Publicado no DOE - RS em 15 ago 2025
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, quanto às hipóteses em que a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS estiver condicionada ao recolhimento de contribuição para o AMPARA/RS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, é dada nova redação ao "caput" do item 20.1, conforme segue:
20.0 - ...
20.1 - Nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art, 32, CLXXXII, "caput", nota 02, "e", 1; CLXXXVI, "caput", nota 01, "c"; CXCIII, "caput", nota 02, "b"; CXCIV, "caput", nota 03; CCXIII, "caput", nota 03, "d", 1 e 2; CCXVI, "caput", nota 02, "a"; CCXX, "caput", nota 02, "a"; CCXXIII, "caput", nota 05, "a"; CCXXIV, "caput", nota 05, "a"; CCXXV, "caput", nota 04, "a" e "b"; CCXXVII, "caput", nota 03, "d", 1 e 2; CCXXVIII, nota 03, "a"; CCXXIX, "caput", nota 02; e CCXXX, "caput", nota 03, "a", em que a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS estiver condicionada ao recolhimento de contribuição para fundo, deverá ser observado o seguinte:
...
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual