Resolução RIOTUR/CGM Nº 2082 DE 14/08/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 15 ago 2025


Estabelece cronograma de obrigações contábeis, tributárias e contributivas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO a criação da Coordenadoria de Monitoramento e Controle da Regularidade Fiscal (CG/SUBCON/CMRF), vinculada à Subcontroladoria de Contabilidade da Controladoria Geral do Município (CGM-Rio);

CONSIDERANDO o disposto no art. 20 do Decreto Rio nº 56.069, de 15 de maio de 2025, que estabelece a competência da CG/SUBCON/CMRF para a publicação anual do cronograma de vencimentos das obrigações contábeis, tributárias e contributivas principais e acessórias referentes a todo o exercício financeiro, com o objetivo de orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização, previsibilidade e acompanhamento dos prazos de cumprimento das obrigações principais e acessórias pelas unidades gestoras,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Cronograma de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas para o exercício de 2025, conforme disposto nos Anexos I, II e III desta Resolução.

Art. 2º O cronograma tem por objetivo orientar, consolidar e divulgar, com antecedência, as datas de vencimento das obrigações principais e acessórias a serem cumpridas pelas unidades gestoras da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fonte: a obrigação do tomador do serviço de reter o valor correspondente ao imposto devido pelo prestador, no momento do pagamento da fatura;

II - Contribuição Previdenciária Retida na Fonte - INSS: a obrigação do tomador do serviço, de reter a contribuição previdenciária devida pelo prestador nos contratos de cessão de mão de obra ou empreitada;

III - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF: o tributo retido pelo tomador sobre os valores pagos, a título de remuneração, a pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do serviço;

IV - Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF: a obrigação de reter do prestador os valores devidos ao PIS, COFINS e CSLL, quando exigidas na forma da legislação federal;

V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP: contribuição devida pelas entidades públicas para financiamento do programa previsto na Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

VI - Programa de Integração Social - PIS: contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, destinada à integração do empregado na vida e no desenvolvimento da empresa;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS: tributo federal incidente sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, destinado à seguridade social;

VIII - DCTFWeb: obrigação acessória de confissão de débitos tributários federais e de terceiros, por meio digital;

IX - EFD-Reinf: módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), destinado à escrituração de rendimentos e retenções na fonte não relacionados ao trabalho;

X - Módulo de Inclusão de Tributos - MIT: instrumento vinculado à DCTFWeb para inclusão de débitos ainda não originados de escrituração digital específica;

XI - Declaração do Valor de Aquisição de Energia Elétrica - DEVEC: obrigação acessória estadual a ser prestada por adquirentes de energia no ambiente de contratação livre;

XII - Imposto sobre Serviços - ISS Movimento Econômico: tributo incidente sobre os serviços prestados no âmbito municipal, conforme a Lei Complementar nº 116/2003;

XIII - Escrituração Contábil Fiscal - ECF: declaração digital das bases de cálculo e valores devidos de IRPJ e CSLL;

XIV - Escrituração Contábil Digital - ECD: substituição digital dos livros contábeis obrigatórios no âmbito do SPED;

XV - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições - EFD Contribuições: obrigação digital que reúne os dados fiscais do PIS/PASEP e COFINS das pessoas jurídicas.

Art. 4º As unidades gestoras deverão observar, além das obrigações constantes do Anexo I desta Resolução, todas as demais obrigações acessórias e principais decorrentes de sua natureza jurídica, competência institucional ou tipo de atividade exercida, ainda que não estejam expressamente elencadas neste normativo.

Art. 5º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução sujeitará o órgão ou entidade municipal inadimplente às sanções previstas no Decreto nº 20.101, de 22 de junho de 2001.

Art. 6º A CGM-Rio, por meio da Coordenadoria CG/SUBCON/CMRF, poderá promover atualizações ao cronograma previsto, mediante publicação oficial, sempre que sobrevier alteração normativa ou administrativa que justifique sua revisão.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.

ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO

Anexo I

Cronograma de Obrigações - Administração Direta

Data de vencimento: data em que se encerra o prazo legal para pagamento dos tributos ou entrega das declarações de acordo com a legislação de regência

OBS: Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência

Descrição

Periodicidade

Vencimento

Fundamento Legal

Abrangência: ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TRIBUTOS

ISS Fonte - A retenção do ISS consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) reter o valor correspondente ao ISS devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado

Mensal

Datas definidas no Decreto Rio nº 55.578/2024

Art. 14 e Art. 255 da Lei 691/84

Contribuição Previdenciária Retida na Fonte - Retenção sobre a Nota Fiscal, Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços entre Pessoas Jurídicas

Mensal

Dia 20 do mês subsequente

Art. 236 da IN RFB nº 2.110/2022

Imposto de Renda Retida na Fonte - Retenção sobre a Nota Fiscal, Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços entre Pessoas Jurídicas

Mensal

Dia 20 do mês subsequente

Instrução Normativa 1234 de 2012

PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

Mensal

Dia 25 do mês subsequente

Lei nº 9.715 de 25/11/1998

DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E DOCUMENTOS

DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos

Mensal

Último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores

Instrução Normativa RFB nº 2237 de 04/12/2024

EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras informações Fiscais

Mensal

Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente

Instrução Normativa RFB n° 2043, de 12/08/2021

MIT - Módulo de Inclusão de Tributos

Mensal

Último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores

Instrução Normativa RFB nº 2237 de 04/12/2024

DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre

Mensal

Até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica adquirida no mercado livre

Art. 15 e 16 do Anexo XV da Parte 2 da Resolução Sefaz 720/2014


Anexo II

Cronograma de Obrigações - Fundações e Autarquias

Data de vencimento: data em que se encerra o prazo legal para pagamento dos tributos ou entrega das declarações de acordo com a legislação de regência

OBS: Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência

Descrição

Periodicidade

Vencimento

Fundamento Legal

Abrangência: EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

TRIBUTOS

ISS Movimento Econômico - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lei complementar 116/2003

Mensal

Datas definidas no Decreto Rio nº 55.578/2024

Art. 14 e Art. 255 da Lei 691/84

ISS Fonte - A retenção do ISS consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) reter o valor correspondente ao ISS devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado

Mensal

Datas definidas no Decreto Rio nº 55.578/2024

Art. 14 e Art. 255 da Lei 691/84

Contribuição Previdenciária Retida na Fonte - Retenção sobre a Nota Fiscal, Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços entre Pessoas Jurídicas

Mensal

Dia 20 do mês subsequente

Art. 236 da IN RFB nº 2.110/2022

Imposto de Renda Retida na Fonte - Retenção sobre a Nota Fiscal, Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços entre Pessoas Jurídicas

Mensal

Dia 20 do mês subsequente

Decreto n° 9.580, de 22/11/2018

CSRF - Contribuições Sociais Retidas na Fonte - Retenção sobre a Nota Fiscal, Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços entre Pessoas Jurídicas

Mensal

Dia 20 do mês subsequente

Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003

PIS e COFINS - sobre Faturamento

Mensal

Dia 25 do mês subsequente

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

Imposto de Renda e Contribuição social - sobre o Lucro

Mensal

Último dia útil do mês subsequente

Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996

DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E DOCUMENTOS

DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos

Mensal

Último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores

Instrução Normativa RFB nº 2237 de 04/12/2024


Anexo III

Cronograma de Obrigações - Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista

Data de vencimento: data em que se encerra o prazo legal para pagamento dos tributos ou entrega das declarações de acordo com a legislação de regência

OBS: Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência

Descrição

Periodicidade

Vencimento

Fundamento Legal

Abrangência: EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

TRIBUTOS

ISS Movimento Econômico - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lei complementar 116/2003

Mensal

Datas definidas no Decreto Rio nº 55.578/2024

Art. 14 e Art. 255 da Lei 691/84

ISS Fonte - A retenção do ISS consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) reter o valor correspondente ao ISS devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado

Mensal

Datas definidas no Decreto Rio nº 55.578/2024

Art. 14 e Art. 255 da Lei 691/84

Contribuição Previdenciária Retida na Fonte - Retenção sobre a Nota Fiscal, Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços entre Pessoas Jurídicas

Mensal

Dia 20 do mês subsequente

Art. 236 da IN RFB nº 2.110/2022

Imposto de Renda Retida na Fonte - Retenção sobre a Nota Fiscal, Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços entre Pessoas Jurídicas

Mensal

Dia 20 do mês subsequente

Decreto n° 9.580, de 22/11/2018

CSRF - Contribuições Sociais Retidas na Fonte - Retenção sobre a Nota Fiscal, Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços entre Pessoas Jurídicas

Mensal

Dia 20 do mês subsequente

Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003

PIS e COFINS - sobre Faturamento

Mensal

Dia 25 do mês subsequente

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

Imposto de Renda e Contribuição social - sobre o Lucro

Mensal

Último dia útil do mês subsequente

Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996

DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E DOCUMENTOS

DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos

Mensal

Último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores

Instrução Normativa RFB nº 2237 de 04/12/2024

EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras informações Fiscais

Mensal

Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente

Instrução Normativa RFB n° 2043, de 12/08/2021

MIT - Módulo de Inclusão de Tributos

Mensal

Último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores

Instrução Normativa RFB nº 2237 de 04/12/2024

ECF - Escrituração Contábil Fiscal

Anual

Último dia útil do mês de Julho

Art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021

ECD - Escrituração Contábil Digital

Anual

Último dia útil do mês de Junho

Art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003/2021

DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre

Mensal

Até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica adquirida no mercado livre

Art. 15 e 16 do Anexo XV da Parte 2 da Resolução Sefaz 720/2014

EFD Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições

Mensal

Até o 15º (décimo quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao de referência

Art. 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012