Publicado no DOE - RJ em 15 ago 2025
Dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de empresas autorizadas a receberem multas de trânsito e tributos vinculados ao cadastro de veículos registrados no estado do Rio de Janeiro, de propriedadede pessoa jurídica, por meio de cartões de crédito ou débito, e dá outras providências.
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 22 , inciso II, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº SEI-150016/147967/2025, e
Considerando:
- o disposto nas Portarias DETRAN/RJ nº 5.850/2020, nº 5.897/2020 e nº 6.184/2022, que regulam o pagamento de débitos veiculares por meio eletrônico,
- a necessidade de regulamentar procedimentos específicos para o pagamento de multas de trânsito e tributos vinculados a veículos registrados em nome de pessoas jurídicas,
- que o número de veículos de propriedade de pessoa jurídica registrados no Estado do Rio de Janeiro com pendências de IPVA e multas de trânsito é expressivo,
- que há necessidade de fomentar instrumentos que permitam a regularização ágil e segura desses débitos, garantindo arrecadação aos cofres públicos e regularidade da frota,
- que a presente Portaria visa instituir mecanismo específico para viabilizar, por meio da participação de empresas do setor de meios eletrônicos de pagamento, a regularização tributária e administrativa de veículos pertencentes a frotas de pessoas jurídicas, e
- a possibilidade de ampliação da rede arrecadadora mediante a participação de subadquirentes homologadas junto a adquirentes devidamente certificadas;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para credenciamento de empresas interessadas em operar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o recebimento de multas de trânsito e tributos vinculados ao cadastro de veículos de propriedade de pessoa jurídica, por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 2º Poderão se credenciar junto ao DETRAN/RJ as empresas que se enquadrem como:
II - Subadquirentes de pagamento, desde que comprovadamente homologadas junto a adquirente certificada nos termos do PCI-DSS.
§ 1º O credenciamento será realizado por meio do endereço eletrônico da COMISPL, cpl@detran.rj.gov.br, em papel timbrado e com toda a documentação mencionada neste artigo, em formato PDF (Portable Document Format), formato zip, para instauração de processo administrativo, e nele deverá constar, obrigatoriamente, o telefone e o e-mail do requerente, para fins de contato, devendo os originais serem mantidos na seda da requerente para fins de fiscalização.
§ 2º O credenciamento dar-se-á a título precário, não gerando direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo por razão de interesse público.
§ 3º Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN-RJ fiscalizará as credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.
§ 4º Os interessados deverão possuir acesso externo através de seus representantes e/ou procuradores legais ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ.
Art. 3º Compete ao DETRAN-RJ o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.
Art. 4º O valor total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, inerentes a tributos e multas (exceto RENAINF), recebido mediante pagamento por cartões de crédito ou débito, excluídos os encargos bancários e as tarifas cobradas pelas bandeiras de cartão, incidentes sobre a operação e repassados ao usuário pela empresa credenciada, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de distribuição aos legítimos titulares dos recursos, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I - os débitos inscritos na dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos registrados e licenciados em outras Unidades da Federação;
IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 6º As empresas interessadas deverão:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado de todas as alterações, devidamente registrados na Junta Comercial ou órgão competente;
b) Inscrição no CNPJ;
a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
b) Certidão negativa de débitos federais (Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional);
c) Regularidade com a Fazenda Estadual ou municipal do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre, com a apresentação, conforme o caso, de:
c.1) Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, perante o Fisco estadual ou municipal, pertinente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como de Certidão perante a Dívida Ativa estadual, podendo ser apresentada Certidão Conjunta em que constem ambas as informações;
c.2) Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
d) Certidão de regularidade do FGTS;
III - Habilitação Social e Trabalhista:
a) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
IV - Estar regularmente constituídas e com capacidade técnica-operacional compatível com os serviços a serem prestados;
V - Comprovar habilitação técnica para a atividade, incluindo:
a) Certificação PCI-DSS ativa, seja própria (nos casos de adquirentes), seja da adquirente à qual estiver homologada a subadquirente;
b) Política de Segurança da Informação e proteção de dados;
c) Procedimento de conheça seu cliente;
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 7º O pagamento dos débitos pelo usuário final deverá ser processado integralmente pelas empresas credenciadas, que transferirão os encargos da operação ao proprietário de veículo, usuário final, não havendo repasse de custos ao DETRAN/RJ ou ao Estado.
Art. 8º Os comprovantes de quitação deverão ser disponibilizados ao usuário de forma eletrônica ou física, conforme aplicável a situação, contendo a identificação dos débitos quitados e dados da transação.
§ 1º O comprovante de quitação fornecido no momento da operação, se realizada de forma online (sem cartão presente), será precário, terá validade de 30 (trinta) dias úteis no caso de pagamento na modalidade crédito.
§ 2º Não será possível o pagamento na modalidade de débito quando a operação for na forma on-line (sem cartão presente).
§ 3º O comprovante de quitação com pagamento on-line (sem cartão presente) perde a validade para este fim, se o pagamento na modalidade de crédito não for repassado pelas empresas do arranjo de pagamento dentro de 30 dias úteis bancários à empresa credenciada, seja por cancelamento do usuário final, por alegação que desconhece o pagamento ou o veículo, ou que não reconhece a transação dentre outras causas de cancelamento da operação de pagamento.
§ 4º A empresa credenciada ao certificar que o pagamento na modalidade de crédito com pagamento on-line (sem cartão presente) foi transferido pelas empresas do arranjo de pagamento, após 30 dias úteis bancários contados da transação, disponibilizará comprovante de quitação definitivo ao usuário final, em até 03 (três) dias uteis bancários, contados do prazo final de 30 (trinta) dias úteis bancários.
§ 5º O pagamento realizado de forma presencial (cartão presente), por meio de senha eletrônica de validação, terá de plano o comprovante de quitação.
§ 6º Ao ser identificado que o pagamento de multa e incluindo qualquer outro tributo vinculado ao veículo objeto da operação de pagamento por cartão de crédito ou débito foi cancelado retorna ele ao status de veículo com tributos em atraso, ficando sujeito as penalidades aplicáveis nas leis de trânsitos e demais normas reguladoras, fica cassado de o licenciamento anual eventualmente liberado em função do processamento do pagamento que fora cancelado.
§ 7º Em função de eventual licenciamento liberado pelo processamento do pagamento que fora cancelado fica o veículo sujeito a aplicação de nova multa, na forma da legislação brasileira ou do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Será facultado às empresas credenciadas a disponibilização de solução que permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, sendo apenas admitido, neste caso, o pagamento de débitos estritamente relacionados a veículos de propriedade do próprio titular do cartão ou do seu representante legal, conforme atos constitutivos da pessoa jurídica, utilizado para o respectivo adimplemento, para fins de pagamento será realizado o reconhecimento facial do portador do cartão, que deverá ser compatível com o do representante legal da pessoa jurídica, usuária do serviço.
Parágrafo único. O usuário final, pessoa jurídica, por meio de seu representante legal, deverá, antes da efetivação do pagamento, disponibilizar por meio de site ou aplicativo:
I - a sua última alteração contratual,
II - identidade do sócio administrador ou representante legal,
III - ata de eleição de seu administrador ou documento de procuração de seu representante legal.
Art. 10. O DETRAN/RJ poderá regulamentar norma complementar para ceder espaço em suas instalações para que as empresas credenciadas prestem os serviços de informações e de processamento de pagamento, de forma presencial de modo a permitir a segurança da operação por meio da validação da documentação e do cartão da pessoa jurídica proprietária do veículo interessada e/ou seu administrador/representante legal.
Art. 11. O DETRAN/RJ poderá valer-se de espaço de propriedade ou uso da própria empresa credenciada, para fins de estabelecer posto de atendimento à pessoa jurídica proprietária de frota, para fins de serviços de informações e de processamento de pagamento, de forma presencial de modo a permitir a segurança da operação por meio da validação da documentação e do cartão de pagamento da pessoa jurídica proprietária do veículo interessada e/ou seu representante legal.
§ 1º O DENTRAN/RJ pela disponibilização de espaço para atendimento pela empresa credenciada ao usuário final e pela disponibilização de pessoa apta para fazer a avaliação e validação da documentação autorizará a cobrança de taxa de administração por veículo regularizado em favor da empresa credenciada.
§ 2º O espaço disposto no art. 11º deverá estar na região do Centro da cidade do Rio de Janeiro - RJ.
§ 3º A disponibilização, por parte da empresa credenciada, de estrutura física ou remota para atendimento ao usuário, inclusive com linha telefônica dedicada, pessoal qualificado para contato ativo, cobrança ou suporte técnico, constitui faculdade da empresa, não sendo exigência obrigatória para seu credenciamento como sistema de pagamento autorizado para o processamento dos tributos e encargos previstos nesta Portaria.
Art. 12. A empresa credenciada poderá fazer contato com os representantes legais e com as respectivas empresas proprietárias de frota com tributos inadimplidos, dispostos nesta portaria, com a finalidade de informar a existência de débito em aberto e oferecer a possibilidade de quitação por meio de cartão, desde que a ligação seja gravada, por meio de um número de telefone previamente dado o conhecimento deste ao DETRAN/RJ e oficialmente divulgado no portal do DETRAN/RJ.
§ 1º Para fins do disposto no art. 12 o DETRAN/RJ disponibilizará à empresa credenciada os dados e informações dos proprietários quanto os veículos com tributos inadimplidos para que essa possa fazer o contato, visando dar ciência quanto ao débito em aberto, cobrar e ofertar a modalidade de pagamento por meio de cartão de débito, crédito, a vista ou parcelado, seja na forma on-line ou presencial.
§ 2º O DETRAN/RJ poderá autorizar a empresa credenciada a cobrar, do usuário final, taxa fixa de administração por veículo regularizado, limitada ao valor estabelecido, quando houver disponibilização de infraestrutura própria para prestação do serviço, tais como: canal telefônico, atendimento por pessoa habilitada, gravação e armazenamento das interações realizadas, com vistas à formalização da operação de pagamento.
Art. 13. A empresa credenciada deverá pagar integralmente os débitos devidos que foram quitados por meio de cartão de débito e crédito pelo usuário final, seja na forma on-line ou presencial, através de boleto bancário ou transferência bancária emitido pela instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação para o DETRAN/RJ.
Art. 14. Nos termos das regras das bandeiras de pagamento eletrônicas e das normas do Banco Central do Brasil aplicáveis aos arranjos de pagamento, e considerando os prazos de contestação para eventual cancelamento das transações pelo usuário final ou portador do cartão, a quitação, nos casos de pagamentos realizados na modalidade on-line, junto à rede arrecadadora, por parte da empresa credenciada, deverá ocorrer em até 35 (trinta e cinco) dias úteis bancários, contados da data de confirmação da transação eletrônica online, na modalidade de crédito, ressalvado os casos de antecipação desses créditos pelo DETRAN-RJ, observadas as regras de descontos das tarifas de antecipação.
Art. 15. Quando o pagamento foi realizado de forma presencial a quitação junto à rede arrecadadora por parte da empresa credenciada deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas, após a confirmação da transação eletrônica de pagamento na modalidade de débito ou na modalidade de crédito à vista (D+30) ou parcelado, nestes dois últimos casos observado os descontos das tarifas cobradas a título de antecipação, quando aplicáveis.
CAPÍTULO IV - DA TAXA FIXA ADMINISTRATIVA
Art. 16. A prestação dos serviços de que trata esta Portaria configura atividade auxiliar de interesse público, autorizada mediante credenciamento e disciplinada conforme os arts. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 40 da Lei nº 14.133/2021 , respeitados os princípios da legalidade, publicidade, modicidade e livre escolha do usuário.
Art. 17. Fica autorizada a cobrança de taxa fixa de administração pela empresa credenciada para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, limitada ao valor máximo de R$ 30,00 (trinta reais) no ano de entrada em vigor desta Portaria, por operação de regularização de veículo.
§ 1º O valor máximo a título de taxa de administração prevista neste artigo poderá ser atualizado anualmente, a cada 12 (doze) meses de vigência desta portaria por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º A taxa de administração prevista neste artigo será de titularidade exclusiva da empresa credenciada, sendo sua cobrança de inteira responsabilidade desta, não implicando qualquer repasse, participação, responsabilidade financeira ou obrigação solidária por parte do DETRAN/RJ.
§ 3º A cobrança somente será admitida se observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o valor for previamente informado ao usuário final, de forma clara, destacada e acessível, inclusive nos canais digitais e presenciais da credenciada;
II - tratar-se de valor fixo, desvinculado do montante dos tributos pagos;
III - o serviço prestado agregar valor real ao usuário, como validação documental, suporte técnico, atendimento presencial ou digital especializado.
Art. 18. A taxa fixa de administração a ser cobrada pela empresa credenciada do usuário final deverá ser previamente divulgada, ter valor fixo e não superior, observado o princípio da modicidade.
Art. 19. A cobrança da taxa fixa de administração prevista nesta Portaria não se confunde com eventuais encargos financeiros decorrentes da opção do usuário pelo parcelamento da operação junto à operadora do cartão de crédito; como também não se confunde com tarifas cobradas pela antecipação desses recebíveis realizada pelo DETRANRJ, sendo essas devidas e cobradas pela empresa credenciada que realizará a antecipação e que será descontado do recebível do DETRAN-RJ, conforme regras mercadológicas do segmento de antecipação de recebíveis.
Art. 20. As taxas de administração autorizadas nos termos desta Portaria poderão ser atualizadas anualmente pelas empresas credenciadas, a cada 12 (doze) meses de vigência do credenciamento, utilizando como índice de correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 21. Os serviços dispostos nesta Portaria serão prestados sem ônus para o DETRAN-RJ, ressalvada as tarifas de antecipação de recebíveis, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gerará direito da credenciada, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos ou reembolsos.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A presente Portaria terá aplicação específica e prioritária nos casos de veículos registrados em nome de pessoa jurídica. Esta Portaria não revoga as Portarias DETRAN/RJ nº 5.850/2020, nº 5.897/2020 e nº 6.184/2022, aplicando-se aos demais casos, observadas as disposições que nelas permaneçam vigentes e respeitado o que não tiver sido expressamente alterado ou revogado.
Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do DETRAN/RJ, podendo ser editadas normas complementares.
Art. 24. Os membros e o presidente da comissão de credenciamento poderão se valer do que trata do Decreto Estadual nº 43.218/2011, que alterou o Decreto Estadual nº 42.301/2010.
Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025
VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente do DETRAN/RJ
ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO
Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do DETRAN/COMISPL:
A (Pessoa Jurídica) representada pelo responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, com sede na ________________________, nº ________, na cidade de _____________________, UF _____, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, vem requerer seu () CREDENCIAMENTO () RENOVAÇÃO
DO CREDENCIAMENTO juntando, para tanto, a documentação exigida na PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025, objeto deste requerimento.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cidade - Estado, __ de _______ de __
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
RG:
E-mail:
Telefone:
(usar papel timbrado da empresa)
DECLARAÇÃO
A (Pessoa Jurídica) representada por seu responsável legal ou por seu procurador legalmente constituído, com sede na ____________, nº ____, na cidade de _________, UF, inscrita no CNPJ sob o nº ___________, DECLARA, sob as penas da lei, que:
- Possui os recursos tecnológicos suficientes para atender plenamente às exigências desta Portaria,
- Aceita as regras e as condições estabelecidas nesta Portaria e demais atos do DETRAN/RJ;
- Não foi declarada inidônea e de que não teve seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, assim como de que não sofreu penalidade de cassação de credenciamento no DETRAN/RJ nos últimos 05 (cinco) anos;
- Está passível de responsabilização civil e criminal, em caso de falsidade das informações prestadas, além da cassação de seu credenciamento.
[Local, Data]
[Nome e assinatura do representante legal, com firma reconhecida]
[Razão Social/Denominação]
ANEXO III MODELO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______ - DETRAN/RJ
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA, através dos os procedimentos para credenciamento de empresas autorizadas a receberem multas de trânsito e tributos vinculados ao cadastro de veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de pessoa jurídica, por meio de cartões de crédito ou débito, NOS TERMOS DA PORTARIA DETRAN/RJ Nº _____, QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A _______________________________________.
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público interno, instituído sob a forma de Autarquia Estadual pelo Decreto Lei nº 46/1975, inscrito no CNPJ sob o nº 30.295.513/0001-38, com sede nesta Cidade, na Av. Presidente Vargas, nº 817 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.071-004, doravante designado DETRAN/RJ, neste ato representado pelo Diretor de Habilitação, [NOME, IDENTIDADE COM ÓRGÃO EXPEDIDO, CPF E ID FUNCIONAL] e Presidente da Comissão Permanente de Liciação, [NOME, IDENTIDADE COM ÓRGÃO EXPEDIDO, CPF E ID FUNCIONAL], e a empresa,___________________ situada na _____________, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, daqui por diante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por, portador da Carteira de Identidade nº __________, expedida pelo(a) ______ e inscrito(a) no CPF sob o nº ____________, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, com fundamento no processo administrativo nº SEI _____________, na forma da PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025, e no que se aplicar a Lei Federal nº 14.133/2021 , bem como das demais normas de direito aplicáveis à espécie, aplicando-se a este instrumento suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
O presente termo tem por objeto credenciamento de empresas autorizadas a receberem multas de trânsito e tributos vinculados ao cadastro de veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de pessoa jurídica, por meio de cartões de crédito ou débito, e dá outras providências, PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025.
A vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, sendo admitido o recredenciamento das empresas que apresentarem novo requerimento, até 90 dias antes do fim da vigência do seu termo de credenciamento, observando todas as regras da PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025,.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RJ
Constituem obrigações do DETRAN/RJ:
I - Exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas na presente PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025;
II - Indicar servidor gestor e três fiscais, na forma descrita na PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025, para garantir a manutenção das condições habilitatórias e a boa execução do serviço relacionado ao objeto de credenciamento;
III - Proporcionar todas as condições para que a credenciada possa desempenhar suas atividades dentro das normas estabelecidas na PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025;
IV - Fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação da CREDENCIADA, informações adicionais, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto;
V - Aplicar eventuais sanções e/ou penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste TERMO e na PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:
Constituem obrigações da CREDENCIADA:
I - encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RJ, as informações complementares relativas aos serviços do presente Termo, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
II - executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade credenciada;
III - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
IV - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
V - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento e, não utilizar-se de empresa interposta e em acordo com o objeto da PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025;
VII - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
CLÁUSULA QUINTA: DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
A gestão do presente instrumento ficará, a cargo da xxxxxxxxx, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações, vedações e especificações constantes neste TERMO, na PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025,.
Parágrafo único - os credenciados devem atender as diligências fiscalizatórias e permitir o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização deste Órgão Executivo de Trânsito.
CLÁUSULA SEXTA: DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos neste TERMO, na PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025, e pela legislação vigente;
III - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
IV - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
V - falência ou extinção da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput o acesso ao sistema do DETRAN/RJ e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS SANÇÕES E DEMAIS PENALIDADES
Considerando a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo DETRAN/RJ:
II - suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias;
III - cassação do credenciamento.
PARÁRAFO PRIMEIRO: O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida, de acordo com o previsto na PORTARIA DETRAN SEI Nº 6868 de 13 de agosto de 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de aplicação da penalidade de cassação, somente após 05 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO
Após a assinatura do TERMO DE CREDENCIAMENTO, deverá seu extrato ser publicado dentro do prazo de 20 (vinte) dias no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao art. 2º , § 2º, da Lei nº 5.427/2009 , correndo os encargos por conta do DETRAN/RJ.
Parágrafo único. O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, fundamento legal do ato e número do Processo Administrativo.
CLÁUSULA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente Termo de Credenciamento é assinado eletronicamente pelas partes e duas testemunhas.
Credenciada