Publicado no DOM - Florianópolis em 14 ago 2025
Regulamenta o procedimento para solicitação e concessão de isenção relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos contribuintes detentores da guarda provisória e adotantes de crianças e adolescentes, de acordo com SNA, por meio de autodeclaração.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, combinado com o inciso III, do art. 14, da Lei Complementar nº 770, de 23 de dezembro de 2024.
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento para solicitação e concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos contribuintes detentores da guarda provisória e adotantes de crianças e adolescentes, na categoria de menor abandonado, de acordo com o Sistema Nacional de Acolhimento (SNA), isenção esta prevista na Lei Complementar CMF nº 009, de 10 de dezembro de 1999 e no Decreto nº 4.835, de 30 de abril de 2007.
§ 1º Considera-se isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o contribuinte que possua a guarda provisória ou tenha procedido à adoção regular de criança ou adolescente até o exercício fiscal em que o adotado deixe de ser seu dependente para fins previdenciários ou da Receita Federal, o que ocorrer mais tarde.
§ 2º Não estão impedidos de gozar do benefício, os contribuintes que possuem mais de um imóvel, sendo que a isenção do IPTU recairá apenas sobre o imóvel em que o contribuinte resida com o adotado, não alcançando vagas de garagem ou unidades acessórias que estejam cadastradas sob inscrições imobiliárias individualizadas no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º A isenção regulamentada na presente Instrução Normativa se refere somente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), não alcançando a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.835/2007.
CAPÍTULO II - DA AUTODECLARAÇÃO
Art. 2º A solicitação de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos contribuintes detentores da guarda provisória e adotantes de crianças e adolescentes será requerida por meio de Autodeclaração preenchida e assinada pelo interessado, conforme disciplinada nesta Instrução Normativa.
§ 1º O procedimento mencionado no caput será realizado sem prévia análise da autoridade competente, motivo pelo qual, o reconhecimento autodeclaratório, da isenção do IPTU, não gera direito adquirido, tornando-se devidos os respectivos tributos com os acréscimos e penalidades previstas em lei, quando apurado que o requerente não fazia jus ao respectivo benefício.
§ 2º A Autodeclaração prevista no caput, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução, será acompanhada de documentos comprobatórios sem os quais será arquivada.
§ 3º A apresentação de declaração falsa ou com omissão, total ou parcial, de informação que deva ser produzida à Administração Tributária Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento dos tributos sujeitará o declarante às penalidades prevista na legislação tributária, além da respectiva repercussão penal prevista.
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO
Art. 3º O contribuinte deverá realizar o requerimento da isenção por meio de protocolo de processo administrativo no Portal Externo da Prefeitura de Florianópolis, www.pmf.sc.gov.br1, no ícone Isenção do IPTU por Adoção de Menor - Autodeclaratório.
Art. 4º A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - Autodeclaração preenchida e assinada pelo interessado com certificado digital, ou com assinatura realizada no Portal Gov.br;
II - Carnê de IPTU ou Certidão de Cadastro Imobiliário para Fins Gerais, emitida no site da PMF;
III - Certidão de Interior Teor atualizada (emissão há no máximo de 30 dias antes da abertura do processo) ou Documento de Posse do imóvel;
IV - Comprovante de Residência, sendo aceitas faturas de água, energia e/ou telefonia com vencimento não superior a 90 (noventa) dias;
VI - Certidão de Nascimento da criança ou adolescente, dispensada nos casos de guarda provisória;
VII - Procuração e Documentos de Identificação do Procurador, caso houver;
VIII - Documentos de Identificação do Adotante (contribuinte) e do Adotado;
IX - Sentença Judicial completa;
X - Termo de Guarda ou Adoção; e
XI - Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, constando o adotado como dependente.
§ 1º Na hipótese de o adotado ser maior do que 21 (vinte e um) anos na data de requerimento da isenção deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
I - Comprovação de que o adotado está cursando estabelecimento de ensino fundamental, de ensino médio ou de ensino superior regular.
§ 2º Considerando que não é mais utilizada a Declaração de dependentes frente à previdência prevista no Decreto nº 4.835, de 30 de abril de 2007, este documento será substituído pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do contribuinte, contendo a informação do adotado como dependente, observada a idade limite de 21 (vinte e um) anos prevista no art. 35 , III, da Lei nº 9.250/1995 , a qual pode ser estendida até 24 (vinte e quatro) anos, se o adotado ainda estiver cursando estabelecimento de ensino fundamental, de ensino médio ou de ensino superior regular, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO CONCEDIDA
Art. 5º Após o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4º desta Instrução Normativa, a Secretaria Municipal da Fazenda registrará no Cadastro Imobiliárioa Autodeclaração da isenção de IPTU por Adoção de Menor, relativo ao imóvel objeto do requerimento.
§ 1º A isenção do IPTU concedida com base na Autodeclaração do contribuinte na forma prevista no caput produzirá efeitos somente em relação ao tributo devido no exercício seguinte ao respectivo ano de protocolo do requerimento.
§ 2º Nos casos de guarda provisória, a isenção do IPTU produzirá efeitos apenas no exercício seguinte ao do requerimento, desde que o contribuinte detenha a guarda do menor na data do respectivo fato gerador e que a referida guarda lhe tenha sido conferida no âmbito do processo regular de adoção.
§ 3º A isenção concedida nos moldes do parágrafo anterior deverá ser requerida anualmente até que haja a conversão da guarda provisória em adoção.
§ 4º O imóvel indicado no requerimento para isenção do IPTU deve ser do contribuinte adotante, conforme previsto no artigo 246 da Lei Complementar Municipal nº 007, de 07 de janeiro de 1997.
§ 5º Caso o imóvel tenha sido adquirido pelo contribuinte adotante após a data guarda provisória ou de adoção da criança ou adolescente a isenção recairá em relação ao próximo fato gerador do IPTU.
Art. 6º O contribuinte fica obrigado a ingressar com novo requerimento de isenção quando a criança ou adolescente adotado completar 21 (vinte e um) anos, acompanhados dos seguintes documentos:
I - Comprovante de Residência, sendo aceitas faturas de água, energia e ou telefonia e com vencimento não superior a 90 (noventa) dias;
II - Certidão de Interior Teor atualizada (emitida no máximo 30 dias antes da abertura do processo) ou Documento de Posse do imóvel;
IV - Procuração e Documentos de Identificação do Procurador, caso houver;
V - Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, constando o adotado como dependente; e
VI - Comprovação de que o adotado está cursando estabelecimento de estabelecimento de ensino fundamental, de ensino médio ou de ensino superior regular.
§ 1º O protocolo do processo administrativo de renovação da isenção, na hipótese prevista no caput, deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o adotado completar 21 (vinte e um) anos de idade.
§ 2º Caso não seja realizada a abertura de novo requerimento para renovação da isenção, nos termos do parágrafo anterior, a isenção será automaticamente revogada, com efeitos a partir do primeiro fato gerador subsequente à data em que o adotado completar 21 (vinte e um) anos.
§ 3º Revogada a isenção, nos termos do parágrafo anterior, para que usufrua do benefício novamente o contribuinte deverá ingressar com um novo processo administrativo de requerimento da isenção, conforme estabelecido nos arts. 3º e 4º da presente Instrução Normativa.
§ 4º Nos termos da Lei Federal nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, e desde que atendidos os requisitos para ser considerado dependente para fins de Imposto de Renda, o limite de idade do adotado, para manutenção da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) prevista nesta Instrução Normativa, é 24 (vinte e quatro) anos completos, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino fundamental, de ensino médio ou de ensino superior regular.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica tanto nos casos de isenção deferida com base no procedimento autodeclaratório nos termos desta Instrução Normativa como também aos casos de isenção já deferidos anteriormente.
Art. 7º Na hipótese de o adotado se tratar de pessoa com deficiência ou apresentar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, e continuar a ser considerado dependente para fins do Imposto de Renda, para realizar a manutenção da isenção, deverá apresentar um novo requerimento conforme estabelecido no artigo 6º desta Instrução Normativa, complementado por uma declaração do contribuinte que informe sobre a condição de incapacidade ou deficiência, assumindo a responsabilidade pelas informações fornecidas.
§ 1º Nos casos em que o adotado possua deficiência permanente ou não exerça atividade remunerada deverá ser realizada a manutenção da isenção conforme estabelecido no caput a cada 3 (três) anos.
§ 2º Nos casos em que o adotado possua deficiência temporária ou exerça atividade remunerada deverá realizar a manutenção da isenção conforme estabelecido no caput, anualmente.
Art. 8º O requerimento formulado sem a apresentação de todos os documentos exigidos nesta Instrução Normativa, ou ainda contendo falhas, incorreções ou ilegíveis, será arquivado com o indeferimento, devendo ser solicitada a isenção prevista nesta Instrução Normativa mediante o protocolo de novo processo administrativo.
Art. 9º No caso de deferimento do requerimento, o contribuinte que obteve a isenção (ou seus sucessores) fica obrigado a comunicar a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer fato que modifique os critérios que justificaram a concessão da isenção, nos termos do § 2º do art. 226 da Lei Complementar nº 007, de 07 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação caracterizará sonegação fiscal e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02/SMF/GAB/2024, de 13 de novembro de 2024, após a entrada em vigor da presente Instrução Normativa.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2025
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária Municipal da Fazenda