias produtivas;
VI - auxiliar na promoção do acesso ao crédito sustentável e da concessão de garantias, e na ampliação dos recursos e dos instrumentos para desenvolvimento do empreendedorismo;
VII - promover mecanismos para geração e implementação de inovação e de tecnologias;
VIII - promover a adoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte;
IX - estimular a interiorização do empreendedorismo e o desenvolvimento das vocações econômicas regionais, com atenção especial aos territórios de menor dinamismo econômico;
X - fortalecer a inclusão produtiva de grupos socialmente vulneráveis, com ênfase em mulheres, jovens, população negra, pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais e empreendedores periféricos;
XI - estimular a participação das microempresas e empresas de pequeno porte em compras públicas estaduais e municipais;
XII - incentivar a transição da informalidade para a formalização de empreendimentos, inclusive por meio de assistência técnica, orientação jurídica e facilitação de acesso a plataformas digitais;
XIII - fomentar a educação empreendedora nas redes estadual e municipais de ensino, em parceria com instituições públicas e privadas, como estratégia de formação cidadã e desenvolvimento econômico local.
Art. 5º São princípios da Política Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte:
I - a liberdade de criar e desenvolver empresas em um ambiente de negócios favorável;
II - o cumprimento do tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme determina a legislação federal vigente, ndependentemente do regime de formalização ou enquadramento tributário;
III - a convergência regulatória com a simplificação normativa e administrativa e com o respeito às relações jurídicas plenamente constituídas;
IV - a cooperação, a comunicação e a atuação transversal na implementação dos programas, dos projetos, das iniciativas e das ações de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte;
V - a perenidade das iniciativas de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte;
VI - a valorização da diversidade dos empreendedores e empreendimentos, com respeito às especificidades territoriais, culturais, de gênero, raça, etnia e condição socioeconômica;
VII - a promoção da inovação contínua como elemento estruturante para o crescimento, a competitividade e a adaptação das microempresas e empresas de pequeno porte às novas realidades tecnológicas e de mercado;
VIII - a descentralização das ações de fomento, assegurando acesso equitativo aos instrumentos e programas nos diferentes territórios do Estado;
IX - a transparência, a responsabilidade e a avaliação permanente das políticas públicas com base em dados, evidências e indicadores de impacto social e econômico.
Art. 6º São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte:
I - reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nascadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico;
II - priorizar ações que promovam:
a) a liberdade de empreender;
b) o aumento da produtividade;
c) a ampliação da competitividade;
d) a agregação de valor à produção;
e) a integração em cadeias produtivas; e
f) a expansão dos mercados;
III - incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade;
IV - estimular a articulação e o fortalecimento das entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte no estado do Piauí, promovendo sua cooperação com os órgãos estaduais, municipais e entidades públicas ou privadas de apoio ao empreendedorismo;
V - reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
VI - promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade;
VII - promover a inovação de processos produtivos e de gestão;
VIII - formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
IX - promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte, para o alcance de metas que visam gerar impactos sociais positivos;
X - valorizar as vocações produtivas locais e regionais, promovendo a interiorização das ações de fomento e a redução das desigualdades territoriais;
XI - fomentar a cultura empreendedora e a educação para o empreendedorismo, em parceria com instituições públicas e privadas de ensino, desde os níveis básicos até o ensino superior e técnico;
XII - ampliar a inclusão digital e o uso de ferramentas tecnológicas de gestão, comunicação e comercialização, como estratégia de fortalecimento e modernização das microempresas e das empresas de pequeno porte;
XIII - promover a equidade de gênero, raça e diversidade nas políticas de fomento ao empreendedorismo, com atenção especial às mulheres empreendedoras, juventudes, pessoas com deficiência e povos e comunidades tradicionais;
XIV - incentivar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras públicas estaduais e municipais, como instrumento de fortalecimento da economia local e regional.
Art. 7º A Política Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte deverá ser implementada, monitorada e avaliada por meio de estrutura de governança transversal, constituída pelos seguintes eixos:
I - desburocratização, simplificação, desoneração, padronização e tratamento diferenciado: ações voltadas à redução de barreiras administrativas, à harmonização de procedimentos e à efetivação do regime jurídico favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte;
II - mercados local, regional, nacional e internacional e compras públicas: estratégias de acesso a mercados, inserção em cadeias produtivas e promoção da participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos processos de compras públicas;
III - tecnologia, digitalização e inovação: estímulo à adoção de tecnologias acessíveis, à transformação digital e ao desenvolvimento de soluções inovadoras nos modelos de negócio e na gestão;
IV - investimento, financiamento e crédito: fortalecimento do acesso a instrumentos financeiros adequados, com foco no crédito orientado, sustentável e em condições compatíveis com a realidade das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V - formação em empreendedorismo e capacitação empresarial: desenvolvimento de competências empreendedoras e gerenciais, por meio de ações de educação formal, técnica, continuada e em parceria com instituições de ensino;
VI - competitividade e produtividade: estímulo ao ganho de escala, à qualificação dos processos e ao fortalecimento da presença das microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias de valor;
VII - governança ambiental, social e corporativa: incentivo à adoção de práticas empresariais sustentáveis, socialmente responsáveis e com gestão ética e transparente;
VIII - inclusão produtiva e equidade: ações voltadas à inserção de grupos historicamente marginalizados no mercado produtivo, com atenção a mulheres, juventudes, pessoas com deficiência, população negra e comunidades tradicionais;
IX - territorialização e vocações regionais: promoção do desenvolvimento local e regional com base nas potencialidades econômicas, sociais e culturais dos territórios do Estado;
X - integração interinstitucional e participação social: articulação entre órgãos públicos, entidades representativas, instituições financeiras, educacionais e a sociedade civil, com instâncias consultivas e deliberativas;
XI - avaliação, indicadores e base de dados: estabelecimento de instrumentos de monitoramento, formulação de indicadores e uso de dados para avaliação de impacto e aprimoramento contínuo da política.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua plena execução, podendo estabelecer normas complementares e criar programas específicos para sua implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)